TJMA - 0800836-97.2025.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:19
Decorrido prazo de WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800836-97.2025.8.10.0069.
CLASSE CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO BARROS SOUZA.
Advogados do(a) EMBARGANTE: ALESSANDRA LOIOLA MACEDO - DF31800, THIAGO LIMA LEITAO - DF48948.
REQUERIDO (A): JUNQUEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Advogado do(a) EMBARGADO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510.
FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado do(a) EMBARGADO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) "DECISÃO Apensem-se estes autos ao processo número 0802823-08.2024.8.10.0069.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ajuizada por RAIMUNDO NONATO BARROS SOUZA em face de JUNQUEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, ambos qualificados nos autos.
Argumenta o embargante, primeiramente, a tempestividade dos presentes embargos, ademais, narrou que a ação principal de execução (processo nº 0802823-08.2024.8.10.0069) se funda em um contrato viciado, genérico e abusivo, além de omitir fatos essenciais, posto que: a) O embargado já levantou integralmente os valores da RPV, no montante de R$ 23.772,36, sem repassá-los ao embargante; b) O contrato estipula valores e percentuais superiores ao limite estabelecido pela Tabela da OAB/MA, configurando abuso de direito onerosidade excessiva; c) O embargante é pessoa analfabeta, e o contrato não seguiu as formalidades exigidas para garantir sua validade, o que o torna nulo; d) As testemunhas arroladas no contrato, são pessoa desconhecidas do embargante, vindas do próprio escritório do Embargado, o que comprometeria a autenticidade e validade do documento.
Argumentou também: “O Embargado tem adotado a mesma prática abusiva em diversas outras ações, o que caracteriza advocacia predatória e litigância de má-fé; O contrato aborda questões genéricas, sem especificar adequadamente o caso concreto do Embargante, deixando margem para interpretações unilaterais e prejudiciais ao cliente; Eventual bloqueio de valores incidirá sobre conta bancária onde é depositado o benefício previdenciário do Embargante, o que configura impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, IV, do CPC; O Embargante é lavrador, sendo sua única fonte de renda a aposentadoria, o que o coloca em situação de hipossuficiência econômica, incapaz de suportar qualquer cobrança excessiva ou ilegal.”.
No tocante a necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, argumentou que: “No caso vertente, Excelência, embora tenha sido demonstrado a realização do levantamento de valores pelo Embargado, há necessidade de suspender o curso da execução, até o deslinde desses embargos, a fim de evitar prejuízos maiores ao Embargante.
Quanto a verificação dos requisitos elencados no referido dispositivo legal, qual seja o fumus boni iuris, demonstrado pela possibilidade de constrição de bens do devedor para garantir o pagamento de dívida, inclusive, em tese já pagos, o que agrava mais a sua situação.
No que concerne ao fumus boni iuris, resta nítido que, à luz do artigo 313, e seguintes do CPC, encontram-se todos os elementos de prova nos autos, que demonstram cabalmente que já houve o levantamento de valores pelo Embargado, o que justifica a concessão do efeito suspensivo aos embargos.” Requereu, dentre outros: a) O recebimento dos presentes embargos à execução, alegando que são tempestivos; b) Em medida de tutela de urgência, que seja atribuído o efeito suspensivo aos embargos à execução; c) O reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais abusivas, da inexigibilidade da dívida cobrada na execução e da retenção indevida de valores pelo embargado; d) A devolução dos valores eventualmente retidos indevidamente pelo embargado.
Anexou à exordial, dentre outros: Declaração de hipossuficiência (ID 144566967); Documento de Identificação (ID 144566968); Documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração (ID 144566971 e ID 144566972); Comprovante de endereço (ID 144566970); Carta de concessão de aposentadoria por idade (ID 144566974); Autos da ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade (ID 144567735); Autos da ação de execução (ID 144567736); RPV (ID 144000643), levantado em nove de “WEVERSON FELIPE J SILVA”, no valor de R$ 23.772,36.
Despacho de ID 145573284 determina que o advogado subscritor da inicial a emende, juntando procuração ad judicia com assinatura a rogo e de mais duas testemunhas.
Procuração ad judicia por instrumento público juntada no ID 146500621.
Vieram-me os autos conclusos para análise acerca do pedido de efeitos suspensivo dos presentes embargos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Primeiramente, conforme o artigo 915 do Código de Processo Civil – CPC, o prazo para oferecimento dos embargos à execução é de 15 dias, contados a partir da juntada do cumprimento do mandado de citação, na forma do artigo 231 do CPC.
Consoante o que se extrai dos autos da ação executiva, o mandado de citação do executado/embargante foi juntado nos autos no dia 28 de Fevereiro de 2025, conforme Certidão de ID 142353679 e contrafé de ID 142353681, sendo que os presentes embargos foram protocolados no dia 26 de Março de 2025, e considerando apenas os dias úteis, o último dia para o oferecimento dos embargos à execução era exatamente o dia 26 de Março do corrente ano, portanto, tempestivos. É cediço que os embargos à execução possuem natureza de ação, fazendo com que haja tramitação de duas demandas distintas, quais sejam, a ação de execução, em que se busca a satisfação do direito do exequente, e os embargos à execução, onde se discute a existência ou dimensão do direito exequendo.
