TJMA - 0806403-98.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 08:07
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 08:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/05/2021 16:58
Juntada de petição
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17/04/2021 00:42
Decorrido prazo de THAYSA JOHANNE BORGES OLIVEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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28/03/2021 15:39
Juntada de petição
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24/03/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806403-98.2020.8.10.0000 Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton Agravante: Município de Caxias Procurador: Maycon de Lavor Marques (OAB/MA 21112-A) Agravada: Thaysa Johanne Borges Oliveira Advogado: Rodrigo Paiva de Oliveira (OAB/MA 21606-A) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto o relatório da decisão monocrática (ID.7555211), que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Acrescento que, as contrarrazões foram apresentadas (Id. 6575103).
Parecer Ministerial (Id. 9018731), “pela prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto”.
Eis o breve relatório.
II – Decido.
Ab initio, analisando os requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que o presente recurso, não merece ser conhecido, ante a perda superveniente do objeto.
Explico.
Após a interposição do presente recurso, o magistrado de base, em 09/09/2020, prolatou sentença (ID 32944219 – PJE1), denegou a segurança do mandamus, cuja decisão é objeto deste Agravo.
Diante disso, havendo a prolação de sentença nos autos de origem, o recurso de Agravo de Instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, não mais subsiste a decisão combatida, o que, por via de consequência, atinge o interesse recursal da parte Agravante que, esvaindo-se, torna inútil a providência jurisdicional vindicada por meio do presente recurso.
Assim, com espeque no art. 932, inciso III, do CPC/20151, é de ser apreciado o presente recurso, monocraticamente, a prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais, ante a constatação de que, in casu, a decisão recorrida é manifestamente prejudicada.
Ante o exposto, diante da prolação de sentença nos autos do processo de base, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) -
19/03/2021 15:11
Juntada de Outros documentos
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19/03/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 16:12
Prejudicado o recurso
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22/01/2021 02:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2021 10:46
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2020 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2020 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 15/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 01:56
Decorrido prazo de THAYSA JOHANNE BORGES OLIVEIRA em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS em 14/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 13:59
Juntada de malote digital
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20/08/2020 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2020.
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20/08/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
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19/08/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 22:43
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2020 18:02
Juntada de contrarrazões
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29/05/2020 09:36
Conclusos para decisão
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29/05/2020 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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