TJMA - 0802805-53.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 07:23
Juntada de petição
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27/05/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 12:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 11:52
Juntada de petição
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04/02/2025 09:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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19/11/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:37
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:36
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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28/08/2024 16:21
Juntada de petição
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13/08/2024 16:25
Juntada de petição
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26/07/2024 15:17
Decorrido prazo de THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 21:43
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 09:09
Juntada de petição
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10/10/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 19:27
Conclusos para decisão
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29/10/2021 13:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2021 23:59.
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23/10/2021 07:30
Decorrido prazo de THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 12:39
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802805-53.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: LUIS DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202-A PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. -
01/10/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 11:18
Conclusos para despacho
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29/03/2021 15:33
Juntada de petição
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22/03/2021 01:42
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802805-53.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: THYAGO ARAUJO FREITAS RIBEIRO - MA10202 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Vistos, etc. Os presentes autos foram encaminhados a este juízo após o reconhecimento da incompetência da Subseção Judiciária Federal de Bacabal/MA, uma vez que constatado em perícia que o pedido de auxílio-doença formulado pela parte autora seria decorrente de acidente de trabalho, de modo que o processo e julgamento da lide é da competência da Justiça Estadual. No juízo originário, fora realizada perícia, e, após a apresentação de contestação, fora concedida a antecipação de tutela determinando a implantação do benefício pleiteado, decisão devidamente cumprida pelo INSS, conforme consta à p.52 do ID 25021288. Recebidos os autos por este juízo, a parte autora pleiteou a manutenção do ato decisório prolatado pelo juízo incompetente - ID 42256193 e a continuidade do feito. Tudo ponderado. Ora, como se sabe, pela nova sistemática processual civil, tanto em casos de incompetência relativa quanto absoluta, a regra é a manutenção dos atos praticados pelo juízo incompetente, inclusive os decisórios, o que só não ocorre se houver decisão em sentido contrário, conforme dispõe o art. 64, §4º do CPC. No caso, verifica-se que todos os atos praticados pelo juízo de origem foram realizados à luz da legislação pátria e sob o crivo do contraditório, não padecendo de vícios aparentes, inexistindo razões para que não sejam aproveitados. Isto posto, com base no art. 64, §4º do CPC, ratifico todos os atos praticados pelo juízo que se declarou incompetente, devendo-se aproveitá-los, inclusive o ato decisório que concedeu a antecipação de tutela, devendo esta ser mantida nos moldes em que fora proferida. Visto isso, e como já realizada perícia e apresentada contestação pelo requerido, determino que a parte autora seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a peça de defesa e documentos apresentados pelo réu – p. 40/44 do ID 26125172. Intimem-se.
Cumpra-se. Após, v. conclusos. SÃO LUÍS/MA, 17 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
18/03/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 17:15
Juntada de petição
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29/10/2019 16:48
Conclusos para despacho
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29/10/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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