TJMA - 0817871-59.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/02/2024 08:26
Juntada de malote digital
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26/01/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:49
Juntada de petição
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01/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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24/11/2023 15:18
Juntada de Certidão de julgamento
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24/11/2023 15:16
Desentranhado o documento
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24/11/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 13:22
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2023 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2023 12:47
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:40
Juntada de petição
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16/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817871-59.2020.8.10.0000 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
12/05/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Gonçalo de Sousa Filho - 4ª Câmara Cível
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03/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 21:03
Juntada de petição
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17/03/2023 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0817871-59.2020.8.10.0000 Recorrente: Sindicato Dos Servidores Da Fiscalização Agropecuária Do Estado Do Maranhão- Sinfa-Ma Advogado: Wagner Antônio Sousa De Araújo (OAB/MA Nº 11.101) Recorrido: Banco Do Brasil S/A Advogado: Marcio Diogenes Pereira Da Silva (OAB/MA Nº 9318-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que deferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto para manter os descontos referentes aos empréstimos consignados firmados por servidores municipais até posterior decisão de mérito.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que a decisão viola os arts. 6º, 7º e 39 do CDC, pois os descontos em conta-corrente dos servidores estão sendo realizados acima do limite legal.
Contrarrazões juntadas no ID 24077561. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o Recurso Especial carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que foi interposto contra Acórdão que suspendeu a medida liminar anteriormente deferida e, na linha de julgado do STJ, “não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela” (AgInt no AREsp 1.982.603/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Nesse ponto, verifico que o Recorrente, a pretexto de apontar a existência de violação infraconstitucional, busca, na verdade, rediscutir o próprio mérito da decisão que suspendeu a liminar para impedir os descontos de empréstimos consignados.
Portanto, tratando-se de decisão ainda provisória, que examina as questões a partir de um juízo de mera probabilidade (CPC, art. 300) e que, portanto, não esgota (e tampouco deve esgotar) o mérito da causa, o presente Recurso mostra-se inviável, máxime porque não se está a discutir nos presentes autos eventual violação ao próprio dispositivo do art. 300 do CPC que disciplina o cabimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 14 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
15/03/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 19:31
Recurso Especial não admitido
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09/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:24
Juntada de termo
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08/03/2023 18:32
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 01:02
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 09:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0817871-59.2020.8.10.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO- SINFA-MA ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO (OAB/MA 11.101) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MÁRCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 9318-A) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
13/02/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 09:00
Juntada de Certidão
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13/02/2023 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/02/2023 07:39
Juntada de Certidão
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10/02/2023 20:27
Juntada de recurso especial (213)
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25/01/2023 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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26/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº N.º 0817871-59.2020.8.10.0000 - SÃO LUIS/MA AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO- SINFA-MA ADVOGADO(A): WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO (OAB/MA nº 11.101) AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA (OAB/MA nº 9318-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1.
A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 06/12/2022 às 15:00 hs e finalizada em 13/12/2022 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 -
25/12/2022 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 00:30
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZACAO AGROPECUARIA DO ESTADO DO MARANHAO- SINFA-MA - CNPJ: 08.***.***/0001-14 (AGRAVADO) e não-provido
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15/12/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 18:00
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2022 13:08
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2022 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2021 08:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/10/2021 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2021 07:56
Juntada de Certidão
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21/10/2021 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/10/2021 21:23
Declarada incompetência
-
16/04/2021 06:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 21:10
Juntada de contrarrazões
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15/04/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 19:53
Juntada de petição
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22/03/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO ID9300151 NOS AUTOS DO AGRAVO INTERNO N.º 0817871-59.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO- SINFA-MA ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO OAB nº 11.101 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MA 14.009-A RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DESPACHO Nos termos do artigo 1.021, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
18/03/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2021 18:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/02/2021 18:48
Juntada de contrarrazões
-
12/01/2021 09:11
Juntada de malote digital
-
19/12/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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18/12/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 18:26
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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