TJMA - 0800441-08.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 14:14
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 14:14
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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22/04/2021 03:47
Decorrido prazo de VALDIANE SILVA ROCHA em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 11:34
Juntada de petição
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23/03/2021 02:04
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800441-08.2019.8.10.0137 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: GEORGE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: VALDIANE SILVA ROCHA - MA17103 Requeridos: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA Advogado do(a) IMPETRADO: MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA - PI8669 Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por George Pereira da Silva em face do Prefeito do Município de Tutóia, Romildo Damasceno Soares.
Aduz o autor que concorreu em concurso público realizado pela municipalidade, para o cargo de “Guarda Municipal”, tendo ficado em 127º (centésimo vigésimo sétimo) lugar.
Ocorre que o concurso foi realizado com previsão para apenas trinta vagas, restando aprovados apenas os trinta primeiros lugares, com os demais formando cadastro de reserva.
Ocorre que, segundo consta na exordial, a administração pública municipal promoveu a exoneração de 17 (dezessete) guardas municipais contratados sem concurso público e, concomitantemente, nomeou apenas um único candidato advindo do concurso público prestado pelo impetrante, qual seja, o 39° (trigésimo nono) colocado.
Alega, ainda, que guardas municipais concursados foram exonerados a pedido.
Pugna pela concessão da segurança, e que seja nomeado para assumir o cargo público de “Guarda Municipal”, ante a necessidade de profissionais da categoria pelo município.
Juntou aos autos documentos pessoais, edital do concurso público, decreto de homologação e de prorrogação da validade, resultado definitivo, entre outros.
A Municipalidade foi notificada, e apresentou manifestação em Id. 25051826, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Juntou documentos em Id. 25051826.
O Ministério Público foi intimado a se manifestar nos autos, mas informou seu desinteresse na causa, conforme Id. 36170856.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Na forma do art. 5, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Revelam-se, portanto, os requisitos do Remédio Constitucional supramencionado: a) proteção de direito líquido e certo, demonstrado por prova documental pré-constituída; b) direito não amparado por habeas corpus ou habeas data; c) que o responsável pela ilegalidade seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público.
Há que se registrar, ainda, a existência do requisito temporal de 120 (cento e vinte) dias para impetração após a ocorrência do ato tido por abusivo bem como da impossibilidade de dilação probatória no rito do mandamus.
Quanto ao mérito do presente remédio constitucional, observo que a jurisprudência pátria é pacífica quando se trata de nomeação de candidatos classificados em concurso público, havendo direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro das vagas oferecidas pelo edital e mera expectativa de direito àqueles que foram apenas classificados, mas não dentro das vagas.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que a análise da pretensão recursal não dispensa o exame dos Decretos Estaduais 61.131/15 e 61.132/15, de São Paulo, portanto, além de não caber Recurso Especial fundado em alegação de violação de legislação estadual, por não se enquadrar no conceito de Lei Federal, o exame do direito local é medida vedada nesta via Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 2.
Ademais, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso. 3.
Agravo Interno do Estado da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1170328 SP 2017/0227055-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019) No caso dos autos, observo que o edital de abertura previu trinta vagas para o certame, conforme informado pela impetrante em sua exordial e confirmado pelo impetrado em sua manifestação.
Com efeito, através da documentação juntada à exordial e das informações prestadas pelo requerido, não há qualquer indício que a ordem de classificação do concurso público tenha sido preterida, não havendo como se falar, ao menos com tudo que consta nos autos, em direito líquido e certo do impetrante.
Ademais, como previu em edital a necessidade de 30 (trinta) candidatos para ocupar o cargo de Guarda Municipal, tendo convocado até o 39°(trigésimo nono), observo que a Administração Pública Municipal cumpriu com a sua obrigação, tendo nomeado e empossado pelo menos trinta profissionais para exercer o cargo público em questão.
Outrossim, não há como reconhecer existência de direito líquido e certo ao impetrante unicamente em razão de exoneração de guardas municipais a pedido destes, após sua nomeação e posse.
Ressalto, novamente, que uma vez empossados os trinta cargos previstos em edital, novas nomeações estão adstritas à discricionariedade do administrador, que deverá analisar a conveniência e oportunidade de novas nomeações.
No mesmo sentido, ainda que houvesse que se reconhecer direito subjetivo à nomeação de candidato em razão de necessidade da gestão municipal ou por exoneração de servidores previamente nomeados, certamente o impetrante não haveria de ser o agraciado, eis que logrou apenas a centésima vigésima sétima colocação, ou mais de oitenta colocações abaixo do último candidato nomeado.
Por fim, não havendo nos autos prova documental pré-constituída que indique preterição da ordem de classificação e como a produção de provas e a realização de complexas diligências é característica intrínseca do procedimento comum ordinário, inviáveis sua realização através de mandado de segurança.
Desta forma, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito e, por não visualizar direito subjetivo à nomeação ao impetrante, por não constar nos autos qualquer evidência de preterição da ordem de classificação e ante a impossibilidade de dilação probatória no mandamus, DENEGO A SEGURANÇA intentada.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza da Vara Única da Comarca de Tutóia Tutóia/MA, 19 de março de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
19/03/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 18:37
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2020 12:02
Conclusos para decisão
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16/11/2020 12:02
Juntada de Certidão
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29/09/2020 12:00
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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25/09/2020 05:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2020 15:07
Juntada de Certidão
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26/08/2020 04:36
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE TUTOIA em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 04:36
Decorrido prazo de ROMILDO DAMASCENO SOARES em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 03:47
Decorrido prazo de NÃO EXISTE OUTRA PARTE em 25/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 09:16
Juntada de petição
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11/08/2020 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2020 09:43
Juntada de diligência
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11/08/2020 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2020 09:35
Juntada de diligência
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11/08/2020 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2020 09:30
Juntada de diligência
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06/08/2020 14:26
Expedição de Mandado.
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06/08/2020 14:21
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 16:42
Juntada de Carta ou Mandado
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05/08/2020 11:58
Juntada de Ofício
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20/07/2020 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2020 14:28
Conclusos para decisão
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22/05/2020 08:10
Decorrido prazo de VALDIANE SILVA ROCHA em 20/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 11:18
Juntada de Certidão
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09/11/2019 00:25
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA em 08/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2019 11:05
Juntada de diligência
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30/10/2019 11:18
Juntada de petição
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20/09/2019 11:27
Expedição de Mandado.
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16/08/2019 10:53
Juntada de Ofício
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21/03/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 12:56
Conclusos para decisão
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18/03/2019 12:55
Juntada de Certidão
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03/03/2019 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2019
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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