TJMA - 0022361-67.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 00:15
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 26/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:45
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 01:55
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:55
Decorrido prazo de RUSSIAN FALCAO VIANA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 04:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:54
Juntada de petição
-
23/10/2023 13:07
Outras Decisões
-
10/04/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:30
Juntada de petição
-
03/03/2023 14:11
Juntada de petição
-
02/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:54
Juntada de petição
-
21/11/2022 18:18
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
21/11/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 07:25
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 09:44
Juntada de petição
-
28/04/2022 16:05
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 12:05
Expedido alvará de levantamento
-
18/02/2022 14:08
Juntada de petição
-
03/02/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:36
Juntada de petição
-
28/01/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2021 16:31
Juntada de petição
-
22/09/2021 06:55
Decorrido prazo de RUSSIAN FALCAO VIANA em 21/09/2021 23:59.
-
04/08/2021 09:51
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 03:47
Decorrido prazo de RUSSIAN FALCÃO VIANA em 16/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 03:47
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 16/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 09:42
Juntada de petição
-
20/04/2021 08:21
Decorrido prazo de JUSSIAN FALCÃO VIANA em 16/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:07
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0022361-67.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242 REU: RUSSIAN FALCÃO VIANA, JUSSIAN FALCÃO VIANA SENTENÇA:Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Fábio Luiz Martins de Oliveira em face de Russian Falcão Viana e Jussian Falcão Viana.
Na peça exordial, o autor narra que contratou os serviços dos requeridos para patrocinar uma ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e tutela de urgência em face da TAM Linhas Aéreas, que tramitou perante o 13º Juizado Especial Cível, sob o n.º 001.2010.043.692-0.
Devidamente julgada procedente a ação, na época do cumprimento de sentença, os requeridos peticionaram naqueles autos requerendo a expedição de Alvará Judicial.
Alega que o requerido, Dr.
Russian Falcão Viana, recebeu os 02 (dois) alvarás, um no valor de R$ 5.561,07 (cinco mil, quinhentos e sessenta e um reais e sete centavos), recebido em 04.06.2013; e outro no valor de R$ R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais), recebido em 16.07.2013; totalizando o valor de R$ 32.681,07 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e sete centavos).
Relata que procurou os advogados para explicarem a situação, mas não obteve êxito, razão pela qual requer a procedência da presente ação e, em sede de tutela de urgência, a retenção do valor integral cobrado, ou seja, o valor de R$ 38.221,54 (trinta e oito mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido e atualizado.
E, no mérito, o pagamento da indenização de danos materiais, no importe informado na tutela de urgência, bem como indenização por danos morais.
Em que pese a citação dos requeridos, consoante id. n.º 26671718, pág. 25, por hora certa (Jussian Falcão Viana) e id. n.º 26671718, pág. 27, (Russian Falcao Viana), ambos não se manifestaram e deixaram transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido. 1.
Do Julgamento Antecipado Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na presente demanda, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito. 2.
Do Mérito A presente demanda versa sobre a cobrança de valores que o autor alega fazer jus ao recebimento, cujo crédito é oriundo de um Alvará Judicial expedido nos autos de uma ação que tramitou perante o 13º Juizado Especial Cível; e os requeridos receberam e não repassaram ao autor.
Devidamente citado, os requeridos deixaram transcorrer o prazo in albis e não se manifestaram nos autos.
Constatada a revelia na espécie, dela decorrem o efeito de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial, além da permissão do julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, II, CPC/2015.
O autor acosta aos autos o comprovante do recebimento do Alvará Judicial pelo requerido exarando sua assinatura, em id. n.º 26671717, pág. 35 e 26671718, pág.1, o que confirma a titularidade do requerido, Russian Falcão Viana, como destinatário do crédito.
Embora consta nos autos o nome de 02 (dois) requeridos, entendo que, com esteio no acervo probatório fornecido pelo autor, o único responsável pelo recebimento dos valores é o requerido Russian Falcão Viana.
