TJMA - 0801112-53.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 15:02
Transitado em Julgado em 15/12/2021
-
21/12/2021 04:19
Decorrido prazo de DIANA CARNEIRO ELOI em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:19
Decorrido prazo de DIANA CARNEIRO ELOI em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 07:58
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS Processo nº 0801112-53.2020.8.10.0086 Classe: Reclamação Cível Autora: Diana Carneiro Elói Requerida: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado: Dr.
Edvaldo Costa Barreto Júnior, inscrito na OAB/MA sob o nº 15.607-A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO/JULGAMENTO Ao primeiro (01) dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte um (2021), às 17:00 horas, por intermédio da plataforma de web conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no endereço eletrônico: https://vc.tjma.jus.br/vara1esp, onde se achava presente o MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por esta Comarca, Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, supervisando o ato (art. 1º, inciso II, § 1º da Resolução nº 22-2020, da Corregedoria Geral de Justiça, comigo, o Conciliador deste Juízo, para audiência não presencial.
Realizado o pregão, constatou-se a ausência da parte requerente, apesar de devidamente intimada, conforme ID nº 51372926 – Intimação.
Presente a parte requerida, representada pelo preposto, Sr.
WESLEY SOUSA SERRA, CPF nº *05.***.*37-50, acompanhado do advogado, Dr.
Thiago Lima da Silva Alves, OAB/MA nº 18.097.
INICIADA A AUDIÊNCIA: Dada a palavra ao advogado da requerida, este postulou: MM.
Juiz, vem o advogado substabelecido, requerer o registro de sua presença, bem como da presença do preposto da requerida.
Por último, a extinção do feito por ausência injustificada da parte autora, bem como a condenação das custas processuais da mesma.
Pede deferimento.
Em seguida pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte SENTENÇA: “Trata-se de Ação de Danos Morais Cumulada com Pedido De Liminar inaudita altera pars para continuação do fornecimento de água movida por Diana Carneiro Elói em face de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, todos qualificados nos autos.
Despacho de ID 43876389, designou audiência de conciliação , instrução e julgamento.
Devidamente intimada, a parte requerente não compareceu a presente audiência.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
O art. 485, VI, do CPC, adverte que o processo será extinto sem resolução de mérito se “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Ocorre que, na presente audiência designada a autora não compareceu, apesar de devidamente intimada.
O processo será extinto quando o autor não comparecer a audiência designada.
Dessa forma, entendo que houve uma clara falta de interesse da parte autora em dar continuidade ao processo, o que por certo leva a extinção do mesmo, nos moldes do Código de Processo Civil vigente.
Decido.
Posto isso, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, ante a assistência judiciária que ora defiro.
Parte presente intimada em audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se”.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
E para constar, Eu ____ Mábio Silva Borges, conciliador, o digitei. Juiz de Direito Bernardo Luiz de Melo Freire Titular da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por esta Comarca Preposto______________________________________________________ Advogado_____________________________________________________ -
19/11/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2021 17:00 Vara Única de Esperantinópolis.
-
02/09/2021 09:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
02/09/2021 01:15
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
02/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
01/09/2021 13:39
Juntada de petição
-
01/09/2021 12:14
Juntada de petição
-
31/08/2021 17:57
Juntada de petição
-
27/08/2021 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:29
Juntada de petição
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801112-53.2020.8.10.0086 Reclamação Cível Autora : Diana Carneiro Elói Réu : Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA DESPACHO Cite-se o Réu na pessoa de seu representante legal e intime-se o autor, para que compareçam à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 01/09/2021 às 17 horas.
As partes devem se fazer acompanhar de suas testemunhas, independentemente de intimação Advirta-se: a) que caso não haja conciliação o Réu deverá, nesta oportunidade, oferecer sua contestação; b) que o não comparecimento do Réu à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da Autora em extinção do processo sem julgamento do mérito; c) que o Réu deverá se fazer presente por representante com poderes para conciliar, transigir ou desistir.
Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação.
Esperantinópolis/MA, 12 de abril de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
24/08/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2021 17:00 Vara Única de Esperantinópolis.
-
12/04/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 21:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2021 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 26/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 14:00 Vara Única de Esperantinópolis .
-
23/03/2021 21:50
Juntada de petição
-
18/03/2021 02:20
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801112-53.2020.8.10.0086 Reclamação Cível Autora : Diana Carneiro Elói Réu : Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA DESPACHO Tendo em vista o teor do art. 1º, § 1º da Portaria-GP 195/2021, do E.TJMA que dispõe sobre medidas restritivas adicionais à disseminação do contágio do coronavírus (COVID-19) no Poder Judiciário do Maranhão, a audiência, designada nestes autos em momento anterior, ocorrerá por videoconferência. INTIMEM-SE as partes desta determinação e ainda das seguintes orientações: 01.
O acesso ao ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/urbanete-09c-228 (usuário: nome completo sem acento), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão-logo seja feito o pregão da audiência; 02.
As partes deverão, caso apresentem algum problema com o acesso e/ou conexão, entrar em contato, por meio de e-mail, enviando a reclamação ou a informação do respectivo erro, por meio do endereço eletrônico [email protected], o qual ficará aberto durante a realização de todas as audiências; 03.
Na data e horários designados, os participantes deverão certificar-se de que possuem equipamento (celular, notebook ou computador com webcam – versões recentes do Iphone podem apresentar problema no acesso) e conexão adequados (utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla) para participarem do referido ato. 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Este despacho serve como mandado.
Esperantinópolis– MA, 15 de março de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
16/03/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 17:55
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 11:35
Juntada de diligência
-
21/01/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2021 09:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 14:00 Vara Única de Esperantinópolis.
-
17/12/2020 14:25
Juntada de petição
-
17/12/2020 10:33
Juntada de petição
-
17/12/2020 10:29
Juntada de petição
-
16/12/2020 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2020 00:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 00:22
Distribuído por sorteio
-
16/12/2020 00:17
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802380-70.2021.8.10.0034
Maria Rita da Costa dos Anjos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 15:14
Processo nº 0800066-38.2021.8.10.0104
Joao Pereira dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 08:47
Processo nº 0801687-24.2018.8.10.0024
Vulcabras Azaleia-Ba,Calcados e Artigos ...
Tatiana Costa 60679404341
Advogado: Karine de Bacco Geremia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2018 13:15
Processo nº 0000134-46.2018.8.10.0065
Jose Marcio Lopes Barbosa
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Juliano Jose Hipoliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2018 00:00
Processo nº 0007816-90.1994.8.10.0001
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Frigorifico Ponto Frio LTDA
Advogado: Pedro Americo Dias Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/1994 00:00