TJMA - 0803632-81.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2021 15:00
Arquivado Definitivamente
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23/05/2021 14:59
Juntada de Certidão
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23/05/2021 14:55
Juntada de Certidão
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29/03/2021 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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29/03/2021 14:15
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 17:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2021 17:09
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:37
Decorrido prazo de FABICLEIA SOUSA CONCEICAO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 13:34
Juntada de petição
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15/01/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803632-81.2020.8.10.0022 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: JOACIR TAVARES SOUSA BALTAZAR Advogado: FABICLEIA SOUSA CONCEICAO - OAB MA21245 SENTENÇA Cuida-se de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ajuizado por JOACIR TAVARES SOUSA BALTAZAR.
Aduz que ao contrair matrimônio, incorporou o sobrenome de sua esposa, passando a assinar Joacir Tavares Sousa Baltazar.
Contudo, após a realização de divórcio e por não ter nenhum interesse na manutenção do nome de casado, uma vez que contraiu novas núpcias, ajuizou a presente ação para voltar a usar seu nome de solteiro.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Defiro a gratuidade judiciária (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil), que importa inclusive na isenção do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (artigo 98, §1º, inciso IX do Código de Processo Civil e artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009).
O pedido de retificação pretendido encontra apoio no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que prevê a restauração, o suprimento ou a retificação do assentamento do registro civil, desde que preenchidos os requisitos legais.
Da análise dos autos, verifica-se pela certidão de casamento juntada no ID 37627908, que a parte autora divorciou-se em 04/10/2017, contudo, não há observações quanto à modificação do seu nome para o de solteiro.
Com o fim da sociedade conjugal, é lícito aos cônjuges requererem a modificação do nome para o de solteiro, na forma do artigo 1.578, §1º, do Código Civil.
Dessa maneira, viável a pretensão da parte autora em ver retificada a sua certidão de casamento, uma vez que referido documento é necessário na prática cotidiana dos atos da vida civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com amparo no artigo 109 e seguintes da Lei 6015/73, para determinar a retificação do registro de casamento da parte autora, para constar a observação de que o nubente passou voltou a usar o nome de solteiro: JOACIR TAVARES SOUSA.
Sem custas e emolumentos, ante a gratuidade concedida nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a intimação da parte autora e a ciência do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica por se tratar jurisdição voluntária - e arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Açailândia, 14 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
14/01/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 18:29
Julgado procedente o pedido
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11/11/2020 21:18
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 21:18
Juntada de termo
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11/11/2020 11:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/11/2020 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
23/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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