TJMA - 0800325-51.2024.8.10.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:10
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE CAMPOS em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:26
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2025 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2025 20:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:10
Juntada de contrarrazões
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02/09/2025 15:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO Nº: 0800325-51.2024.8.10.0064 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALCÂNTARA/MA (JUIZADO ESPECIAL) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA ADVOGADO: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA (OAB/MA 9.022) RECORRIDO: MAURO HENRIQUE CAMPOS ADVOGADOS: FABIANO ARAÚJO SILVA (OAB/MA 13.353) e OUTROS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SÚMULA VINCULANTE E REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Alcântara contra sentença que determinou a cessação dos descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria do servidor público e a devolução dos valores indevidamente recolhidos, no montante de R$ 3.023,64 (três mil e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), atualizados pela Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial é apta e se há interesse processual diante da ausência de requerimento administrativo; (ii) analisar a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria; (iii) definir se é devida a restituição dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos legais, apresentando causa de pedir, pedido certo e documentos comprobatórios mínimos, afastando a alegação de inépcia.
O prévio requerimento administrativo não constitui condição obrigatória para o ajuizamento da ação, sendo suficiente a presença de lide e necessidade de tutela jurisdicional para configuração do interesse de agir.
A jurisprudência pacificada do STF, no julgamento do RE 593.068/SC (tema 163 da repercussão geral), firmou a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
A aplicação de norma municipal que determina a incidência de contribuição sobre tais verbas contraria a hierarquia constitucional, sendo inválida frente à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
A repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, como decidido, observada a prescrição quinquenal e atualizada conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, mediante aplicação da Taxa SELIC, que unifica juros e correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria do servidor público, ainda que haja previsão em legislação municipal em sentido contrário.
O ajuizamento da ação judicial independe de prévio requerimento administrativo, bastando a existência de lesão alegada e necessidade de provimento jurisdicional.
A restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária deve ser feita de forma simples, observada a prescrição quinquenal e atualizada pela Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 40, §§ 3º e 12; 201, § 11; CPC/2015, arts. 487, I, e 932, IV e V; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 418/2013; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018, DJe 22.03.2019 (Tema 163 – Repercussão Geral).
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA, objetivando a reforma da sentença sob ID 48684761, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, na forma do Art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial em face do MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA, para DETERMINAR que o município cesse os descontos previdenciários sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público.
E, ainda, CONDENAR o ente a devolver, de forma simples, o valor de R$ 3.023,64 (três mil e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), descontados indevidamente da remuneração da parte autora, observada a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da presente ação.
Correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC acumulada mensalmente e de incidência a partir da citação até o efetivo pagamento (Art. 3º da EC nº 113/2021).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.” O recorrente sustenta, preliminarmente: a) a inépcia da petição inicial; b) a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo.
Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que os descontos aplicados estão em estrita conformidade com o disposto no art. 83, incisos I e II, da Lei Municipal nº 418/2013, que rege o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alcântara.
Esclarece que a referida norma determina a aplicação da alíquota de 11% sobre a totalidade do salário de contribuição, incluindo verbas como abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão, tanto para servidores ativos, inativos e pensionistas quanto para o ente público empregador.
Obtempera, ainda, que os adicionais questionados têm natureza remuneratória e habitual, não sendo verbas indenizatórias ou transitórias, razão pela qual devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, não havendo que se falar em direito à restituição.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidas questões preliminares suscitadas ou, quanto ao mérito, sejam os pedidos julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso (ID 48684766). É o relatório.
Feito com desenvolvimento regular, com observância do contraditório e com a possibilidade de prolação de julgamento monocrático.
De fato, a decisão monocrática no segundo grau é compatível com o ordenamento jurídico e não viola o princípio da colegialidade, conforme assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Prevista no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e consolidada pela Súmula 568 do STJ, essa técnica jurisdicional assegura a duração razoável do processo, a eficiência e a segurança jurídica.
Nos termos do art. 932 do CPC, o relator deve, obrigatoriamente, prover ou desprover o recurso nas hipóteses legais, garantindo a uniformização da jurisprudência.
A resistência a essa dinâmica é inócua, pois eventual insurgência, sob os arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC, será apreciada pelas Cortes Superiores, que ordinariamente mantêm o entendimento consolidado.
A repercussão geral possui eficácia vinculante prática, exigindo demonstração específica de inaplicabilidade do precedente, conforme o art. 489, § 1º, V e VI.
Assim, a decisão monocrática respeita o contraditório e a ampla defesa, promovendo a celeridade processual, em conformidade com os princípios constitucionais e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, o assunto debatido nos presentes autos já se encontra pacificado no âmbito desta Turma Recursal, conforme julgados anteriores: Processos nº 0800283-02.2024.8.10.0064, nº 0800311-67.2024.8.10.0064 e nº 0800360-11.2024.8.10.0064.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Primeiramente, rejeito as questões preliminares suscitadas.
A petição inicial contém a causa de pedir, pedidos certos e determinados, além de um lastro probatório mínimo, não havendo que se falar em inércia.
Por outro lado, também não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo. É cediço que, salvo em algumas raras exceções, o acesso à justiça não pode ser restringido pela exigência de prévia reclamação ou processo administrativo.
A partir do momento em que o reclamante perpassa por situação que entende lesiva aos seus direitos, a que atribui ao ente municipal, já nasce a utilidade do provimento jurisdicional para a respectiva salvaguarda.
Presentes também a adequação e necessidade, elementos que compõe o tríplice fundamento do interesse de agir enquanto condição da ação.
No mérito, analisando os autos, verifica-se que o ente público recorrente não está com a razão.
A controvérsia gira em torno da incidência na base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor de parcelas não incorporáveis à aposentadoria.
Com efeito, o art. 40, parágrafo 3º da CF/88, diz que “As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo”.
Sobre o tema em apreço, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com efeito vinculante: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (STF - RE: 593068 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/03/2019) Consoante o aludido julgado, verbas que não se incorporam à remuneração do servidor e que ostentam natureza meramente indenizatória, tal qual o terço de férias, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, dentre outros, não constituem fato gerador de contribuição previdenciária.
Nesse contexto, ainda que haja eventual previsão em legislação municipal, não se mostra legítima a incidência de contribuição previdenciária em afronta a precedente vinculante do Pretório Excelso.
Afinal, a Constituição ocupa o vértice da pirâmide normativa do ordenamento jurídico pátrio, servindo como fundamento de validade - ou de invalidade - para as demais espécies normativas, conforme sua conformidade ou desconformidade com ela.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Sem custas processuais conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09.
CONDENO o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, determino que a Secretaria desta Turma certifique o trânsito em julgado desta Decisão e após devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
26/08/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 08:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALCANTARA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2025 08:46
Recebidos os autos
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21/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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