TJMA - 0800015-41.2025.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 09:52
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:28
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800015-41.2025.8.10.0151 EXEQUENTE: LUIS ALVES DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO DA SILVA GONZAGA - MA17226 EXECUTADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo.
Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): "Processo nº 0800015-41.2025.8.10.0151 Requerente: LUIS ALVES DE LIMA Requerida: ABRASPREV - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O exequente devidamente intimado para indicar bens e/ou novo endereço da executada não o fez, prejudicando assim, o andamento da execução.
Dispõe o art. 53, §4º da lei 9.099/95: Art. 53 (...). (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, caso requerido, como título para futura execução.
Informo que a certidão de crédito será assinada somente eletronicamente, sendo que após a assinatura, sem a necessidade de comparecer junto a este juízo, o exequente deverá efetuar a impressão dela no sistema.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
21/08/2025 15:49
Juntada de petição
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21/08/2025 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 22:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/08/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO DA SILVA GONZAGA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:58
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:57
Juntada de termo
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22/05/2025 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/05/2025 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 09:55
Processo Desarquivado
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22/05/2025 09:32
Juntada de petição
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12/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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06/05/2025 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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29/04/2025 11:17
Homologada a Transação
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28/04/2025 21:39
Juntada de contestação
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12/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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12/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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01/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:57
Juntada de petição
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12/03/2025 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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12/03/2025 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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11/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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11/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:27
Juntada de termo
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06/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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