TJMA - 0804273-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 15:18
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 15:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/05/2021 00:43
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPE DA SILVA ARAUJO em 25/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 14:05
Juntada de malote digital
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19/05/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 17:22
Denegado o Habeas Corpus a MATHEUS FILIPE DA SILVA ARAUJO - CPF: *46.***.*39-74 (PACIENTE)
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13/05/2021 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2021 10:12
Juntada de petição
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12/05/2021 17:42
Juntada de parecer
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03/05/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2021 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2021 10:58
Juntada de parecer do ministério público
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13/04/2021 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 19:08
Juntada de Informações prestadas
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09/04/2021 17:03
Juntada de termo
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08/04/2021 13:22
Juntada de termo
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30/03/2021 00:44
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPE DA SILVA ARAUJO em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:09
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPE DA SILVA ARAUJO em 23/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0804273-04.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Timon (MA) Paciente : Matheus Filipe da Silva Araújo Impetrante : Francisca Jhuly dos Santos Oliveira (OAB/PI nº 11.072) Impetrado : Juiz de direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Timon/MA Incidência Penal : Arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Matheus Filipe da Silva Araújo, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Timon/MA, por decisão proferida no processo nº 0001783-90.2020.8.10.0060 (1876/2020).
Infere-se dos autos que o paciente se encontra preso cautelarmente desde o dia 27/10/2020, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Inconformada, a defesa ingressou com pedido de revogação da prisão perante o juízo a quo, mas o pleito restou indeferido, em decisão datada do dia 01/03/2021 (id. 9698166 - págs. 2/3).
No presente writ (id. 9698139), a impetrante alega, em síntese: i) que, nos autos do habeas corpus nº 0816259-86.2020.8.10.0000, a Segunda Câmara Criminal entendeu inidônea a fundamentação contida no decreto prisional e substituiu a prisão do corréu José Maria Souza da Mata, por medidas cautelares diversas da prisão; ii) a violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais; iii) a possibilidade de aplicação de outras medidas mais brandas, em razão da presença de condições pessoais favoráveis do paciente e da atual situação excepcional gerada pelo novo coronavírus (Covid-19).
Diante disso, pede a concessão de liminar, determinando a soltura do paciente ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.
Dentre os documentos que instruem a inicial, destaca-se cópia de consulta processual, extraída do sistema Jurisconsult.
Por não ser o pedido revestido do caráter de urgência a que se refere o art. 18, do RITJMA, determinei a distribuição do feito durante o expediente normal (id. 9699439).
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar. É ressabido que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
E, ao lume de perfunctória análise permitida nesta fase preambular, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pela impetrante, na inicial id. 9698139, para o fim de conceder a liminar vindicada.
No que concerne à alegação de que, nos autos do habeas corpus nº 0816259-86.2020.8.10.0000, esta eg.
Segunda Câmara Criminal entendeu inidônea a fundamentação contida no decreto prisional e substituiu a prisão do corréu José Maria Souza da Mata, por medidas cautelares diversas da prisão, é, de fato, verdadeira.
Todavia, essa conclusão de ausência de fundamentação, julgada no writ anterior, limitou-se apenas ao paciente José Maria Souza da Mata.
Isso porque, observou-se que, no referido decreto de prisão preventiva, o magistrado singular não se preocupou, ainda que sucintamente, como forma de aferir o periculum libertatis, em individualizar como se deu a prisão de José Maria Souza da Mata, se juntamente com os demais corréus (Darlyson da Silva Amorim, Francisco das Chagas dos Santos, Rivaldo Ribeiro dos Santos e Matheus Filipe da Silva Araújo), em que momento (se juntamente com os corréus, ou somente depois de algumas horas), e em qual ou quais circunstâncias, tampouco fez qualquer menção às suas condições pessoais.
Eis os termos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente Matheus Filipe da Silva Araújo e demais corréus, in verbis: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO N° 520/2020.
AUTUADO(S): DARLYSON DA SILVA AMORIM.
MATHEUS FELIPE DA SILVA ARAÚJO.
FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS.
RIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS e JOSE MARIA SOUZA DA MATA.
Vistos etc...
DARLYSON DA SILVA AMORIM, MATHEUS FELIPE DA SILVA ARAÚJO, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, RIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS e JOSÉ MARIA SOUZA DA MATA, qualificados nos autos, foram presos em flagrante em razão da suposta transgressão dos tipos penais disciplinados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n° 11.343/2006.
