TJMA - 0805591-94.2024.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:11
Baixa Definitiva
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17/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/09/2025 11:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:32
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA CONCEICAO em 16/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805591-94.2024.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA APELANTE: Luísa Maria da Conceição ADVOGADO: Dr.
Fernando Kevin Miranda Lucas (OAB/MA 21909) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luísa Maria da Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lago da Pedra que, nos autos da Ação Ordinária promovida em face de Banco Bradesco S/A, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (Id. n° 36181967), afirma ser titular de conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e que o banco converteu unilateralmente essa conta para modalidade tarifada, sem sua solicitação, passando a debitar “Tarifa Bancária e/ou Pacote de Serviços Cesta Fácil Econômica” em valores mensais entre R$ 35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos) e R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), no período de 2019 a 2024, totalizando R$ 779,14 (setecentos e setenta e nove reais e catorze centavos), cuja devolução em dobro pleiteia.
Invoca o art. 337, §1º, do Código de Processo Civil (tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido) para asseverar que, embora as partes coincidam, não há identidade de causa de pedir nem de objeto, pois cada ação versa sobre contrato diverso.
Ressalta que este recurso refere-se exclusivamente à cobrança de tarifas bancárias relacionadas à conta nº 14737-0, agência 1117, vinculada ao benefício previdenciário, ao passo que o feito apontado como litispendente (0805579-80.2024.8.10.0039, em trâmite na 1ª Vara) trata de outro contrato.
Alega que cada contrato constitui vínculo autônomo, com fatos e fundamentos próprios, de modo que não se pode presumir identidade de objeto nem de causa de pedir entre demandas que discutem relações contratuais distintas, ainda que propostas pelas mesmas partes e com pedidos semelhantes.
Para reforçar a tese, a Apelante transcreve doutrina no sentido de que a litispendência exige rigorosa comprovação da tríplice identidade e não se caracteriza quando as ações envolvem relações jurídicas diferentes, bem como cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunal estadual, que afastam a litispendência quando os processos se lastreiam em contratos distintos.
Menciona, ainda, que exigir concentração de pretensões atinentes a diferentes relações contratuais em uma única ação violaria princípios constitucionais e processuais aplicáveis.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para afastar a litispendência reconhecida; reformar a sentença extintiva e determinar o regular processamento da presente demanda Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 47155796), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 37153800), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos para regular processamento. É o relatório.
Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a parte Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo e passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça.
Analisando-se detidamente os autos, infere-se que a sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito, entendendo que há litispendência em relação ao Processo nº 0805579-80.2024.8.10.0039, que possui as mesmas partes e o mesmo pedido.
Nesse contexto, impende ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio reconhece a litispendência quando há tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Sobre o assunto, válidas as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 301, § 3º, CPC).
Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º, CPC).
O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, V, CPC). (In Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 15ª ed., rev. e atual, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022) Ao analisar a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que resta caracterizada a litispendência quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, buscando-se o mesmo resultado prático, ainda que por meios processuais diversos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÕES COLETIVAS.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL A ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVOS INTERNOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO IBAMA AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta visando à (a) anulação de Licença Ambiental Prévia (LAP) 63/2006 e de Licença Ambiental de Instalação (LAI) 27.2007; (b) à condenação na reparação dos supostos danos; e (c) à condenação pecuniária pela pela suposta ocorrência de dano ambiental no imóvel de propriedade da ré/recorrida. 2.
Ao dirimir a controvérsia dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4a.
Região, examinando toda a prova produzida, inclusive prova emprestada da ACP 2007.72.08.002329-1, concluiu pela ocorrência de litispendência entre a presente ação e aquela, em razão da identidade de partes, objeto (causa de pedir) e pedidos existentes nas duas ações, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3.
Inviável, em sede de Recurso Especial, acolher os argumentos trazidos pelos recorrentes de modo a afastar a inexistência da identidade entre a causa de pedir e o pedido das Ações propostas reconhecida pelo acórdão impugnado, por demandar necessário reexame fático-probatória. 4.
Agravos Internos do Ministério Público e do Ibama aos quais se nega provimento. ( AgInt no REsp 1380511 / RS; Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 15/05/2018; Data da Publicação: DJe 29/05/2018) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
I - A preliminar de litispendência procede.
De fato, o objeto do mandamus se identifica com a Ação Ordinária n. 0061697-87.1999.4.02.5101 (32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), na qual se pleiteia justamente o reconhecimento da condição de anistiado e o pagamento dos valores retroativos, ora perseguido pela via heroica.
II - No ponto, a questão é adequada à teoria dos tres eadem (mesmas partes, causa de pedir e pedido), pois a litispendência ocorre à vista do mesmo resultado prático pretendido, ainda que por meios processuais diversos.
Nesse sentido: AgRg no MS 15.865/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 4/4/2011; AgRg no MS 20.548/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em10/6/2015, DJe 18/6/2015; MS 19.095/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015).
III - Agravo interno improvido. (AgInt no MS 23245 / DF AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2017/0027246-5; Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116); Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento 11/04/2018; Data da Publicação: DJe 19/04/2018) Na hipótese, não há que se falar em litispendência, sobretudo porque não existe completa identidade entre as ações. É que os processos identificados possuem causa de pedir distintas, haja vista que, na presente demanda, a Apelante almeja a revisão dos encargos financeiros incidentes sobre sua conta corrente, relativos a pacote de serviços, cujos descontos variam de R$ 35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos) e R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos) e no processo anterior, os descontos são inferiores, entre R$ 13,15 (treze reais e quinze centavos) e R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos).
Com efeito, a falta de identidade das causas de pedir afasta o preenchimento de requisito objetivo para o reconhecimento da litispendência.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 - 
                                            
21/08/2025 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 19:21
Conhecido o recurso de LUISA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *58.***.*90-82 (APELANTE) e provido
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12/08/2025 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2025 11:35
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2025 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:57
Recebidos os autos
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09/07/2025 08:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Decisão • Arquivo
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