TJMA - 0802527-35.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:13
Decorrido prazo de TAYANNY JADIELLE MENDES ARAUJO DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
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29/09/2021 16:13
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802527-35.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO DE JESUS MUNIZ JUNIOR, DANIELE BORGES DOS SANTOS MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSENILDE BORGES DOS SANTOS - OAB/MA 13061 RÉU: MARCUS ALEXANDRE ITAELSON CAVALCANTE LEONOR, CARLA GRACIETE SILVA VALE Advogado/Autoridade do(a) RÉU: TAYANNY JADIELLE MENDES ARAÚJO DA SILVA - OAB/MA 17186-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes requeridas MARCUS ALEXANDRE ITAELSON CAVALCANTE LEONO e CARLA GRACIETE SILVA VALE por carta de intimação com aviso de recebimento para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 220,46 (duzentos e vinte reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 44963682 Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
24/09/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 08:03
Juntada de Certidão
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01/09/2021 19:43
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE ITAELSON CAVALCANTE LEONOR em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 19:42
Decorrido prazo de CARLA GRACIETE SILVA VALE em 31/08/2021 23:59.
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16/07/2021 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2021 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 19:28
Juntada de Certidão
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21/06/2021 19:26
Juntada de Certidão
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11/06/2021 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 12:53
Juntada de Carta ou Mandado
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10/06/2021 12:52
Juntada de Carta ou Mandado
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03/05/2021 17:33
Juntada de
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03/05/2021 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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03/05/2021 08:46
Realizado cálculo de custas
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17/03/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2021 17:37
Juntada de diligência
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17/03/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2021 17:37
Juntada de diligência
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19/02/2021 11:49
Juntada de Certidão
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20/01/2021 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/01/2021 11:32
Transitado em Julgado em 20/01/2021
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18/01/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0802527-35.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO DE JESUS MUNIZ JUNIOR, DANIELE BORGES DOS SANTOS MUNIZ Advogado do(a) AUTOR: ROSENILDE BORGES DOS SANTOS - OABMA13061 REU: MARCUS ALEXANDRE ITAELSON CAVALCANTE LEONOR, CARLA GRACIETE SILVA VALE Aldo de Jesus Muniz Júnior e Daniele Borges dos Santos Muniz ajuizaram a presente ação em face de Marcus Alexandre Itaelson Cavalcante Leonor e Carla Graciete Silva Vale.
Sentença de id. 36893527 julgou procedente o pedido de imissão dos autores na posse do imóvel mencionado na inicial, bem como condenou os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Depois de noticiada a interposição de apelação pelos réus (id. 39209890), as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial (id. 39505526) e requereram sua homologação em juízo. É o relatório.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor – salvo em determinadas hipóteses – vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de id. 39505526 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas pelos requeridos, nos termos da decisão que extinguiu a fase de conhecimento, vez que somente o acordo celebrado antes da sentença enseja a dispensa de pagamento de custas remanescentes, crédito de titularidade do Estado.
Honorários nos termos do acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Remetam-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas finais.
Após, intimem-se os requeridos para que efetue seu pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida.
Efetuado o pagamento ou expedida a certidão, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
15/01/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:06
Homologada a Transação
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12/01/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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24/12/2020 07:04
Juntada de petição
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14/12/2020 15:47
Juntada de apelação
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16/11/2020 08:53
Juntada de petição
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22/10/2020 02:50
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 11:38
Expedição de Mandado.
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16/10/2020 17:31
Julgado procedente o pedido
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30/05/2020 01:46
Decorrido prazo de DANIELE BORGES DOS SANTOS MUNIZ em 29/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 01:46
Decorrido prazo de ALDO DE JESUS MUNIZ JUNIOR em 29/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 16:26
Conclusos para decisão
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07/04/2020 16:25
Juntada de Certidão
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07/04/2020 10:20
Juntada de petição
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25/03/2020 09:54
Juntada de petição
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23/03/2020 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 18:30
Juntada de Ato ordinatório
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19/03/2020 01:13
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE ITAELSON CAVALCANTE LEONOR em 18/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 01:12
Decorrido prazo de CARLA GRACIETE SILVA VALE em 18/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 16:57
Juntada de contestação
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11/03/2020 02:41
Decorrido prazo de DANIELE BORGES DOS SANTOS MUNIZ em 10/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 02:41
Decorrido prazo de ALDO DE JESUS MUNIZ JUNIOR em 10/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 13:26
Juntada de petição
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21/02/2020 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2020 10:17
Juntada de diligência
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21/02/2020 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2020 10:15
Juntada de diligência
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12/02/2020 12:10
Juntada de petição
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05/02/2020 09:50
Expedição de Mandado.
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05/02/2020 09:50
Expedição de Mandado.
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05/02/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2020 10:45
Conclusos para decisão
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28/01/2020 15:51
Juntada de petição
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28/01/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 11:14
Conclusos para decisão
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27/01/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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