TJMA - 0803889-16.2024.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:15
Baixa Definitiva
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19/09/2025 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2025 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de OTILIA BANDEIRA DE SOUSA em 18/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:34
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Quarta Câmara de Direito Privado SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14.08.2025 A 21.08.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803889-16.2024.8.10.0039.
APELANTE: Otília Bandeira de Sousa.
ADVOGADOS: João B.
Batista Siqueira, OAB/MA 17.216; Jessielen Silva da Costa, OAB/MA 28.999.
APELADO: PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
ADVOGADO: Priscila Schmidt Casemiro, OAB/MS 13.312 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Ementa: Direito do Consumidor.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Descontos indevidos em conta bancária.
Reconhecimento da inexistência do débito e devolução em dobro dos valores.
Pleito de indenização por danos morais indeferido na origem.
Insubsistência da pretensão recursal.
Dano moral não caracterizado.
Ausência de lesão concreta à esfera da personalidade.
Mero aborrecimento.
Jurisprudência do STJ. 1.
Ainda que caracterizado o ato ilícito, não restou demonstrada ofensa relevante à esfera da personalidade da recorrente, a justificar indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência do STJ vem assentando que a caracterização do dano moral exige repercussão concreta na esfera anímica do ofendido, não se tratando de situação em que o desconforto vivenciado extrapole os meros dissabores do cotidiano. 3.
Ausência de comprovação de sofrimento psicológico relevante, exposição pública vexatória ou abalo à honra ou dignidade. 4.
Improcedência do pedido de indenização extrapatrimonial corretamente mantida na origem. 5.
Recurso desprovido.
Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário ,o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau.
São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por OTILIA BANDEIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Lago da Pedra/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
A sentença recorrida, lançada sob o ID nº 46502539, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos referentes a lançamentos em conta bancária da autora identificados sob a rubrica “PSERV” e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, foi julgado improcedente o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou evidenciada ofensa a direito da personalidade da autora, razão pela qual não se justificaria a reparação pretendida.
Honorários sucumbenciais foram arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando a autora isenta do pagamento por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID nº 46502541), OTILIA BANDEIRA DE SOUSA sustenta, em síntese: (i) que a sentença equivocou-se ao não reconhecer os danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados sem a sua anuência ou conhecimento; (ii) que é presumível o dano moral, dada a natureza da violação perpetrada, caracterizada por descontos não autorizados em conta de pessoa idosa e hipossuficiente, cuja única fonte de subsistência advém de proventos previdenciários; (iii) que a jurisprudência dominante, inclusive desta Corte, reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa nesses casos, sendo desnecessária a prova do abalo moral; (iv) que a conduta da instituição financeira viola princípios basilares do CDC, como a boa-fé objetiva, o dever de informação e a dignidade da pessoa humana.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para que seja deferido o pedido de indenização por danos morais, no valor pleiteado na inicial, e condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios majorados.
Em contrarrazões colacionadas ao ID nº 46502542, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA sustenta, em síntese: (i) a ausência de comprovação de lesão à esfera da personalidade da apelante, reiterando que, embora reconhecida a irregularidade dos descontos, tal fato, por si só, não configura dano moral indenizável; (ii) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a tese de dano moral in re ipsa em casos análogos, exigindo demonstração concreta de repercussão negativa na esfera íntima do consumidor; (iii) que a sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes do STJ e do TJMA; (iv) que o provimento do recurso implicaria enriquecimento sem causa da parte apelante.
Ao final, requer o desprovimento da apelação e a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários recursais. É o relatório.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se exclusivamente à insurgência da parte autora, ora apelante OTILIA BANDEIRA DE SOUSA, contra o capítulo da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Lago da Pedra/MA que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor da instituição PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
No caso concreto, restou incontroverso que houve desconto indevido em conta bancária titularizada pela autora, a título de serviço denominado “PSERV”, sem a devida comprovação de contratação válida, o que motivou o juízo a quo a declarar a inexistência da dívida e determinar a repetição dos valores indevidamente subtraídos, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, o magistrado sentenciante, em criteriosa fundamentação, entendeu por bem indeferir o pleito indenizatório de ordem extrapatrimonial, por considerar que a situação narrada não ultrapassaria o mero dissabor cotidiano, desprovida de repercussão lesiva à esfera íntima da consumidora, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. É contra esse capítulo decisório que se insurge a apelante, sustentando que o dano moral decorreria in re ipsa, ou seja, seria presumível, ante a prática de ato ilícito consubstanciado em descontos indevidos sobre benefício previdenciário, argumentando que tal conduta afetaria diretamente sua dignidade, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente.
Todavia, tal pretensão não merece guarida.
A jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça vem adotando posicionamento cada vez mais cauteloso e restritivo na configuração do dano moral em casos similares, exigindo, para além da ilicitude do ato, a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade da vítima – tais como honra, imagem, intimidade e dignidade – não sendo suficiente, por si só, o descumprimento contratual ou a simples frustração de expectativas. É necessário que se demonstre abalo real à esfera anímica da pessoa natural, algo que extrapole os limites do cotidiano e represente um sofrimento efetivamente digno de reparação pecuniária.
Veja-se, a propósito, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro Raul Araújo: “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor.” (STJ - AgInt no REsp 1.354.773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) No mesmo sentido, também se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em julgado recente que muito bem se amolda ao caso sub examine: “O desconto, ainda que indevido, em benefício previdenciário, em valor ínfimo e sem que haja a demonstração de repercussão sobremaneira na vida do beneficiário, não configura ofensa a direito da personalidade.” (TJ-RO - Recurso Inominado 7001971-55.2023.822.0017, julgado em 30/07/2024) No presente feito, não se infere dos autos qualquer elemento robusto que permita concluir pela existência de prejuízo imaterial de gravidade suficiente a justificar a reparação pretendida.
A parte autora não trouxe prova de que os descontos indevidos lhe tenham causado humilhação pública, sofrimento psicológico de monta ou limitação substancial em seu cotidiano.
O que se constata, isso sim, é um desconforto, uma contrariedade derivada da surpresa de ver sua conta bancária reduzida em pequena monta, circunstância que, embora reprovável, não se reveste da intensidade que caracteriza o dano moral indenizável.
Assim, a decisão do juízo a quo revela-se acertada, porquanto amparada em fundamentos jurídicos sólidos e consonantes com o entendimento predominante no âmbito do STJ, cuja função uniformizadora recomenda máxima cautela na concessão de indenizações de natureza subjetiva, de modo a evitar a banalização do instituto da responsabilidade civil e o desvirtuamento do seu caráter compensatório e pedagógico.
Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por OTILIA BANDEIRA DE SOUSA, mantendo-se inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 2025 (Data do Sistema).
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
25/08/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:07
Conhecido o recurso de OTILIA BANDEIRA DE SOUSA - CPF: *15.***.*01-70 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 09:28
Juntada de parecer do ministério público
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06/08/2025 08:02
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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03/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 06:44
Recebidos os autos
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01/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/08/2025 06:44
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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