TJMA - 0806081-02.2025.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:38
Juntada de petição
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28/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806081-02.2025.8.10.0001 AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895, GABRIEL ARAUJO SOBRAL - PE63624, JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR - MA6573-S, RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO No interesse de fazer a organização do processo em cooperação com as partes (art. 6.º e 357, § 3.º, do CPC), entendo como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, colaborar com o saneamento e a organização do processo, indicando expressamente o que pretendem ver esclarecido, de maneira participativa/colaborativa.
Assim, intimem-se partes, para de forma fundamentada, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,25 de agosto de 2025 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública -
26/08/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 19:34
Juntada de réplica à contestação
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23/06/2025 14:37
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:25
Juntada de petição
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04/04/2025 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2025 08:07
Outras Decisões
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19/02/2025 18:42
Juntada de petição
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18/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:59
Juntada de petição
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04/02/2025 13:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:19
Juntada de embargos de declaração
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29/01/2025 00:38
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:04
Juntada de diligência
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27/01/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 14:04
Juntada de diligência
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27/01/2025 14:03
Juntada de diligência
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27/01/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 14:03
Juntada de diligência
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27/01/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 18:43
Conclusos para decisão
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23/01/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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