TJMA - 0879605-66.2024.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 15:22
Conclusos para despacho
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23/09/2025 15:19
Juntada de petição
-
19/09/2025 15:40
Juntada de petição
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18/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 01:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:29
Juntada de termo de juntada
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26/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:41
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0879605-66.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
C.
B. e outros Réu:HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ 63 554 067 0001 98 Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual foi apresentada petição inicial e sua emenda nos ID nº 132464185 a 132464213 e 134008617, respectivamente.
Houve a concessão da tutela de urgência na decisão de ID nº 134966529 para que a requerida faça a revisão da fatura vencida em 20/10/2024 para o valor de R$ 439,30 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta centavos), até ulterior deliberação por parte deste Juízo, que a requerida, nos próximos meses, limite a coparticipação de forma a incidir uma única vez sobre cada tipo de tratamento no mês de referência, independentemente da quantidade de sessões realizadas, vedando-se a cumulação de meses.
Por fim, foi determinado que não seja cancelado o plano de saúde do menor em virtude da fatura apresentada nos autos.
Após, na petição de ID nº 139905027, a parte requerente informou o descumprimento da liminar pela parte requerida e juntou documento de ID nº 139905030, no qual há cobrança de faturas em valores acima do que a autora entende devido.
Novamente, houve a informação de reiterado descumprimento da liminar pela requerente no ID nº 141761762.
Na decisão de ID nº 142703041, foi determinado que a requerida comprove o cumprimento de todas as determinações impostas na decisão liminar, sob pena de majoração da multa diária.
Na petição de ID nº 147503946, a requerente informou que o requerido permanece descumprindo a liminar e, inclusive, cancelou o plano de saúde da autora.
Diante disso, requereu nova majoração de multa e o restabelecimento do plano de saúde.
Juntou documentos de ID nº 147503950 a 147503951.
Em resposta na decisão de ID nº 149122018, este juízo determinou que o requerido restabeleça o plano de saúde do autor e que a parte requerente apresente nos autos certidão emitida pela clínica que faz o tratamento do requerente, constando as terapias às quais é submetido, os valores específicos de cada especialidade e o valor mensal, para que haja o bloqueio do valor mensal do tratamento nas contas da requerida.
A parte autora informou o valor das terapias que realiza e apresentou o respectivo orçamento no montante de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais) mensais, consoante ID nº 149772611 a 149773489.
Determinado o bloqueio das contas bancárias da requerida a fim de dar cumprimento à liminar, conforme ID nº 150144342 a 150144344.
A penhora foi frutífera, consoante ID nº 151011784 a 151011789.
Apresentada contestação no ID nº 151078895.
Sobreveio réplica no ID nº 151466972.
Intimadas as partes para informar se possuem interesse na produção de provas no despacho de ID nº 152469256 apenas a parte autora se manifestou informando o desinteresse da produção de provas em audiência, conforme ID nº 152638821.
Na petição intermediária de ID nº 152537469, a parte autora informou que apesar da reativação do plano em 24/06/2025, a requerente foi surpreendida novamente com o seu cancelamento, o que ocasionou nova interrupção no tratamento da criança.
Diante disso e tendo em vista a penhora frutífera, a parte autora requereu a expedição de alvará para transferência do valor bloqueado para a clínica que realiza o tratamento de saúde do requerente.
Parecer do Ministério Público no ID nº 156528337.
Por seu turno na petição de ID nº 156696211, a operadora de saúde requerida pleiteou que fosse reconhecido como indevido o cumprimento da obrigação de fazer em caráter de execução provisória, bem como o pagamento de astreintes no presente caso ou, alternativamente, reduzir o quantum nos termos dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na certidão de ID nº 157353682, foi certificado que ainda não foi realizada a expedição do alvará judicial eletrônico, determinada na decisão de ID nº 149122018, de 20/05/2025; e que os dados bancários da Clínica, foram informados em 25/06/2025 (ID nº 152537469); e que em 08/08/2025, a parte autora se manifestou sobre a Manifestação Ministerial ID 156528337.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De início, constato que a decisão que deferiu a liminar no ID nº 134966529 determinou que o plano de saúde requerido realizasse as cobranças das mensalidades do plano de saúde, na modalidade coparticipação, do autor nos seguintes termos: 1) em relação à fatura vencida em 20/10/2024, que fosse cobrado o montante de R$ R$ 439,30 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta centavos); 2) em relação às mensalidades seguintes, que a operadora de saúde requerida limite a coparticipação de forma a incidir uma única vez sobre cada tipo de tratamento no mês de referência, independentemente da quantidade de sessões realizadas, vedando-se a cumulação de meses; 3) por fim, foi determinado que não seja cancelado o plano de saúde do menor em virtude da fatura apresentada nos autos.