Segundo relata o procedimento flagrancial, no dia 27 de outubro de 2020, por volta das 11h00min, no curso de operação policial com o escopo de apurar a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e o cumprimento de mandados de prisão, policiais chegaram à residência localizada no Beco 3, do bairro Bela Vista, na cidade de Timon/MA, na qual estavam os autuados DARLYSON DA SILVA AMORIM, MATHEUS FELIPE DA SILVA ARAÚJO, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, RIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, tendo sido encontrado no local 14,205 kg de maconha, 4,625 kg de substância semelhante a cocaína, 22 cabeças de substâncias semelhantes a crack, 04 balanças de precisão, 01 motocicleta, entre outros objetos listados no Auto de Apreensão e Apreensão (fl.05). Às fls. 07/08, Laudos de Exame de Constatação em Substâncias Vegetal, Branca e Amarela Sólida.
Os autuados foram interrogados pela autoridade policial.
A defesa do autuado José Maria Sousa da Mata ingressou com petição de RELAXAMENTO DE PRISÃO, suscitando a ausência de conduta típica por parte de seu constituinte (fls.40/50) A DEFENSORIA PÚBLICA ingressou com PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO em favor dos autuados DARYLSON DA SILVA AMORIM, MATHEUS FELIPE DA SILVA ARAÚJO, RIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS e FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ARAÚJO com fundamento na ausência de juntada do integral interrogatório dos autos e na suposta ilegalidade no ingresso da residência dos autuados, vez que não restou precedido de mandado de busca domiciliar.
ESTE É O RELATÓRIO, DECIDO.
Dispõe o artigo 310, do Código de Processo Penal, que ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover Audiência de Custódia com as presenças do autuado, de seu defensor e do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma fundamentada, poderá: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312, do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Verifica-se, portanto, a positivação da obrigatoriedade na realização das Audiências de Custódia no código de ritos penais, inclusive com regramento de prazo, sanções ao descumprimento e mesmo exceções à impositividade legal.
Com efeito, depreende-se do §3° que a não realização do ato judicial assentada em motivação idônea afasta responsabilização nos âmbitos administrativo, civil e penal.
Assim, necessária é a alocação temporal desta decisão no atual momento mundial, juridicamente personificado pela Recomendação n° 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid - 19 no âmbito dos sistemas de justiça penal, nesse sentido: [...].
Destarte, presentes os riscos atinentes à disseminação pelo COVID - 19, bem como verificada a necessidade de adoção de um comportamento cauteloso, com vista a salvaguardar as integridades físicas de todos os sujeitos processuais, entre os quais, está o próprio autuado, DEIXO de realizar a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, o que não afasta a análise apurada dos fatos e dos procedimentos exigidos.
Ato contínuo, é de consenso que a higidez do auto de prisão em flagrante não se encontra associada, em exclusividade, à ocorrência de alguma das situações predispostas no art. 302 do Código de Processo Penal, igualmente exigindo-se a observância dos procedimentos positivados ao longo dos textos normativos, vide arts. 304 e seguintes, todos do Código de Ritos Penais.
Outrossim, emitiu-se nota de culpa, o autuado restou cientificado sobre suas garantias constitucionais, existindo, ainda, ofícios comunicativos da prisão a um familiar, ao MPE, à Defensoria Pública Estadual e ao advogado constituído.
No caso, dos autos, em que pese a irresignação defensiva, todos os elementos formais à confecção do auto restaram satisfeitos.
Nesse sentido, houve a integral remessa dos interrogatórios dos flagrados, de sorte que a ausência de remessa da mídia audiovisual atinente ao procedimento não possui o condão de desnaturá-lo.
Ademais, a autoridade policial informa que a mídia encontra-se disponível para consulta às partes na Central de Flagrantes desta comarca, reforçando a legalidade procedimental.
Há, ainda, subsunção ao disposto no art. 302, do CPP, sobretudo quando vislumbrada a permanência dos delitos apurados.
Com efeito, diante do status permanente do estado de flagrância, a atuação policial, que redundou na invasão do domicílio e na apreensão dos materiais entorpecentes, restou amparada no sistema jurídico pátrio, nos termos do art. 5o, XI, da CF/88.
