TJMA - 0801040-65.2020.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 19:05
Juntada de Certidão
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07/05/2021 13:28
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 13:27
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 04:44
Decorrido prazo de KLIKO'S CALCADOS LTDA - EPP em 06/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 15:05
Decorrido prazo de KLIKO'S CALCADOS LTDA - EPP em 28/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 10:16
Juntada de Certidão
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20/04/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801040-65.2020.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte autora: KLIKO'S CALCADOS LTDA - EPP Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: RICARDO MARQUES GRECHI OAB MG108375 Parte ré: NARDELLY ALVES PEREIRA MARTINS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que as partes acima estão nominadas e qualificadas nos autos em epígrafe. O objeto da presente ação encontra-se prejudicado, tendo em vista que o executado quitou o débito, conforme manifestação de ID 43742132. Sendo o que importa relatar.
Passo a decidir. Para o processo ser válido é necessário que os pressupostos processuais e as condições da ação estejam presentes, seja no momento da propositura, seja ao longo do curso da ação, até o trânsito em julgado. In casu, verifico que ao autor falece interesse processual superveniente, uma vez que o objeto postulado já lhe foi concedido. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente de interesse processual. Sem custas e sem honorários. Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Presidente Dutra, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021. Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
19/04/2021 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 01:48
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Desembargador Vicente Ferreira Lopes Endereço: Rua Presidente Marechal Castelo Branco, s/n, centro, Presidente Dutra-MA.
CEP: 65760-000 Telefone: (99) 3663-2083 / 3663-1442 Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0801040-65.2020.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte autora: KLIKO'S CALCADOS LTDA - EPP Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: RICARDO MARQUES GRECHI Parte ré: NARDELLY ALVES PEREIRA MARTINS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que as partes acima estão nominadas e qualificadas nos autos em epígrafe.
O objeto da presente ação encontra-se prejudicado, tendo em vista que o executado quitou o débito, conforme manifestação de ID 43742132.
Sendo o que importa relatar.
Passo a decidir.
Para o processo ser válido é necessário que os pressupostos processuais e as condições da ação estejam presentes, seja no momento da propositura, seja ao longo do curso da ação, até o trânsito em julgado.
In casu, verifico que ao autor falece interesse processual superveniente, uma vez que o objeto postulado já lhe foi concedido.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço nos termos do art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente de interesse processual.
Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Presidente Dutra, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
09/04/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2021 15:36
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 14:25
Juntada de petição
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29/03/2021 11:46
Juntada de petição
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25/03/2021 01:34
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0801040-65.2020.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: KLIKO'S CALCADOS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: RICARDO MARQUES GRECHI - MG108375 Parte Ré: NARDELLY ALVES PEREIRA MARTINS DESPACHO Cite-se a parte requerida para comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 19 de maio de 2021 às 15:00h, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234 - (art. 16, da Lei 9.099/95). Devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária, caso se trate de pessoa jurídica.
Na oportunidade, poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º), e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número três. Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo. As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da realização da audiência. Decisão servindo de mandado. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
22/03/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 10:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/05/2021 15:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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19/03/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 16:19
Juntada de termo
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11/08/2020 18:14
Conclusos para despacho
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11/08/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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