TJMA - 0801566-82.2020.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 11:38
Juntada de petição
-
11/05/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 13:07
Transitado em Julgado em 04/05/2021
-
29/04/2021 17:15
Juntada de
-
17/04/2021 05:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:11
Juntada de petição
-
22/03/2021 01:36
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801566-82.2020.8.10.0102 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MENDES SOUZA Advogados do(a) AUTOR: RAMON OLIVEIRA DA MOTA DOS REIS - MA13913, ANNA CECILIA GONCALVES DINIZ SILVA - MA18038 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 Sr.(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MENDES SOUZA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de direito, Titular desta Comarca fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.
Diante do exposto, tomando por base o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$ 935,51 (novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), com vencimento para o dia 01.12.2020 e, em consequência, determinar seu cancelamento; 2) confirmar a tutela de urgência concedida e determinar que a requerida, com relação ao débito aqui tratado no valor de R$ 935,51 (novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), com vencimento para o dia 01.12.2020, mantenha o fornecimento de energia elétrica no endereço mencionado, bem como não insira o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, autos em conclusão.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Cópia da presente servirá como mandado de intimação.
Montes Altos/MA, 24 de fevereiro de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Montes Altos/MA, 18 de março de 2021 Atenciosamente, -
18/03/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2021 22:26
Conclusos para despacho
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10/02/2021 14:53
Juntada de petição
-
22/01/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 13:32
Juntada de contestação
-
10/12/2020 10:01
Juntada de petição
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07/12/2020 11:15
Juntada de petição
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06/12/2020 02:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/12/2020 16:48:03.
-
04/12/2020 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 14:33
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2020 16:09
Conclusos para decisão
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23/11/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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