TJMA - 0800617-50.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 09:46
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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11/10/2021 04:42
Decorrido prazo de DOMINGAS BORGES GOMES em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DEBORA DOS PASSOS SOUSA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:10
Juntada de termo
-
05/10/2021 12:17
Juntada de Alvará
-
04/10/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 17:35
Conclusos para despacho
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30/09/2021 17:35
Juntada de termo
-
30/09/2021 11:48
Juntada de petição
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28/09/2021 11:22
Juntada de petição
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24/09/2021 06:43
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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17/09/2021 17:52
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0800617-50.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE: DOMINGAS BORGES GOMES PARTE REQUERIDA: ANTONIO PAULO GOMES e outros A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente DOMINGAS BORGES GOMES, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DEBORA DOS PASSOS SOUSA - MA19517, e requerida ANTONIO PAULO GOMES e outros através de seu advogado, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Inventário dos Bens deixados por ANTÔNIO PAULO GOMES e MARIA BORGES GOMES, sob a forma de Arrolamento Sumário.
Inicial acompanhada da certidão de óbito dos autores da herança e demais documentos em ID 27148693 e seguintes.
Decisão desta magistrada nomeando o inventariante, determinando a apresentação das primeiras declarações, citação dos herdeiros, entre outros (ID 27233686).
Primeiras declarações prestadas oportunamente.
Observo que todos os herdeiros são representados pelo mesmo causídico.
Plano de Partilha em ID 46090437.
Essa magistrada na sequência, atendendo a um pedido das partes, autorizou a venda de um imóvel, o qual compunha o espólio (decisão de ID 42586770).
ESTE É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – Homologação da Partilha O ordenamento jurídico pátrio concebe a ação de inventário como instrumento apto a arrecadar os bens do de cujus e indicar seus herdeiros visando efetivar a correta partilha do acervo, respeitando todos os interesses, inclusive os de ordem fiscal. Assim, cabe ao juízo lançar mão das medidas necessárias para completa identificação dos herdeiros legais e do conjunto de bens pertencentes ao autor da herança, restando, no entanto, sempre assegurada à possibilidade de ulterior realização de inventário complementar ou sobrepartilha.
A natureza da sentença homologatória da partilha é meramente declaratória de propriedade.
Destarte, possui efeitos ex tunc – ou seja, retroagem os seus efeitos ao momento da abertura da sucessão.
Neste sentido, ensina Maria Berenice Dias: “A sentença proferida no processo de inventário, homologatória da partilha, tem eficácia meramente declaratória da propriedade dos bens em favor dos herdeiros.
Limita-se a extremar o quinhão de cada um dos sucessores.
Isso porque a transmissão da propriedade ocorre quando da abertura da sucessão, por força da saisine: momento a partir do qual consolida-se a propriedade exclusiva dos herdeiros”.
Analisando os termos propostos do acordo, observo que foram atendidas as determinações legais quanto à preservação dos herdeiros no plano de partilha apresentado pela causídico dos herdeiros; verifico que os bens compõem o quinhão deixado pelos falecidos e que, no plano apresentado, foram divididos dessa forma igualitariamente entre os dois herdeiros.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 654 do Código de Processo Civil, JULGO POR SENTENÇA o inventário dos bens deixado pelos falecidos ANTÔNIO PAULO GOMES e MARIA BORGES GOMES e assim HOMOLOGO A PARTILHA DE ID 46090437. Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais finais, os quais vislumbro que já foram recolhidas (ID 46091954).
Observo que há ainda comprovante de pagamento do ITCMD em ID 46091958.
Expeçam-se, desde logo, os alvarás judicias relativos à venda do imóvel aos herdeiros conforme descrito em petição de ID 51744865. Arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas (a) e à expedição do formal de partilha em nome dos herdeiros após o respectivo trânsito em julgado. Expedido o formal de partilha, oficie-se ao respectivo cartório competente. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz/MA, 10 de setembro de 2021. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
15/09/2021 13:28
Juntada de petição
-
15/09/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 20:23
Homologada a Transação
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30/08/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 16:06
Juntada de termo
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30/08/2021 15:35
Juntada de petição
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27/08/2021 11:51
Decorrido prazo de DOMINGAS BORGES GOMES em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 08:25
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação da Dra.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, MMª.
Juíza Titular da 1ª Vara de Família e em conformidade com o que dispõe o art. 1º do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do Maranhão; Intimar as partes, para que retirem o alvará disponível neste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021.
DANIELLE GOMES DE AGUIAR COSTA Secretária Judicial Assino de ordem da MMª Juíza de Direito -
13/08/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 09:49
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2021 15:41
Juntada de Alvará
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02/07/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 15:30
Juntada de termo
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25/06/2021 15:22
Juntada de petição
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19/06/2021 18:43
Juntada de Alvará
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21/05/2021 11:21
Juntada de petição
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30/04/2021 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 08:32
Decorrido prazo de DEBORA DOS PASSOS SOUSA em 12/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 14:45
Juntada de Ato ordinatório
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24/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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23/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0800617-50.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE: DOMINGAS BORGES GOMES PARTE REQUERIDA: ANTONIO PAULO GOMES e outros A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora DOMINGAS BORGES GOMES, através de seu Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA DOS PASSOS SOUSA - OAB/MA 19517, para apresentar certidões de inexistência de testamentos, em 10 (dez) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Março de 2021 MARCUS RONEY BEZERRA COSTA Diretor de Secretaria Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
22/03/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 10:30
Outras Decisões
-
03/03/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:14
Juntada de termo
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01/03/2021 15:31
Juntada de petição
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19/02/2021 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 16:41
Juntada de petição
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12/02/2021 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO FILHO GOMES em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 15:47
Juntada de petição
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14/12/2020 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 17:28
Juntada de diligência
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04/12/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 09:06
Juntada de termo
-
02/12/2020 11:07
Juntada de petição
-
09/11/2020 18:51
Juntada de termo
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31/08/2020 22:11
Juntada de diligência
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19/08/2020 14:45
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 12:05
Juntada de Carta ou Mandado
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04/08/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 17:12
Juntada de termo
-
19/06/2020 17:09
Juntada de termo
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26/03/2020 15:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/03/2020 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2020 12:50
Juntada de diligência
-
23/03/2020 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2020 12:47
Juntada de diligência
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13/03/2020 09:26
Juntada de protocolo
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10/03/2020 05:26
Decorrido prazo de DOMINGAS BORGES GOMES em 09/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 10:23
Juntada de protocolo
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02/03/2020 09:31
Juntada de petição
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19/02/2020 11:49
Juntada de Mandado
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19/02/2020 11:49
Juntada de Outros documentos
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19/02/2020 11:48
Juntada de Ofício
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19/02/2020 11:45
Juntada de Carta precatória
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18/02/2020 17:45
Juntada de petição
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18/02/2020 16:16
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 16:16
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 16:16
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 17:34
Juntada de petição
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29/01/2020 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 09:28
Juntada de diligência
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23/01/2020 16:58
Juntada de petição
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23/01/2020 09:18
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2020 08:29
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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