Contudo, constato que até o momento não foi informado pelas partes ou fixado pelo juízo o valor correto das mensalidades posteriores a outubro de 2024, as quais a autora deve adimplir para manter o plano de saúde vigente.
Assim, passo a fixar o montante nesse momento.
Após determinação de emenda à inicial, a parte autora apresentou o documento de ID nº 134008617 - p. 3, no qual aparece especificamente quais terapias o autor realiza e os valores cobrados de forma global, além da informação de que a mensalidade sem o valor da coparticipação é de R$ 308,44 (trezentos e oito reais e quarenta e quatro centavos).
Após análise detida de tal documento e mediante simples cálculo matemático em que se divide o valor total da coparticipação pela quantidade de sessões realizadas no mês (total geral: R$ 7.589,76 / quantidade de sessões: 116 = R$ 65,43), chega-se ao valor unitário da coparticipação por sessão de R$ 65,43 (sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos).
Posteriormente em maio de 2025, a parte requerente juntou o orçamento de ID nº 149773489 com as terapias que realiza atualmente, quais sejam: 1) terapia ABA; 2) terapia ocupacional; 3) integração sensorial; 4) fonoaudiologia; 5) psicopedagogia; 6) psicomotricidade.
Destarte, levando em consideração a decisão de ID nº 134966529 que determinou que deve incidir o valor da coparticipação uma única vez por terapia, constato que o valor devido por mês pelo autor ao plano de saúde, a título de coparticipação, é de R$ 392,58 (trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos) (R$ 65,43 - valor unitário da coparticipação X 6 terapias), considerando todas as terapias realizadas pelo requerente.
Portanto, somando-se esse valor ao montante da mensalidade sem coparticipação de R$ 308,44 (trezentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), a parte autora deve pagar por mês ao plano de saúde o montante de R$ 701,02 (setecentos e um reais e dois centavos) a fim de manter o seu contrato de seguro de saúde em vigor e realizar todas as terapias de que necessita.
Ante o descumprimento da operadora de saúde e a necessidade de bloqueio dos seus ativos financeiros para efetivar o tratamento de saúde do requerente, determino a expedição do alvará de tal valor para que o autor realize os seus tratamentos deste mês de agosto de 2025, devendo o autor realizar o pagamento das mensalidades vincendas do plano de saúde normalmente no montante fixado de R$ 701,02 (setecentos e um reais e dois centavos).
Caso a operadora de saúde requerida se recuse a receber este valor, fica autorizado o requerente a realizar a consignação em pagamento nestes autos mediante depósito judicial.
A parte requerida se opôs ao levantamento do alvará no ID nº 156696211, sob o fundamento de que seria indevido o cumprimento da obrigação de fazer em caráter de execução provisória, visto que não foi oferecida caução, bem como o pagamento de astreintes.
Contudo, tal execução provisória foi necessária em razão da atitude da própria requerida que descumpriu a liminar, cobrando valores em desacordo com os parâmetros fixados na liminar e cancelando unilateralmente o plano de saúde da parte autora.
Diante disso, a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 297 do CPC.
Além disso, não estão sendo bloqueados os valores das astreintes, tampouco, sendo discutida a sua aplicação na execução provisória, mas apenas está sendo realizada a penhora do valor necessário para efetivação da obrigação de fazer deferida na tutela de urgência.
Com relação à caução, esta pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, nos termos do art. 300, §1º do CPC ou o credor demonstrar situação de necessidade, conforme art. 521, II do CPC.