A legitimidade da parte, como uma das condições da ação, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Considerando que o pleito indenizatório é praticado por pessoa que mantém relação jurídica com o autor, deve-se reputar ilegítima a presença de quem não tenha mantido relação.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, tendo em vista a atitude do advogado, que privou o cliente do recebimento de verba reconhecida por decisão transitada em julgada, ofende sua integridade moral, uma vez que houve quebra de confiança.
Veja o julgado abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ADVOGADO QUE NÃO REPASSOU VALORES À CLIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO PELA QUEBRA DE CONFIANÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.Trata-se de ação de cobrança em face de advogado que levantou o valor ganho em ação trabalhista, mas não repassou à cliente. (...). 3.
Com razão. É patente que a requerente sofreu angustia em virtude da quebra de confiança inerente ao contrato de mandato, vez que criou expectativas de usufruir do valor ganho na ação trabalhista.
Os danos morais, portanto, são devidos e decorrem exclusivamente do atuar ilícito do procurador, já que este era obrigado a dar contas de sua gerência, transferindo à cliente todas as vantagens provenientes do mandato (art. 668, CC). 4.
Considerando que o requerido sacou o alvará perante a Justiça do Trabalho no valor de R$9.488,29 (nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), entendo como devido a título de danos morais o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Precedente deste Tribunal que arbitrou mesmo valor de danos morais em situação análoga: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002818-18.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 07.06.2016. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001235-61.2017.8.16.0106 - Mallet - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.05.2020) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR PARTE DE ADVOGADO QUE LEVANTA ALVARÁ E NÃO REPASSA A IMPORTÂNCIA À CLIENTE – DEVER DE RESSARCIR – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – DANO MORAL – CONFIGURADO – RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO – À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900800108 nº único0006644-25.2016.8.25.0034 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 09/07/2019) (TJ-SE - AC: 00066442520168250034, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 09/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Vê-se portanto, que diante da prova documental, acostada aos autos, eis que restou devidamente comprovada as alegações do autor na exordial de fls. quanto a atitude do requerido que se apropriou dos recursos do autor quando ao receber os valores não os repassou como deveria. 3.
Do Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, para: a) JULGAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA, de ofício, do requerido, Jussian Falcão Viana, por não se afigura como parte legítima no pólo passivo da demanda judicial; b) CONDENAR o requerido, Russian Falcão Viana, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescendo juros de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação (responsabilidade contratual, art. 406, CC), e correção com base no INPC, a constar dessa decisão (Súmula 362, STJ), em prol do Autor; c) CONDENAR o requerido, Russian Falcão Viana, ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 32.681,07 (trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e sete centavos), descontado do valor referente aos honorários advocatícios pertinentes ao requerido. d) CONDENAR o requerido, Russian Falcão Viana, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros dispostos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
19/03/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 22:08
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2020 15:32
Conclusos para julgamento
-
26/03/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 10:23
Decorrido prazo de JUSSIAN FALCÃO VIANA em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 10:23
Decorrido prazo de RUSSIAN FALCÃO VIANA em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 09:01
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA em 27/01/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 11:52
Juntada de petição
-
19/12/2019 00:05
Publicado Intimação em 19/12/2019.
-
19/12/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2019 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 16:46
Recebidos os autos
-
17/12/2019 16:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2014
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814391-70.2020.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Gerson Cantanhede dos Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2020 13:07
Processo nº 0811756-67.2018.8.10.0040
Francinaldo Machado Barros
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2018 20:49
Processo nº 0800258-83.2021.8.10.0099
Napoleao Medeira de Souza
Gerencia Executiva do Inss
Advogado: Rodrigo Passarinho Devesa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 18:21
Processo nº 0052569-68.2013.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Hilquias Martins Costa
Advogado: Antonio Jose Sales Bacelar Couto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2013 00:00
Processo nº 0803803-72.2019.8.10.0022
Raimundo Nonato Taveiro de Aquino
Distribuidora Big Benn S.A
Advogado: Rua Pablo de Araujo Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2019 11:08