TJMA - 0802970-19.2024.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:18
Decorrido prazo de VITOR DE MATTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:18
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] PROCESSO Nº 0802970-19.2024.8.10.0074 POLO ATIVO: ANTONIO PEDRO DO NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654-A, VITOR DE MATTOS - MA21489-A POLO PASSIVO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível, na forma da Lei nº 9.099/95, movida por ANTÔNIO PEDRO DO NASCIMENTO DA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG.
Pois bem. É de conhecimento deste Juízo que o Governo Federal, por meio de acordo celebrado com o INSS, implementou programa de ressarcimento administrativo referente a descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários entre março de 2020 e março de 2025, sem necessidade de propositura de ação judicial, conforme amplamente divulgado em canais oficiais.
O acordo permite adesão via aplicativo Meu INSS ou nas agências dos Correios, com pagamento em parcela única, corrigida monetariamente, sendo que, para ações ajuizadas até 23 de abril de 2025, está assegurado o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente acerca de eventual adesão ao referido acordo administrativo.
Em caso positivo, deverá informar nos autos a formalização da adesão.
Caso não tenha aderido ao programa, deverá comprovar que não houve o ressarcimento dos valores pela via administrativa.
Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória.
Bom Jardim, data da assinatura eletrônica.
PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito -
20/08/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 12:53
Outras Decisões
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02/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:39
Juntada de termo
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo de DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:35
Juntada de petição
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24/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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