No caso dos autos, a parte é claramente hipossuficiente e possui necessidade imediata da efetivação do seu tratamento de saúde, posto que é criança diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Além disso, foi , inclusive, deferida a gratuidade da justiça à parte autora que é assistida pela Defensoria Pública, o que demonstra de forma ainda mais manifesta a sua situação de hipossuficiência.
Logo, plenamente possível a efetivação da tutela de urgência por meio do bloqueio dos ativos financeiros da requerida com posterior expedição de alvará sem necessidade de caução, o que está em consonância com os arts. 297, 300, §1º e 521 do CPC, bem como com o poder geral de cautela.
Assim, expeça-se Alvará Judicial eletrônico, via SISCONDJ, no valor de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais), SEM acréscimos legais, referente aos valores necessários para a continuidade do tratamento de saúde do autor por meio de transferência bancária para CLÍNICA ALFA, a ser realizada para Conta-Corrente nº 2011-7, Agência: 5716-9, Banco do Brasil, de titularidade de CLÍNICA ALFA, valor este à disposição deste juízo na Conta Judicial nº 3400111089885.
Quanto às parcelas vencidas, determino que a parte AUTORA informe, mediante declaração expedida pela Clínica Alfa, durante quantos meses a parte autora ficou sem tratamento em razão do cancelamento do plano de saúde pelo requerido a fim de se averiguar o montante devido pelo requerente ao requerido, relativo às mensalidades vencidas do plano de saúde com o valor fixado nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Importante mencionar ainda que houve evidente descumprimento da liminar pelo requerido, visto que as cobranças realizadas estão muito além do valor correto, segundo os parâmetros fixados na decisão de ID nº 134966529, conforme documentos de ID nº 139905030 e 147503951.
Além disso, houve o cancelamento irregular do plano de saúde (ID nº 147503950), por isso, determino que a REQUERIDA restabeleça o plano de saúde do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de novo bloqueio de seus ativos financeiros a fim de possibilitar a continuidade do tratamento do autor no próximo mês.
Por seu turno, ADVIRTO A PARTE AUTORA que ela deverá comprovar o pagamento das mensalidades vincendas no montante de R$ 701,02 (setecentos e um reais e dois centavos) ao requerido até o seu vencimento a fim de possibilitar a continuidade da vigência do seu contrato de plano de saúde.
Caso a parte requerida obste o adimplemento do montante supramencionado, fica autorizada a parte autora a consignar o valor em pagamento por meio de depósito judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
23/08/2025 01:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 14:05
Outras Decisões
-
14/08/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 12:08
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 10:56
Juntada de petição
-
08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 12:14
Juntada de petição
-
06/08/2025 17:17
Juntada de petição
-
06/08/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 09:14
Juntada de petição
-
02/08/2025 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:17
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 26/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
30/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
30/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:02
Juntada de petição
-
26/06/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2025 18:01
Juntada de petição
-
25/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:17
Juntada de réplica à contestação
-
11/06/2025 16:29
Juntada de petição
-
09/06/2025 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 22:34
Juntada de contestação
-
09/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:59
Juntada de petição
-
23/05/2025 17:42
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:34
Juntada de diligência
-
22/05/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 00:34
Juntada de diligência
-
21/05/2025 13:59
Juntada de petição
-
20/05/2025 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2025 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2025 14:44
Outras Decisões
-
05/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:14
Juntada de petição
-
23/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2025 11:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:19
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 18/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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21/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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15/03/2025 01:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 24/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:09
Juntada de termo
-
10/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:22
Juntada de petição
-
07/03/2025 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 13:38
Outras Decisões
-
20/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:04
Juntada de petição
-
10/02/2025 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
-
10/02/2025 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/02/2025 11:35
Conciliação infrutífera
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10/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:10
Recebidos os autos.
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07/02/2025 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
05/02/2025 21:55
Juntada de petição
-
05/02/2025 21:49
Juntada de petição
-
05/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2025 12:52
Juntada de petição
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28/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:56
Juntada de petição
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09/12/2024 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:09
Juntada de petição
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22/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:26
Juntada de petição
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19/11/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/11/2024 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:33
Juntada de petição
-
29/10/2024 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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