TJMA - 0804474-93.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
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10/05/2021 09:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/04/2021 10:57
Juntada de petição
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05/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0804474-93.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Imperatriz(MA) Paciente : Maria das Graças Araújo Oliveira Advogados : Werberty Araújo De Oliveira (OAB/DF 53.748) e outros Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Imperatriz Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Eduardo Soares Butkowsky, Werberty Araújo de Oliveira, Wendel Araújo de Oliveira, Juliane Araújo de Oliveira e Luciano Ripardo Dantas em favor de Maria das Graças Araújo Oliveira, contra ato da autoridade judicial da 2ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA.
Alegam os impetrantes, em suma, que a paciente está submetida a constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo das medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas em 17/03/2020, sem que haja previsão de quando terá início a instrução processual nos autos da ação penal nº 1107-08.2020.8.10.0040 (11562020).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que sejam revogadas as medidas cautelares diversas da prisão impostas contra a paciente.
Os autos vieram-me conclusos, ocasião em que requisitei as informações de praxe, nas quais a autoridade impetrada afirma que proferiu decisão revogando as medidas cautelares diversas da prisão, anexando-a aos autos (id. 9847141). É o cabia relatar.
Decido.
Consoante relatado, a impetração insurge-se contra ato da autoridade judicial da 2ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA, sob a alegação de excesso de prazo na manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram impostas em 17/03/2020.
Sem embargo da argumentação apresentada na inicial, é forçoso reconhecer que o presente writ perdeu sem objeto, pois, em conformidade com as informações prestadas, em 24/03/2021, o magistrado em referência prolatou decisão no sentido de revogar as medidas antes decretadas.
Desta forma, verifico que a coação ilegal narrada na inicial não mais subsiste, sendo imperioso reconhecer a prejudicialidade do presente habeas corpus, pela perda superveniente de objeto.
Ante as considerações supra, julgo prejudicada a ordem, nos termos do art. 336, do RITJMA[1].
São Luís(MA), 29 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR [1]“Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator” -
29/03/2021 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 18:48
Prejudicado o recurso
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26/03/2021 20:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 20:35
Juntada de Informações prestadas
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24/03/2021 23:39
Juntada de petição
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24/03/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0804474-93.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Imperatriz(MA) Paciente : Maria das Graças Araújo Oliveira Advogados : Werberty Araújo De Oliveira (OAB/DF 53.748) e outros Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Imperatriz Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Eduardo Soares Butkowsky, Werberty Araújo de Oliveira, Wendel Araújo de Oliveira, Juliane Araújo de Oliveira e Luciano Ripardo Dantas em favor de Maria das Graças Araújo Oliveira, contra ato da autoridade judicial da 2ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA.
Alegam os impetrantes, em suma, que a paciente está submetida a constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo das medidas cautelares diversas da prisão, que lhe foram impostas em 17/03/2020, sem que haja previsão de quando terá início a instrução processual nos autos da ação penal nº 1107-08.2020.8.10.0040 (11562020).
Analisando os presentes autos, reputo como imprescindíveis, antes de qualquer pronunciamento liminar, as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, acerca da ilegalidade apontada na inicial, mormente quanto à necessidade de manutenção das medidas implementadas, à luz do princípio da razoabilidade, bem como em que fase se encontra o processo criminal a que responde a paciente.
Do exposto, oficie-se ao juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, prestem informações acerca do writ sob retina, servindo este, desde logo, como ofício para essa finalidade.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), 19 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
19/03/2021 16:28
Juntada de Informações prestadas
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19/03/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 14:49
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2021 20:24
Conclusos para decisão
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18/03/2021 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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