Destarte, exigir-se, neste momento, a juntada de todas as providências investigativas que precederam a diligência policial é despicienda, sobretudo quando vislumbrada a natureza sumaríssima que envolve a análise dos elementos mínimos autorizativos do estado de flagrância, já satisfatoriamente apresentados no procedimento flagrancial.
Também não subsiste o requerimento de relaxamento formulado pela defesa do autuado José Maria Sousa da Mata, pois, segundo se compreende dos autos, a apreensão do material entorpecente e a prisão de um dos conduzidos ocorreu no interior de sua residência, de modo que há indícios de participação na prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Portanto, observa-se que todos os requisitos formais e matérias inerentes à confecção e lavratura do auto de prisão, assim como as garantias individuais do autuado foram respeitados, motivo pelo qual HOMOLOGO o presente procedimento.
Em relação à sua situação cautelar, verifico o enquadramento ao disposto no inciso I, do art. 313 do Código de Ritos Penais, vez que as penas imputadas ultrapassam o patamar de 04 anos de reclusão.
Para a decretação ou manutenção da segregação preventiva devem estar presentes dois requisitos concomitantes e ao menos um dos alternativos.
São requisitos alternativos: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Enquanto são requisitos concomitantes: a prova da existência do crime (materialidade) e os indícios suficientes de autoria.
De mais a mais, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo decorrente de sua liberdade e na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, atentando- se, ainda, ao estado de perigo eventualmente gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Os elementos mínimos de autoria e a prova de materialidade, ou seja, o fumus commissi delicti, são suficientes para a imposição da medida cautelar, nesse diapasão, citam-se os depoimentos dos agentes de segurança pública, o teor do Auto de Apresentação e Apreensão e o resultado dos laudos de constatação provisórias.
O periculum libertatis resta evidenciado pela necessidade de salvaguardar a ordem pública.
Com efeito, verifica-se um flagrante exacerbamento nas condutas atribuídas aos flagrados DARLYSON DA SILVA AMORIM, MATHEUS FELIPE DA SILVA ARAÚJO, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, RIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS e JOSÉ MARIA SOUZA DA MATA presos com quase 20 kq de entorpecentes, das mais variadas espécies, faixas de preço e graus de processamento, além de diversos outros itens indicativos de uma organizada e bem sucedida traficância.
Soma-se a isso, ainda, a informação oriunda dos policiais civis, de que todos os autuados seriam membros de facção criminosa, o que justifica o volume considerável de itens ilícitos apreendidos.
A garantia da ordem pública encontra-se inserida no caput do art. 312, do Código de Processo Penal como uma das hipóteses caracterizadoras da nocividade do agente criminoso, tratando-se de conceito jurídico de natureza flexível que possibilita ao magistrado aferir a lesividade da conduta perpetrada pelo agente delituoso no caso concreto.
Dissertando sobre a temática, Nucci (2013) relata que a garantia da ordem pública: [...].
Esse raciocínio, inclusive, norteia decisões no âmbito dos tribunais superiores, segundo os quais as peculiaridades do caso concreto são caracteres idôneos para justificar a necessidade e adequação do ergástulo preventivo, podendo sobrelevar-se, inclusive, às condições pessoais do representado, senão vejamos: [...].
Outrossim, em relação aos autuados RIVALDO DOS SANTOS, MATHEUS FELIPE DA SILVA e DARLISON DA SILVA AMORIM, a medida também se justifica por sua reiteração criminosa, pois, segundo se depreende das certidões e do mandado de prisão acostados aos autos, tratam-se de indivíduos com outras passagens pela justiça local.
Nesse sentido [...].
AO LUME DO TODO EXPOSTO, bem como em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual e com os arts. 310, II, 312, 313, I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE dos autuados DARLYSON DA SILVA AMORIM, MATHEUS FELIPE DA SILVA ARAÚJO, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, RIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS e JOSÉ MARIA SOUZA DA MATA, com o escopo de GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
Intimem-se o MPE, as Defesas e os autuados.
Comunique-se à autoridade policial.
Encaminhem-se os autos à SECRETARIA DA DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL para fins de regular distribuição.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DOS AUTUADOS DARLYSON DA SILVA AMORIM, MATHEUS FELIPE DA SILVA ARAÚJO, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, RIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS e JOSÉ MARIA SOUZA DA MATA.
