TJMA - 0800335-70.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
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24/03/2022 03:56
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 16/03/2022 23:59.
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28/02/2022 13:19
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 11:33
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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19/01/2022 23:34
Outras Decisões
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07/01/2022 17:02
Conclusos para despacho
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07/01/2022 17:01
Juntada de termo
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07/01/2022 16:58
Juntada de Certidão
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24/12/2021 09:40
Juntada de petição
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07/12/2021 19:17
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 02:33
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800335-70.2021.8.10.0074 Requerente: JOAO SALES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao recurso (em anexo).
Após, com ou sem resposta, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado.
Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
10/11/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 14:24
Conclusos para decisão
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06/10/2021 14:23
Juntada de termo
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06/10/2021 14:23
Juntada de Certidão
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01/09/2021 20:36
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 31/08/2021 23:59.
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24/08/2021 16:12
Juntada de apelação cível
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10/08/2021 03:13
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2021.
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10/08/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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06/08/2021 17:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 12:07
Homologada a Transação
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13/07/2021 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2021 13:19
Conclusos para decisão
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24/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
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31/05/2021 12:08
Juntada de petição
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23/03/2021 12:19
Juntada de Certidão
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19/03/2021 01:40
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800335-70.2021.8.10.0074 Requerente: JOAO SALES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: BANCO CETELEM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO/MANDADO De início, defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. Por conseguinte, indefiro os pedidos de exibição, diante do que restou decidido no IRDR Nº 53983/2016, no sentido de que independentemente da inversão do ônus da prova, a ser avaliada no caso em concreto, é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor o empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Após, venham os autos conclusos para julgamento. Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 355, II, Cpc.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. Atribuo força de mandado a esta decisão. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão pela Secretaria da referida documentação: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022515503267000000039076401 51-*17.***.*25-16 Documento Diverso 21022515503301400000039077232 INICIAL Petição 21022515503306400000039077696 Email Documento Diverso 21022515503312600000039077702 PROCURAÇÃO Procuração 21022515503317700000039077712 DOCS.
INICIAL Documento de Identificação 21022515503326000000039077713 Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
17/03/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 10:11
Outras Decisões
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25/02/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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