TJMA - 0801871-15.2025.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801871-15.2025.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO ALVINO DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Requerido: BANCO PAN S/A DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por ANTONIO ALVINO DA CRUZ em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A leitura atenta dos autos demonstra que o objeto da presente ação é o pedido nulidade de empréstimo consignado em razão de suposta fraude em sua contratação.
Por sua vez, tramita no E.
Tribunal de Justiça o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que tem por objeto a revisão da tese proposta no IRDR/TJMA nº 5.
De igual modo, houve determinação de suspensão de todos os processos que tratam do tema de forma a assegurar a isonomia de tratamento, coerência jurisprudencial e racionalização da atividade jurisdicional.
A própria Corregedoria Geral de Justiça comunicou, através da CIRC-GCGJ – 2402025, a suspensão dos processos em razão da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima destacado.
Assim, em atendimento à determinação da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO DE ATÉ 1 (UM) ANO, COM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA OU ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR PELO TJ/MA.
Cientifique-se as partes da presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
25/08/2025 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2025 15:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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21/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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