TJMA - 0809896-46.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:06
Juntada de petição
-
29/10/2024 15:17
Juntada de petição
-
18/04/2024 02:34
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:34
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:34
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:00
Juntada de petição
-
09/04/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 13:49
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
26/03/2024 10:22
Juntada de petição
-
22/03/2024 01:28
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 10:04
Extinto o processo por desistência
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11/03/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 22:13
Juntada de petição
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15/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:06
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:41
Juntada de petição
-
30/01/2024 20:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
18/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:55
Juntada de petição
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23/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 10:38
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 19:48
Juntada de petição
-
09/10/2023 09:14
Juntada de petição
-
19/09/2023 03:48
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:21
Juntada de termo
-
22/08/2023 10:42
Juntada de termo
-
21/08/2023 22:36
Juntada de laudo pericial
-
27/07/2023 23:11
Decorrido prazo de AMANDA BELO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 23:10
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:10
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:51
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:51
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:51
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:51
Decorrido prazo de AMANDA BELO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:27
Decorrido prazo de AMANDA BELO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:27
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:27
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:53
Decorrido prazo de AMANDA BELO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:53
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:52
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:52
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:42
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:38
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:37
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:09
Decorrido prazo de AMANDA BELO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:45
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 11:34
Juntada de laudo
-
27/06/2023 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:37
Juntada de laudo
-
01/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 02:13
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:13
Decorrido prazo de AMANDA BELO DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:13
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:39
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 14:03
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:03
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 23:53
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:40
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:39
Decorrido prazo de AMANDA BELO DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:15
Outras Decisões
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10/03/2023 23:15
Decorrido prazo de AMANDA BELO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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06/03/2023 21:04
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
06/03/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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03/02/2023 02:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
01/02/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 15:46
Juntada de laudo
-
16/01/2023 17:57
Juntada de embargos de declaração
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13/01/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
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29/12/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/12/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:19
Juntada de petição
-
14/11/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
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29/03/2022 08:21
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 08:21
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 08:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 18:37
Juntada de petição
-
22/03/2022 16:18
Juntada de petição
-
08/03/2022 13:09
Juntada de petição
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08/03/2022 05:23
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:47
Juntada de petição
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19/08/2021 14:20
Conclusos para despacho
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11/08/2021 02:26
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 12:07
Juntada de réplica à contestação
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24/07/2021 04:23
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 22:23
Juntada de Ato ordinatório
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05/07/2021 19:29
Juntada de contestação
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15/06/2021 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
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15/06/2021 10:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/06/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
15/06/2021 10:18
Conciliação infrutífera
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15/06/2021 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/06/2021 22:56
Juntada de petição
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14/06/2021 14:58
Juntada de petição
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14/06/2021 10:56
Juntada de petição
-
14/06/2021 09:39
Juntada de petição
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10/06/2021 09:12
Juntada de Certidão
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18/05/2021 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2021 11:06
Juntada de petição
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27/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
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27/03/2021 14:21
Juntada de Certidão
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27/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
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25/03/2021 01:42
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809896-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIRE SANTOS CAVALCANTI MAIA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA BELO DOS SANTOS - OAB MA21707, ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - OAB MA15111 REU: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MORINE SANTOS CAVALCANTI MAIA ajuizou a presente em face de UNISÃOLUIS EDUCACIONAL LTDA – SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA e BANCO do brasil s/a.
Afirma que ingressou na IES em agosto de 2016, por meio de um desconto ofertado na matrícula para alunos novos no curso de Educação Física Licenciatura Noturno, com matrícula nº 4309401, no montante de 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrado pelo histórico de crédito.
No ato da matrícula foi informado à autora que esse valor correspondia às mensalidades.
A parte autora então se cadastrou no programa de Financiamento Estudantil (FIES), com o objetivo de a União financiar o curso, repassando o valor da semestralidade à instituição, desde a matrícula.
Seu cadastro foi concluído, sendo agraciada com 91,29% (noventa e um, vinte e cinco por cento) de descontos.
Em relação ao primeiro período, não houve qualquer problema, recebendo a parte autora os boletos com o percentual de 8,71% (oito, setenta e um por cento), observando que a instituição ré montava automaticamente a grade de disciplinas.
Ocorre que, os problemas passaram a ocorrer a partir da rematrícula do segundo período, pois a requerente passou a receber as cobranças no valor maior que o percentual firmado anteriormente, conforme extrato financeiro. É válido mencionar que a instituição informou que a partir desse período, os próprios alunos passariam a montar nossa grade de disciplinas, podendo adiantar alguns, caso quisesse, assim seria cobrado um valor por cada disciplina.
A requerente então optou apenas por cursar as disciplinas do período para não correr o risco de pagar a mais na semestralidade.
Informa que o valor da mensalidade ultrapassava o montante de R$1000,00 (hum mil reais) e, com o desconto, os boletos ainda ficavam com um valor alto.
No terceiro semestre alega que percebeu a autora que, a empresa ré requeria os valores a maior além de não levar em consideração os valores pagos pela requerente.
A requerente concluiu o curso em dezembro de 2019 e já está na fase de pagamento dos valores referentes ao financiamento, porém afirma que há uma cobrança a maior.
Diante disso, a requerente busca por uma tutela jurisdicional com o intuito de se obter a revisão contratual perante a instituição e os valores repassados e pagos ao Programa de Financiamento Estudantil, com o objetivo de ser aplicado os valores corretamente.
Em relação ao pedido de liminar, requer a suspensão das cobranças, como meio de evitar que ocorra mais atitudes lesivas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, cumpre ao autor provar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a autora deixou de trazer aos autos elementos probatórios suficientes para demonstração dos requisitos legais.
Destaque-se que a autora confirma ter realizado todo o curso e pago sua respectiva parte no financiamento, mas, não há prova de urgência ou risco ao resultado útil do processo para que se determine a suspensão das cobranças, visto que trata-se de um programa federal e não compete a instituição ré a suspensão de tais valores.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida as afirmações unilaterais, sucintas e sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório, não se podendo aferir, nesse momento as alegações da parte autora.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Considerando que a lide admite autocomposição e a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação a ser designada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 16 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 15/06/2021 10:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
22/03/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 07:14
Juntada de Certidão
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19/03/2021 07:12
Audiência Conciliação designada para 15/06/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/03/2021 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 20:05
Conclusos para decisão
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15/03/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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