TJMA - 0802380-70.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 18:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
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26/07/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 14:22
Juntada de petição
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18/07/2022 02:42
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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08/07/2022 10:27
Realizado cálculo de custas
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29/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:41
Juntada de termo
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23/03/2022 13:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:53
Decorrido prazo de MARIA RITA DA COSTA DOS ANJOS em 03/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:53
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 03/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
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21/02/2022 19:44
Juntada de termo
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18/02/2022 09:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/02/2022 18:53
Juntada de petição
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10/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
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10/02/2022 15:50
Juntada de termo de juntada
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08/02/2022 11:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/01/2022 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2022 16:13
Juntada de Alvará
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20/12/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ Fórum Desa.
Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves, Av.
João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião, Codó-MA, CEP:65.400-000 | Fone: (99) 3661-1858 E-MAIL: [email protected] PROCEDIMENTO DA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)PROCESSO Nº. 0802380-70.2021.8.10.0034 Autor:MARIA RITA DA COSTA DOS ANJOS Advogado:VANIELLE SANTOS SOUSA CPF: *47.***.*04-08, MARIA RITA DA COSTA DOS ANJOS CPF: *32.***.*14-44 Réu:BANCO BRADESCO SA Advogado:Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Valor a receber: R$ 2.108,16 (dois mil, cento e oito reais e dezesseis centavos) DA GUIA: 00.***.***/2717-26 DATA: 13/10/2021 CONTA JUDICIAL: 250011426845 AGÊNCIA: 0248-8 ALVARÁ SUCUMBENCIAL Nº 658/2021 - 10 % O Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, no uso de suas atribuições, ETC...
MANDA ao Senhor Gerente do Banco do Brasil S/A, agência desta Cidade, ou quem suas vezes o fizer que, em cumprimento deste alvará, indo devidamente por mim assinado, realizar o pagamento descrito neste instrumento à(s) parte(s) e advogado(s) abaixo descrito(s).
VALOR A SER PAGO: R$ 2.108,16 (dois mil, cento e oito reais e dezesseis centavos), com seus acréscimos legais, depositado pelo(a) o(a) Banco Bradesco S/A, através do DJO, na Conta Judicial nº 250011426845, em virtude do sentença proferida pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação em epígrafe, em tramite neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara desta Comarca.
AUTORIZADOS PARA REALIZAÇÃO DO SAQUE: O(a) senhor(a) Dr(a) Advogado(s) do reclamante: Dra.
VANIELLE SANTOS SOUSA, OAB/MA nº 22.466-A.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
Eu, ____________, Suelen dos Santos França, Secretário(a) Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó, digitei e subscrevo.
ADVERTÊNCIA: *Obs.1: O Banco é obrigado a atender incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, o requisitório constante do Alvará em causa, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. *Obs.2: Advirto ao Banco que o não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do Alvará, reversível em multa em favor do credor, e executada nos próprios autos de onde emitida a ordem. [*ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 001/2008]. [assinado eletronicamente] CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó(MA) -
16/12/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:06
Juntada de Alvará
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30/11/2021 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2021 09:06
Juntada de petição
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09/11/2021 19:32
Conclusos para decisão
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09/11/2021 09:34
Juntada de petição
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03/11/2021 16:47
Juntada de petição
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26/10/2021 15:09
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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15/10/2021 16:39
Juntada de Informações prestadas
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01/09/2021 18:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 16:01
Juntada de petição
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10/08/2021 04:27
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 16:28
Julgado procedente o pedido
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26/07/2021 19:39
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 19:39
Juntada de termo
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23/07/2021 11:14
Juntada de réplica à contestação
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02/07/2021 00:09
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 08:35
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2021 18:16
Juntada de petição
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26/05/2021 18:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 20:40
Juntada de petição
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22/05/2021 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802380-70.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA RITA DA COSTA DOS ANJOS Advogado(a): Drº VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/PI 17.904 Requerido (S) : BANCO BRADESCO S/A Advogado (a): Drº JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2.338 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje Feito ajuizado sob o rito Comum. Defiro a gratuidade. O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados. Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, fixando teses a serem adotadas. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos. Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência. Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Codó, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE CODÓ -
29/04/2021 06:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 06:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:42
Conclusos para despacho
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22/04/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 11:32
Juntada de petição
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15/04/2021 17:48
Juntada de petição
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23/03/2021 02:15
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802380-70.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA RITA DA COSTA DOS ANJOS Advogado(a): Drº VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/PI 17.904 Requerido (S) : BANCO BRADESCO S/A FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte autora Drº VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17.904 , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje.
A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta. Nos anos de 2020 e 2021 centenas de ações que tramitam não só perante a 2ª Vara da Comarca de Codó, mas também em outros Juízos, todos com o mesmo tipo de pedido e causa de pedir, versando acerca de supostas fraudes contratuais e pleiteando indenização por danos morais, as quais em sua grande parte têm sido julgadas improcedentes, reconhecendo-se a má-fé processual.
Chegou ao conhecimento deste magistrado que os aposentados foram chamados ao sindicato para fazer um recadastramento, mas que não tinham conhecimento de que haveria ajuizamento de uma ação judicial para declarar a inexistência dos contratos.
Os fatos acima narrados são escandalosos e além da possibilidade de configurar responsabilidade funcional podem caracterizar infração penal.
Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação, conforme ocorrido no proc. n. 0804199-76.2020.8.10.0034.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. Cumpre registrar ainda que o modelo de procuração é replicada em diversos outros processos ajuizados.
Além disso, verifica-se que distribuída ação por VANIELLE SANTOS SOUSA, a procuração é outorgada unicamente ao advogado DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO, inscrito na OAB/MA 15.389, com a juntada de substabelecimento sem reserva para a advogada em questão. De mais a mais, o artigo 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina estabelece expressamente que “o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente”.
A exigência do prévio e inequívoco conhecimento acontece porque o mandante deve necessariamente saber, de antemão, quem será o substabelecido, justamente para que possa manifestar sua aceitação ou não quanto a ele, antes que efetivamente ocorra o substabelecimento sem reservas. Por isso, recomendável que o advogado esteja bastante cuidadoso no trato do assunto, abstendo-se sempre da prática de atos que possam se assemelhar ao agenciamento ou captação indevida de causas e clientes, constituindo, inclusive, infração disciplinar, a teor dos artigos 5º, 7º do CED e incisos III e IV do artigo 34 do EOAB.
Diante de tais fatos, urge a juntada de procuração atualizada a fim de que seja comprovada a relação entre advogado e a parte demandante.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito , nos seguintes termos : a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração atualizada com a devida qualificação das testemunhas; b) Juntada de declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial. d) juntar comprovação da pretensão resistida perante às plataformas públicas digitais.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias. Codó, 17 de Março de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
19/03/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 15:28
Conclusos para despacho
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18/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
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18/03/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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