TJMA - 0805628-07.2025.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:27
Juntada de petição
-
18/09/2025 17:43
Juntada de petição
-
17/09/2025 01:19
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara de Família de São Luis em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO AYOUB BASTOS em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/09/2025 11:46
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 13:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 12:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0805628-07.2025.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MARIANA GREGORIA MATOS e outros (9) De Cujus: EMILIO AYOUB JORGE DECISÃO R. hoje.
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de EMÍLIO AYOUB JORGE.
Na decisão ID n. 139385379 foi determinada a nomeação de David Ayoub Jorge Ribeiro como inventariante.
Todavia, em julgamento de agravo de instrumento, interposto pela companheira Mariana Gregório de Matos (proc. n. 0802271-22.2025.8.10.0000), o Tribunal determinou a nomeação desta como inventariante (ID n. 157491617).
Contra o Acórdão que determinou a nomeação da Sra.
Mariana como inventariante, fora interposto Embargos de Declaração, ao qual foi conferido parcialmente o efeito suspensivo pretendido pelo Embargante, para determinar a impossibilidade de venda de bens e o depósito judicial de qualquer valor referente ao espólio (ID n. 157491618).
Ademais, consta nos autos diversos pedidos de habilitação de herdeiros, bem como pedido de prestação de contas (ID n. 152679131).
Vieram os autos conclusos.
Na decisão ID n. 139385379 restou determinado ao inventariante nomeado (David Ayoub Jorge Ribeiro) que procedesse com a propositura de ação própria a fim de averiguar eventual nulidade da Escritura Pública de União Estável do extinto com a Sra.
Mariana, vez que, embora ambas as partes interessadas tenham argumentado em contraditório, não há como dirimir com segurança, neste processo, a questão relativa à existência ou não da união estável, cujo deslinde depende de ampla produção de provas, o que não se compatibiliza com as limitações do conhecimento do processo de inventário.
Remetida a discussão sobre a união estável para as vias ordinárias (art. 612, do CPC), não cabe a este juízo analisar os argumentos expendidos pelos interessados, a fim de evitar riscos de influir em futuro julgamento.
Na petição ID n. 151416744, o Sr.
DAVID AYOUB JORGE RIBEIRO comprovou o ajuizamento de ação anulatória de escritura pública de união estável (proc. n. 0837316-84.2025.8.10.0001) distribuída à 2ª Vara da Família.
Entendo que a discussão sobre a qualidade de companheira da Sra.
Mariana Gregória Matos, prejudica o regular andamento do feito, vez que eventual reconhecimento da inexistência de união estável altera integralmente o rol de sucessores.
Assim, antes de decidir acerca da suspensão destes autos, necessária a expedição de ofício à 2ª Vara da Família, para que informe acerca da (in)existência de decisão liminar nos autos da ação, eis que gravada em sigilo.
Sobre a habilitação dos herdeiros colaterais do falecido, é necessário tecer-se alguns esclarecimentos.
O Código Civil Brasileiro ao dispor sobre a ordem de vocação hereditária estabeleceu que: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. [...] Art. 1.838.
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839.
Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Assim, diante da disposição legal de que os sucessores colaterais somente são chamados a suceder na ausência de cônjuge/companheiro sobrevivente, a habilitação dos Srs.
ELIZABETH AYOUB JORGE, MARIA DE JESUS JORGE TORRES, RIOD AYOUB JORGE, ANTONIO CARLOS LOPES RIBEIRO JUNIOR, CHARLES DANUBIO AYOUB BEZERRA, SÉRGIO AYOUB OMENA, SAMIA AYOUB OMENA e EDUARDO AYOUB BASTOS somente pode ser deferida diante de prova inequívoca de que o falecido não deixou nenhum outro herdeiro em posição de preferência na ordem de vocação hereditária.
No caso, como pende discussão quanto à qualidade de companheira da Sra.
MARIANA GREGORIA MATOS, que é, pela ordem legal de sucessão, a única herdeira do Sr.
EMILIO AYOUB JORGE, indefiro, por ora, a habilitação dos parentes colaterais do de cujus, o que poderá ser reavaliado após o deslinde da discussão da união estável.
Quanto ao encargo de inventariante, em atendimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos de nº 0802271-22.2025.8.10.0000, removo DAVID AYOUB JORGE RIBEIRO do cargo de inventariante e pelo presente, em atenção à ordem de vocação hereditária, nomeio como inventariante a Sra.
MARIANA GREGORIA MATOS, brasileira, empresária, com CPF de nº *68.***.*22-53, que deverá ser intimada para prestar compromisso.
