TJMA - 0804328-94.2024.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:26
Juntada de petição
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16/09/2025 01:25
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:25
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:43
Juntada de apelação
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25/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0804328-94.2024.8.10.0049 AUTOR: MARIA THAYNA SILVA DOS SANTOS Adv.: Carolina Rocha Botti - OAB/MA 23268-A RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Adv.: Armando Miceli Filho - OAB/RJ 48.237 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por Maria Thayná Silva dos Santos contra Anhanguera Educacional Participações S.A, devidamente qualificados nos autos.
Em breve síntese, narra a inicial que a autora concluiu o curso de Enfermagem na faculdade Anhanguera em 2021, quitando integralmente todos os débitos com a instituição.
No entanto, em setembro de 2024, foi surpreendida com novas cobranças indevidas no valor de até R$ 20.018,62, referentes a supostos débitos vencidos até agosto de 2024.
Ao consultar o portal da instituição, identificou ainda cobranças relacionadas ao Parcelamento Estudantil Privado (PEP), no total de R$ 1.734,18.
A autora afirma que não firmou qualquer novo contrato após a conclusão do curso e que documentos fornecidos pela própria ré comprovam o encerramento da obrigação contratual em 2021.
Alega que as cobranças são abusivas e sem respaldo jurídico, causando-lhe transtornos e prejuízos.
Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a suspensão das cobranças, eventual retirada de negativação, caso existente, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, foram juntados documentos (IDs 129340487 a 129340501).
Contestação no ID 131191082.
Réplica no ID 134301886.
As partes dispensaram a produção de provas (ID 137535929).
Vieram-me conclusos.
Era o que cabia relatar.
Sentencio.
Inicialmente, cumpre destacar que ao caso em exame incide integralmente as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes se caracteriza como de consumo.
Em outras palavras, os conceitos de consumidor e fornecedor, definidos nos artigos 2º e 3º da lei consumerista, ajustam-se perfeitamente às partes envolvidas nesta ação.
Por isso, a presente demanda está abrangida pelo espírito e pelos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ampla e irrestrita proteção à parte vulnerável da relação, presumida.
Assim, ao analisar o caso concreto à luz do dispositivo mencionado, o Magistrado, ao constatar que a alegação do consumidor é verossímil ou que ele se encontra em posição desfavorável na relação de consumo, deverá determinar a inversão do ônus da prova, atribuindo ao fornecedor ou prestador de serviços a obrigação de demonstrar o alegado.
Na verdade, ao possibilitar a inversão do ônus da prova, quis o legislador referir-se ao consumidor que, diante da situação concreta, não possui condições de produzir a prova necessária para a sustentação de suas alegações.
Assim, verificada a ausência de possibilidade probatória, o julgador determinará a inversão do ônus probatório.
Portanto, no caso em análise, é cabível a inversão do ônus probatório.
Pois bem.
Compulsando os documentos juntados aos autos, constata-se que a autora concluiu o curso de Enfermagem em 2021, conforme histórico escolar e certificado de aceite digital (ID 131191084 e 131191088), além de haver comprovado a quitação de todas as parcelas contratuais do curso.
A ré, por sua vez, limitou-se a apresentar telas de sistemas internos e instrumentos contratuais genéricos (como o contrato PEP e PMT), sem comprovar o efetivo vínculo entre esses contratos e as cobranças lançadas após o término do curso.
Nesse ponto, é oportuno destacar que não se pode presumir a validade de cobranças realizadas após o encerramento do curso, sobretudo sem a comprovação de que a autora contratou serviços adicionais ou renovou algum contrato de parcelamento.
Logo, entendo que a requerida não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos dos serviços – entre eles, o de não ter prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14, caput do CDC).
Com o advento da Constituição Federal de 1988, e a afirmação da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 3º, III, CRFB/88), é possível falar numa ampliação da concepção do dano moral, pelo alcance de todos aqueles preceitos inerentes aos direitos fundamentais, aqui incluídos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, entre outros.
Destaco, ainda, que o art. 5º, §2º, da Constituição Federal expressamente consigna que o rol de direitos fundamentais previstos nos incisos que o antecedem não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Carta Magna, ou dos tratados internacionais que adentraram o ordenamento pátrio.
Dito isso, cumpre-me ressaltar que a doutrina moderna já vem sustentando a existência de novas gerações de direitos fundamentais, até pela sua natureza histórica, para além daquelas clássicas (1ª, 2ª e 3ª, relacionadas à evolução da visão político-econômica mundial), mencionando-se como principais exemplos das novas dimensões o direito à felicidade, à paz e à informação.
Nesse cenário, não há como se duvidar de que a autora teve sua dignidade aviltada pelas condutas negligentes das demandadas.
Com base nisso, entendo ser compatível o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se afigura proporcional à extensão do dano e está em consonância com parâmetros encontrados no Superior Tribunal de Justiça, até mesmo porque não houve abalo de crédito na praça da requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: Declarada inexigível as dívidas no nome da autora cobradas pela requerida; Condenar a ré na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de 1% ao mês, a partir do efetivo prejuízo.
Outrossim, antecipo os efeitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a requerida se abstenha de cobrar a autora pela dívida indevida e que não inscreva o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou caso tenha inscrito, promova a retirada, no prazo de 48 (quarenta oito) horas, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 12 de agosto de 2025.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (PORTARIA - CGJ - 913/2025) -
21/08/2025 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 19:55
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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12/12/2024 20:14
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:21
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:21
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:16
Juntada de petição
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05/12/2024 16:00
Juntada de petição
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04/12/2024 05:56
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:57
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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11/11/2024 10:23
Juntada de réplica à contestação
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30/10/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:53
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 05:21
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:28
Juntada de contestação
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19/09/2024 01:35
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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