Cumpra-se.
Timon (MA), 29 de outubro de 2020.
FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz - Intermediaria 2ª Vara Criminal de Timon (Destaques no original) Em suma, no decreto prisional acima transcrito, por não existir a indicação de qualquer elemento concreto motivado acerca da necessidade da medida extrema em relação ao corréu José Maria Souza da Mata que, conforme anotado no acórdão referente ao writ anterior, não possui antecedentes criminais, foi-lhe concedida a ordem, com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
No presente habeas corpus, ao menos em um juízo de cognição sumária, a situação do ora paciente Matheus Filipe da Silva Araújo não é a mesma do corréu José Maria Souza da Mata, não havendo que se falar, salvo melhor juízo, na possibilidade de deferimento do pleito liminar.
Da documentação acostada, consta que o corréu José Maria Souza da Mata somente foi preso, após ir até a delegacia registrar um boletim de ocorrência, pois, segundo relatou, a sua residência havia sido invadida por marginais, que nunca os viu, e policiais que faziam a perseguição a tais indivíduos, chegaram quebrando a porta de entrada de sua casa, bem como de vários outros objetos em seu interior.
Diferentemente do corréu José Maria Souza da Mata, o ora paciente Matheus Filipe da Silva Araújo e demais corréus Darlyson da Silva Amorim, Francisco das Chagas dos Santos e Rivaldo Ribeiro dos Santos foram presos em flagrante, na posse de 14,205kg de maconha, 4,625kg de substância semelhante a cocaína, 22 (vinte e duas) cabeças de substâncias semelhantes a crack, 04 (quatro) balanças de precisão, 01 (uma) motocicleta, entre outros objetos listados no Auto de Apreensão e Apreensão.
Importa destacar, que, atualmente, o título que mantém o paciente Matheus Filipe da Silva Araújo ergastulado preventivamente foi proferido no dia 01/03/2021, cuja cópia se encontra no id. 9698166 – págs. 2/3, fundamentado nos seguintes termos: [...] MATHEUS FELIPE DA SILVA ARAÚJO, já devidamente qualificado nos autos, através de advogada constituída, requer às fls. 118/121 revogação do decreto de sua prisão preventiva, com consequente concessão de liberdade provisória ou aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Alega o requerente que não se encontram presentes as necessidades elencadas no art. 312 do CPP, por não a indícios de que em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco, traga risco à ordem econômica não existindo fundamento que sustente a manutenção do cárcere.
Reclama ainda a não revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias.
O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento aos pleitos dos requerentes às fls.130/134. É o relatório.
Decido.
Tratam estes autos de Ação Penal decorrente da prisão em flagrante delito do requerente Matheus Felipe da Silva Araújo e seus comparsas Darlyson da Silva Amorim, Francisco das Chagas dos Santos, Rivaldo Ribeiro dos Santos e José Maria Souza Mata, por terem sidos presos em flagrante no dia 27 de outubro de 2020, por volta das 11:00 horas, por policiais civis após diligência policial, na residência localizada no Beco 03, no bairro Bela Vista, nesta cidade, onde foi encontrado 14,205 Kg de maconha, 4,625 Kg de substância semelhante a "cocaína", 22 cabeças de substância semelhantes a "crack", 04 balanças de precisão, 01 motocicleta e demais objetos descritos no laudo de apresentação e apreensão utilizados para traficância de drogas.
A prisão preventiva apresenta caráter rebus sic stantibus, devendo ser revogada apenas quando não mais subsistam razões para sua manutenção, nos termos do art. 316, do CPP.
O Juiz Plantonista, Dr.
Francisco Soares Reis Júnior, por ocasião da apreciação do flagrante, em decisão que se vê às fls. 67/71, analisou a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao requerente, nos termos do art. 310 do CPP, entendeu pela segregação cautelar, ante a premente necessidade de se garantir a ordem pública.
Este Juízo, posteriormente às fls.114/114v apreciou pedido de relaxamento de prisão peticionado pelo requerente assistido pela mesma advogada que aqui subscreve.
Analisando detidamente os autos, sobretudo a peça ora em apreciação, observo que não há nenhum elemento novo ensejador da concessão de liberdade provisória para o requerente, porquanto ainda subsistem os elementos justificadores da prisão preventiva (art. 321 do CPP).