Fica a inventariante advertida de que, nos moldes do art. 619 do Código de Processo Civil, somente poderá alienar bens de qualquer espécie; transigir em juízo ou fora dele; pagar dívidas do espólio e fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio mediante prévia autorização judicial, sob pena de responsabilização e/ou remoção do encargo.
Ademais, ante o teor da decisão liminar proferida nos autos de nº 0802271-22.2025.8.10.0000, deverá a inventariante proceder com o depósito judicial (vinculado a estes autos) de eventuais valores devidos ao espólio a qualquer título, seja relativo a aluguel ou outros rendimentos incidentes sobre os bens do acervo.
No tocante ao pedido de prestação de contas (ID n. 152679131) determino aos interessados que promovam ação autônoma em apenso aos autos de inventário, a fim de evitar tumulto processual. À vista do até aqui exposto, determino: 1 - Oficie-se à 2ª Vara da Família, para que informe acerca da (in)existência de decisão liminar nos autos da ação de nº 0837316-84.2025.8.10.0001.
Em caso positivo, que seja remetida cópia da decisão; 2 - Intime-se a inventariante, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo.
Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC; 3 - Intime-se DAVID AYOUB JORGE RIBEIRO para que proceda com a entrega dos bens do espólio que estiverem sob sua posse à inventariante nomeada (art. 625, do CPC); 4 - Intimem-se ELIZABETH AYOUB JORGE, MARIA DE JESUS JORGE TORRES, RIOD AYOUB JORGE, ANTONIO CARLOS LOPES RIBEIRO JUNIOR, CHARLES DANUBIO AYOUB BEZERRA, SÉRGIO AYOUB OMENA, SAMIA AYOUB OMENA e EDUARDO AYOUB BASTOS para que tomem ciência da decisão.
Após, cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 19 de agosto de 2025.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente o MM Juiz de Direito HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu o(a) Sr.(a) MARIANA GREGORIA MATOS, brasileira, empresária, com CPF de nº *68.***.*22-53 e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0805628-07.2025.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de EMILIO AYOUB JORGE, ocorrido em 20.01.2025, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
21/08/2025 18:24
Juntada de petição
-
21/08/2025 12:23
Juntada de petição
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21/08/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 13:24
Juntada de petição
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20/08/2025 12:42
Outras Decisões
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18/08/2025 10:25
Juntada de petição
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16/08/2025 15:16
Juntada de petição
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06/08/2025 14:22
Juntada de petição
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04/08/2025 15:30
Juntada de petição
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04/08/2025 14:42
Juntada de Certidão de juntada
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30/07/2025 21:18
Juntada de petição
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30/07/2025 18:42
Juntada de petição
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18/07/2025 11:44
Juntada de petição
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17/07/2025 12:00
Juntada de petição
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14/07/2025 10:02
Juntada de petição
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27/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:27
Juntada de petição
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12/06/2025 13:11
Juntada de petição
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30/05/2025 18:16
Juntada de petição
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26/05/2025 13:54
Juntada de petição (3º interessado)
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23/05/2025 17:30
Juntada de petição
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22/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2025 20:02
Juntada de diligência
-
27/04/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 20:02
Juntada de diligência
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES RIBEIRO JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ELIZABETH AYOUB JORGE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 21:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 21:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2025 20:43
Juntada de diligência
-
25/04/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 20:43
Juntada de diligência
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RIOD AYOUB JORGE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS JORGE TORRES em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:12
Juntada de petição
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23/04/2025 20:52
Juntada de petição
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21/04/2025 20:13
Juntada de diligência
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21/04/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 20:13
Juntada de diligência
-
15/04/2025 00:24
Decorrido prazo de EMILIO AYOUB JORGE em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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28/03/2025 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2025 08:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 08:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2025 08:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 08:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2025 02:11
Publicado Citação em 24/03/2025.
-
27/03/2025 20:08
Juntada de diligência
-
27/03/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 20:08
Juntada de diligência
-
27/03/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 14:06
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 14:06
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 19:25
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 19:25
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 19:25
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 13:20
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 13:41
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
-
24/03/2025 13:41
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
-
24/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 12:28
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 12:28
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 12:28
Juntada de Mandado
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20/03/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 09:54
Juntada de Edital
-
19/03/2025 15:07
Juntada de Certidão de juntada
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07/03/2025 22:25
Juntada de petição
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07/03/2025 21:46
Juntada de petição
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06/03/2025 23:31
Juntada de petição
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20/02/2025 12:36
Juntada de petição
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19/02/2025 21:57
Juntada de petição
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06/02/2025 18:19
Juntada de petição
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04/02/2025 21:31
Juntada de petição
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03/02/2025 12:41
Declarada incompetência
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28/01/2025 10:57
Juntada de petição
-
27/01/2025 02:18
Juntada de petição
-
23/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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