Os embargos é uma demanda autônoma em que dispõe o artigo 914, §1º: “Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Por sua vez, o artigo 918 do CPC preceitua que o magistrado rejeitará liminarmente os embargos: I – Quando intempestivos; II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III – manifestamente protelatórios.
No caso dos presentes embargos, não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar.
Razão pela qual passo a análise acerca do pedido de recebimento com efeito suspensivo.
Até o ano de 2006, os embargos eram sempre recebidos com efeito suspensivo, no entanto, com a alteração dada pela Li nº 11.382/06, extingui-se o efeito suspensivo ope legis, passando-se a admitir somente o efeito suspensivo ope iudicis, em que pode ser concedido, ou não, pelo magistrado a partir da análise acerca da presença de alguns requisitos.
Esta situação permaneceu com o CPC/2015, preceituando o artigo 919, § 1º: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” – Sem grifos no original.
No que concerne os requisitos da tutela provisória, segundo o artigo 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, conhecido como “fomus boni iuris” e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conhecido como “periculum in mora”, sendo que para seu deferimento, estes dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
Nos presentes embargos, o embargante argumenta que estes devem ser recebidos, atribuindo-lhes efeitos suspensivos, pois, presentes os requisitos do artigo 919, §1º do CPC e que, ante a relevância da fundamentação, não há necessidade de garantia do juízo para tal.
No que concerne ao preenchimento dos requisitos elencados ao artigo 919, §1º do CPC, tenho que assiste razão ao embargante.
A concessão do efeito suspensivo está amparada na hipossuficiência econômica, e na presença da probabilidade do direito do embargante, amparado nos fortes indícios de que o embargado sacou integralmente os valores através do RPV (ID 144567727), conquanto estivesse previsto no contrato de honorários advocatícios que o embargado faria jus somente ao montante de 50% do valor referente ao RPV, não havendo notícia de que o embargado repassou o valor devido ao embargante.
O perigo de dano, por sua vez, fundamenta-se no fato de que a continuidade da execução, sem suspensão dos atos constritivos, poderia causar danos e prejuízos maiores ao embargante, idoso e hipossuficiente.
Outrossim, conquanto não esteja presente a garantia da execução, a jurisprudência admite-se a atribuição de efeito suspensivo à execução, mesmo sem garantia do Juízo, quando relevante a fundamentação e em circunstâncias excepcionais, podendo sua exigência ser afastada com vistas a impedir eventual abuso de direito executivo, constatado diante da relevância da argumentação do embargante, como verificado no caso dos autos.
Assim, a atribuição de efeito suspensivo à ação de execução é medida que se impõe.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO .
PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENVISO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO .
POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300, § 1º, DO CPC.
INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO TÍTULO EXECUTIO EXTRAJUDICIAL QUE, SE COMPROVADOS, MACULARIAM A AÇÃO DE EXECUÇÃO .
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA EMBARGANTE E RISCO DE DANO PELO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITE A DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO E O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
Vistos. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050102-39.2022.8 .16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14 .12.2022). (TJ-PR - AI: 00501023920228160000 Londrina 0050102-39.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 14/12/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA .
PENHORA.
DANO IRREPARÁVEL.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DE EXECUÇÃO.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE, JÁ RECONHECIDA EM OUTRO AGRAVO (PROCESSO Nº 0635282-08 .2023.8.06.0000) .
RISCO DE DANO GRAVE À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
CABÍVEL A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 919, § 1º, DO CPC .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: O agravo de instrumento interposto visa reformar decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, sem considerar a hipossuficiência econômica e o risco de dano irreparável aos agravantes.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se em verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, com dispensa de garantia de juízo, em razão da comprovada hipossuficiência dos agravantes e o risco de prejuízos irreparáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A concessão do efeito suspensivo está amparada na hipossuficiência econômica, reconhecida por este Relator em outro agravo de instrumento e ratificada pelo Colegiado da 4ª Câmara de Direito Privado.
Ademais, a continuidade da execução sem a suspensão dos atos constritivos resultaria em prejuízos irreparáveis à atividade empresarial dos agravantes .
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dou provimento ao agravo de instrumento, concedendo o efeito suspensivo pleiteado, com base no art. 919, § 1º do CPC, assegurando o prosseguimento da ação até ulterior deliberação.
ACORDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06284632120248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024).
Ante o exposto, CONCEDO o pedido liminar pleiteado, e RECEBO os presentes embargos à execução COM EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 919, do Código de Processo Civil.
Intime-se o embargado/exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, como previsto no artigo 920, inciso I, do CPC.
Certifique-se a Secretaria Judicial acerca desta decisão nos autos da ação executiva.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE".
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025.
Eu, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Diretor de Secretaria. -
25/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOIOLA MACEDO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de THIAGO LIMA LEITAO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:54
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2025.
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19/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:15
Apensado ao processo 0802823-08.2024.8.10.0069
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17/06/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:52
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOIOLA MACEDO em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:13
Juntada de petição
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13/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:37
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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