TJMA - 0814552-10.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2025 09:16 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            16/09/2025 01:43 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59. 
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                                            15/09/2025 22:07 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            22/08/2025 00:22 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0814552-10.2025.8.10.0000 Processo Referência: 0806933-11.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: ISABEL ALMEIDA ALVES, ANTONIO DILAILSON ALVES DE SOUSA ADVOGADO: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO:MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A RELATORA: DESA.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Isabel Almeida Alves, contra decisão proferida pelo Magistrado Frederico Feitosa, Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (n.º 0806933-11.2022.8.10.0040), proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
 
 A decisão agravada indeferiu a impugnação à penhora apresentada pela ora agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, motivo pelo qual manteve a penhora realizada e determinou a expedição de alvará em favor do exequente.
 
 Inconformada, a agravante sustenta que os valores constritos têm origem em proventos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC.
 
 Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o bloqueio do levantamento dos valores penhorados, até o julgamento definitivo do recurso.
 
 ID. 45726873.
 
 Em juízo de cognição sumária, foi inicialmente concedido efeito suspensivo ao agravo, com base em presunção de impenhorabilidade legal dos valores constritos (art. 833, IV e X, do CPC).
 
 Id 46462488.
 
 Contrarrazões não apresentadas.
 
 Interposto embargos de declaração.
 
 Id 46726786 .
 
 Contraminuta aos embargos de declaração.
 
 Id 47538365.
 
 Por fim, dispensa-se o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
 
 Cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
 
 A controvérsia central reside em saber se valores bloqueados via SISBAJUD, inferiores a 40 salários mínimos, são automaticamente impenhoráveis, ainda que não haja prova de sua origem ou destinação para o sustento da parte executada e de seu núcleo familiar.
 
 De fato, o art. 833, incisos IV e X, do CPC, consagra a impenhorabilidade de vencimentos, salários, rendimentos e quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
 
 E, em reiteradas decisões, o STJ vinha aplicando interpretação ampliativa a essa norma, estendendo a proteção para contas correntes e outras formas de depósito, desde que ausente má-fé ou fraude.
 
 Reexaminando detidamente os autos, em sede de julgamento de mérito, não subsistem os fundamentos que justificariam a manutenção do efeito suspensivo anteriormente concedido.
 
 Explico.
 
 O STJ – por sua Corte Especial –, em decisão recente e paradigmática (REsp 1.677.144/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe 23/05/2024), clarificou e restringiu os contornos dessa proteção, firmando a seguinte tese vinculante para os tribunais inferiores: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança [...] desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" Essa orientação jurisprudencial elimina qualquer presunção absoluta de impenhorabilidade com base apenas no montante envolvido.
 
 Ao contrário: atribui à parte executada o ônus de demonstrar que o valor bloqueado possui natureza alimentar ou destinação vinculada ao sustento familiar.
 
 No caso concreto, os agravantes não apresentaram qualquer documento que comprove a origem remuneratória dos valores bloqueados, tampouco qualquer elemento que demonstre vínculo de atividade profissional ativa, faturamento comercial recente, ou mesmo despesas regulares compatíveis com as contas bloqueadas.
 
 As alegações sobre atividade autônoma, despesas escolares ou médicas não foram acompanhadas de prova efetiva, nem sequer indícios objetivos.
 
 A decisão agravada, ao reconhecer essa ausência probatória, fundamentou-se corretamente na inexistência de qualquer demonstração da natureza alimentar dos valores, razão pela qual deferiu o levantamento ao exequente.
 
 Ressalte-se ainda que os agravantes estão inadimplentes desde 15 de julho de 2021, o que reforça o interesse legítimo da parte exequente em promover a satisfação do crédito por meios legais, inclusive mediante bloqueio de ativos financeiros.
 
 O princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC) não pode ser sacrificado em nome de alegações genéricas e desacompanhadas de prova.
 
 A impugnação à penhora foi lastreada em alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer prova objetiva.
 
 Tampouco houve demonstração de que os valores estavam depositados em caderneta de poupança — o que torna ainda mais imprescindível a comprovação da destinação alimentar ou função de reserva existencial, conforme exige o recente julgado da Corte Especial.
 
 Portanto, diante da ausência de qualquer elemento concreto que indique a origem alimentar dos valores bloqueados, aliado à inadimplência prolongada, impõe-se a manutenção da decisão agravada, com a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido.
 
 Ante o exposto, com os fundamentos acima explanados, com permissão do artigo 932, corroborado pela súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado, para monocraticamente NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por seus próprios fundamentos.
 
 Revogo, por consequência, a tutela recursal liminar anteriormente concedida, permitindo-se o regular prosseguimento da execução.
 
 Em razão desta decisão, julgo prejudicado os embargos de declaração.
 
 Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
 
 Comunique-se o Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
 
 Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora a-15
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                                            20/08/2025 18:10 Juntada de malote digital 
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                                            20/08/2025 09:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/08/2025 09:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2025 16:59 Revogada a Medida Liminar 
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                                            19/08/2025 16:59 Conhecido o recurso de ANTONIO DILAILSON ALVES DE SOUSA - CPF: *53.***.*55-53 (AGRAVANTE) e ISABEL ALMEIDA ALVES - CPF: *26.***.*80-78 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            17/07/2025 19:53 Juntada de contrarrazões 
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                                            09/07/2025 13:19 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/06/2025 15:50 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            26/06/2025 00:37 Publicado Decisão em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            24/06/2025 11:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/06/2025 17:22 Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/06/2025 17:22 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            19/06/2025 10:41 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/06/2025 00:41 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 19:18 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            18/06/2025 19:12 Juntada de petição 
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                                            11/06/2025 00:18 Publicado Decisão em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            09/06/2025 11:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2025 17:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/06/2025 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 14:56 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 20:30 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 20:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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