TJMA - 0812045-13.2024.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO CASTRO SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:25
Juntada de petição
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26/08/2025 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0812045-13.2024.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Erlls Martins Cavalcanti EMBARGADO: MARCIO AUGUSTO CASTRO SANTOS Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9150) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra decisão que, ao acolher parcialmente embargos anteriores, reconheceu omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais e os fixou em 11% sobre o valor da execução, mantendo a sucumbência recíproca entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que o embargante sustenta dever incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, e não sobre o valor da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fundamentou-se nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC para fixar os honorários sobre o valor da execução, dentro da discricionariedade do julgador e considerando a sucumbência recíproca.
A tese recursal foi expressamente enfrentada e rejeitada com base na jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, não havendo vício a ser sanado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A fixação de honorários advocatícios pode incidir sobre o valor da execução, quando fundamentada nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC e presente a sucumbência recíproca. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 1.022; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.592.600/PR, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17.06.2024.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra decisão que, ao acolher parcialmente embargos declaratórios anteriormente interpostos, reconheceu a omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e arbitrou-os em 11% sobre o valor da execução, mantendo, contudo, a sucumbência recíproca entre as partes.
O embargante alega contradição e obscuridade no julgado, ao argumento de que os honorários advocatícios de sucumbência deveriam incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º do CPC, e não sobre o valor da execução, como fixado na decisão impugnada.
Acrescenta, ainda, a aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões, pugna o embargado pela manutenção da decisão.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do CPC, vejamos: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Dessa forma, passo ao julgamento monocrático dos declaratórios.
O recurso de embargos de declaração tem por objetivo sanar vícios de obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, objetivando um novo pronunciamento do órgão julgador, a fim de complementá-las ou esclarecê-las.
Todavia, não se verifica qualquer desses vícios na decisão proferida.
A decisão embargada, ao fixar os honorários sucumbenciais em 11% sobre o valor da execução, fundamentou-se nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, dentro da margem de discricionariedade conferida ao julgador, especialmente diante do reconhecimento da sucumbência recíproca.
A tese recursal foi expressamente analisada e rejeitada com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
A parte embargante, ao manejar o presente recurso, busca, em verdade, rediscutir os fundamentos do julgado, o que se revela incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Desse modo, conforme já sedimentado pelo c.
STJ “os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.592.600/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Para fins de prequestionamento, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
22/08/2025 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 22:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2025 09:17
Juntada de contrarrazões
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11/06/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO CASTRO SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2025 12:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/04/2025 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 22:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/02/2025 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:12
Juntada de petição
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31/01/2025 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2025 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2024 10:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/11/2024 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/10/2024 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:38
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2024.
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06/09/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2024 11:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/08/2024 10:56
Juntada de malote digital
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08/08/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 17:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido
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25/07/2024 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2024 09:29
Juntada de parecer
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17/07/2024 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 11:38
Juntada de contrarrazões do recurso
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO CASTRO SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 16:20
Juntada de malote digital
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28/05/2024 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2024 19:30
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
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23/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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