TJMA - 0802366-47.2024.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Eulalio Figueiredo de Almeida (Cdpr)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:52
Baixa Definitiva
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12/09/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2025 11:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2025 00:53
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:53
Decorrido prazo de RITA LOPES DE SOUSA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:33
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível n° 0802366-47.2024.8.10.0207 Apelante: Rita Lopes de Sousa Advogado: Leonardo Dias Coelho – OAB/MA n° 13.979 Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA Advogada: Viviani Franco Pereira – OAB/SP n° 410.071; José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP n° 237.340 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, reconhecendo a nulidade dos descontos indevidos e condenando o réu à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
A autora busca a majoração do valor da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais fixados na sentença, em decorrência de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário da apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira demandada, devidamente citada, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
Incumbia à ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, conforme o art. 373, II, do CPC, e a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016 deste Tribunal.
A ausência de provas da contratação demonstra a falha na prestação do serviço e a prática abusiva, conforme o art. 39, III, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação Conhecida e Parcialmente Provida.
Tese de Julgamento: “Em demandas que tratam de descontos indevidos por instituição financeira, compete ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação.
A ausência de prova configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores e o dever de indenizar por danos morais.
O valor da indenização deve ser fixado em quantia que se harmonize com a gravidade da conduta e que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Lopes de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora.
Na sentença de origem (ID nº 48298087), o juiz reconheceu a nulidade dos descontos efetuados, determinando que o réu restituísse em dobro os valores descontados indevidamente, além de condená-lo ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ademais, fixou honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Depreende-se dos autos que, a Apelante ajuizou a ação alegando que recebe benefício previdenciário em sua “conta benefício” e que teria sofridos descontos indevidos referentes a “PAGTO COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”.
Em razão desse fato, pediu que fosse declarada a inexistência da relação jurídica do suposto contrato que originou os encargos, cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em danos morais.
Devidamente citado, o Apelado não apresentou Contestação.
Após a prolação da sentença pelo juízo a quo, a parte autora recorreu a fim de que sentença seja reformada, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais. (ID nº 48298339).
Contrarrazões oferecidas ao ID nº 48298341.
Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Analisados, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legalidade na cobrança de tarifas em conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário.
Na ação ordinária objeto do presente recurso, a parte autora afirmou ter sofrido descontos em sua conta bancária destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, referentes a serviço que aduz não ter contratado.
Conforme exposto, a presente controvérsia gira em torno da existência ou não, da contratação de serviço bancário por parte da apelante, descontados em sua conta sem o pleno conhecimento; que são valores expressivos ao se comparar com a sua renda; que nunca recebeu nenhuma informação sobre esses serviços, nem proposta do mesmo, e que jamais autorizou os descontos ou tão menos solicitou aqueles serviços.
Após análise dos autos, verificou-se que, de fato, foram descontados na conta de titularidade da apelante, valores referentes a “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA” (ID nº 48298080).
Devidamente citado para apresentar Contestação, o Apelado manteve-se inerte (ID n° 48298086).
Prolatada a sentença, restou decretada a revelia da Instituição Financeira demandada, com o consequente julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial (ID nº 48298087).
Depreende-se dos autos que a Instituição Financeira não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças.
No caso em exame, incumbia à Instituição Financeira o ônus de demonstrar fatos impeditivos ou modificativos do direito vindicado pela autora, mediante a apresentação de documentos idôneos aptos a comprovar a existência e a validade do contrato, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e o Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, os seguros discutido nestes autos.
Neste sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
SEGURO SABEMI.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA DECRETADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
FIXAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva da seguradora pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos; II.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros; IV.
De acordo com o artigo 355, II, do CPC, uma vez decretada a revelia, resta autorizado o julgamento antecipado da demanda; V.
No caso, não tendo a apelada apresentada a contestação, acertadamente a revelia lhe foi decretada, presumindo-se verdadeiras as alegações do fato formuladas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC; VI.
Restando demonstrada que a cobrança é indevida, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; VI.
Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude nos descontos efetuados, bem como a responsabilidade da apelada no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrente; VII.
Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento e a situação patrimonial das partes, o valor do dano deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; VIII.
Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0800679-74.2020.8.10.0207, Rel.
Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/03/2023) (Destaquei) Destarte, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça), razão pela qual é devida a declaração de inexistência do contrato.
Desta forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC.
A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo, para sua configuração, os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva), o resultado danoso e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
Verifica-se que a conduta do banco provocou, de fato, abalo financeiro, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Quanto ao recurso apresentado pela parte autora, em relação ao pedido de majoração da indenização por danos morais, assiste razão à parte autora, na medida em que a instituição bancária deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento de contratação do seguro, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Dito isto, entende-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, deve ser majorado ao quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano, considerando que no caso concreto, o banco limitou-se a alegar genericamente a regularidade da contratação, mas não apresentou prova da efetiva contratação.
Face ao exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, para majorar a condenação a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme a fundamentação supra.
Por fim, retifico a sentença no ponto referente aos juros e correção monetária.
No presente caso, inexistindo contrato, cuida-se de responsabilidade extracontratual.
Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ.
Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Com efeito, no que tange aos honorários advocatícios, observa-se que o juízo a quo sopesou adequadamente os parâmetros contidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a fixação da verba honorária no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação revela-se correta, razão pela qual a mantenho integralmente.
Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min.
Marco Aurélio) e C.
STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães).
Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator -
18/08/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:58
Conhecido o recurso de RITA LOPES DE SOUSA - CPF: *14.***.*84-64 (APELANTE) e provido em parte
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15/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:09
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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