TJMA - 0815800-11.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2025 00:47
Decorrido prazo de 2ª Vara de Pinheiro em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:47
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:47
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:47
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:47
Decorrido prazo de JESSICA LETICIA OLIVEIRA MARTINS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:47
Decorrido prazo de DOMINGOS VALERIANO FRANCA PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:21
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 05 A 12 DE AGOSTO DE 2025 HABEAS CORPUS PROCESSO : 0815800-11.2025.8.10.0000 PACIENTE : DOMINGOS VALERIANO FRANCA PEREIRA IMPETRANTES : ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA (OAB/MA 21535), ADRYANNE GOMES CORREA (OAB/MA 13662), JESAIAS BOAES GOMES (OAB/MA 23517) e JESSICA LETICIA OLIVEIRA MARTINS (OAB/MA 22707) IMPETRADO : JUÍZO DA 2ª VARA DE PINHEIRO-MA RELATOR : DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogação de prisão preventiva decretada contra paciente acusado por diversos crimes, incluindo estupro, cárcere privado, lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis, citação por edital justificada e excesso de prazo na formação da culpa.
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e atual; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal; e (iii) saber se a discordância entre o parecer ministerial e a decisão judicial implica nulidade.
III.
Razões de decidir A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, risco à ordem pública, reiteração delitiva e descumprimento de medidas protetivas.
A contemporaneidade está caracterizada, pois a evasão do distrito da culpa pelo paciente gerou citação por edital e suspensão do processo, sendo a prisão executada após longo período de ocultação.
Não há excesso de prazo, pois a suspensão do processo entre janeiro e maio de 2025 justifica o andamento da instrução, com designação de audiência em julho do mesmo ano.
A discordância entre parecer ministerial e decisão judicial não configura nulidade, dado o princípio da independência funcional do Judiciário.
IV.
Dispositivo e tese Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
A gravidade concreta dos fatos e o descumprimento de medidas protetivas justificam a prisão preventiva. 2.
A contemporaneidade da prisão pode ser reconhecida diante da evasão do distrito da culpa. 3.
A suspensão do processo por citação por edital afasta a configuração de excesso de prazo. 4.
A manifestação do Ministério Público não vincula o Juiz quanto à decretação ou manutenção da prisão preventiva.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0815800-11.2025.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de cinco a doze de agosto de dois mil e vinte e cinco.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora SELENE COELHO DE LACERDA. -
19/08/2025 11:44
Juntada de malote digital
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19/08/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:24
Denegado o Habeas Corpus a DOMINGOS VALERIANO FRANCA PEREIRA - CPF: *38.***.*72-19 (PACIENTE)
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13/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:43
Juntada de parecer
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31/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:18
Recebidos os autos
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25/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/07/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2025 15:30
Juntada de parecer
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14/07/2025 15:19
Juntada de parecer
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12/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:49
Decorrido prazo de DOMINGOS VALERIANO FRANCA PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:49
Decorrido prazo de JESSICA LETICIA OLIVEIRA MARTINS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:49
Decorrido prazo de 2ª Vara de Pinheiro em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:49
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2025 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2025 08:54
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo de 2ª Vara de Pinheiro em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:01
Decorrido prazo de DOMINGOS VALERIANO FRANCA PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:59
Decorrido prazo de 2ª Vara de Pinheiro em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:59
Decorrido prazo de JESSICA LETICIA OLIVEIRA MARTINS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:59
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:59
Decorrido prazo de 2ª Vara de Pinheiro em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:59
Decorrido prazo de DOMINGOS VALERIANO FRANCA PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/06/2025 07:48
Juntada de malote digital
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23/06/2025 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2025 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 15:58
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2025 13:39
Juntada de procuração
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18/06/2025 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2025 09:16
Juntada de documento
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18/06/2025 09:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/06/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2025 11:17
Determinada a redistribuição dos autos
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16/06/2025 08:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2025 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2025 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 23:18
Determinada a distribuição do feito
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12/06/2025 19:09
Juntada de petição
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12/06/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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