De fato, o requerente não carreou aos autos elementos novos que ilidissem a decisão que decretou a sua prisão preventiva.
Defendendo a ausência de razões para a segregação cautelar, alega que é vítima, pois, os fatos não teriam ocorrido como narrado.
Entretanto, esse argumento é matéria de mérito e como tal será devidamente apreciada quando da sentença.
Julgo não se verificar, neste momento, qualquer razão para o deferimento do pleito formulado às fls. 120/121, eis que a defesa não apresentou nenhum fato novo acerca da decisão de conversão de sua prisão em flagrante em preventiva proferida pelo Juiz Plantonista em 29/10/2020 e do pedido de relaxamento de prisão peticionando anteriormente às fls. 100/103 (nos autos da prisão em flagrante) já apresentado por este Juízo.
Com relação ao pleito da concessão de sua liberdade por se encontrar preso desde o dia 27/10/2020 e tenha ultrapassado o prazo de 90 dias previsto no art. 316 do CPP entendo que o exíguo prazo legal de 90 (noventa) dias imposto pelo legislador não atentou para a situação do judiciário brasileiro, como bem decidiu a eminente Min. ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz na apreciação do HC nº 589544 / SC (2020/0144047-4): "Pretender o intérprete da lei nova que essa obrigação - de revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva, no exíguo prazo de 90 dias, e em períodos sucessivos - seja estendida por toda a cadeia recursal, impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e entupidos de habeas corpus) tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a prisão preventiva ´ilegal´, é o mesmo que permitir uma contracautela de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade".
Se alguma diferença há entre os "abarrotados" do STJ e os deste juízo é que ali sobra a assessoria que aqui carece.
De fato, este juízo, enquanto exclusivo da Execução Penal (abarrotado de processos executivos penais), está cumulando, enquanto não instalada, toda a competência da 3ª Vara Criminal (igualmente abarrotada de processos de conhecimentos).
Outra agravante há ainda: as limitações naturais impostas pela pandemia/COVID19.
Num conflito entre o descumprimento do parágrafo único do art. 316 do CPP e a garantia da ordem pública bem como da preservação da segurança pública, ei de a esta mais valorizar.
Por tudo entendo que persistem os requisitos que autorizaram a conversão decretada, qual sejam, a garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual não existindo assim motivos que justifiquem a revogação pretendida.
ISTO POSTO, em conformidade com a manifestação do Paquet (sic), INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva de MATHEUS FELIPE DA SILVA ARAÚJO Intime-se.
Timon, 1º de março de 2021.
Juiz José Elismar Marques Titular da Vara de Execução Penal Comarca de Timon – MA (Destaques no original) Como se vê, em sentido contrário ao que afirma a impetrante, as decisões acima transcritas, trazem, em linha de princípio, os contornos mínimos de motivação, fazendo alusão aos pressupostos contidos no art. 312, do Código de Processo Penal[1].
Acresço, por oportuno, que o ora paciente, diferentemente do corréu José Maria Souza da Mata, responde a uma outra ação penal, protocolada sob o número 0002281-26.2019.8.10.0060 (2578/2019), o que reforça a conclusão acerca da periculosidade concreta do agente e, também, do elevado risco de reiteração delitiva.
Por fim, no que concerne à atual situação excepcional gerada pelo novo coronavírus, devo dizer que, a partir da documentação acostada aos presentes autos, não existe a comprovação de que o paciente esteja inserido no grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), ou que necessite, atualmente, de assistência à saúde não oferecida pela unidade prisional, não se encontrando, portanto, em nenhuma das hipóteses previstas na Recomendação nº 62, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Desse modo, repito, ao menos em cognição sumária, não detecto manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Com essas considerações, indefiro a liminar vindicada.
Oficie-se à autoridade judiciária da 3ª Vara Criminal da comarca de Timon/MA – com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham –, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste circunstanciadas informações, em face do writ sob retina, servindo esta decisão, desde já, como ofício para esta finalidade.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
São Luís(MA), 19 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1]Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. -
19/03/2021 16:53
Juntada de malote digital
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19/03/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2021 16:19
Juntada de petição
-
18/03/2021 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2021 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/03/2021 11:45
Juntada de documento
-
18/03/2021 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/03/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 19:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/03/2021 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 20:27
Outras Decisões
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16/03/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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