TJMA - 0826220-82.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 14:07
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
30/03/2022 14:06
Juntada de petição
-
29/03/2022 15:43
Decorrido prazo de DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:43
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:43
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 28/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 16:16
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2021 08:58
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 04:07
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 19/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 04:06
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 09:31
Decorrido prazo de DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 15:35
Juntada de petição
-
25/03/2021 01:54
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826220-82.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LAIS RODRIGUES E RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES - MA14122 REU: BRADESCO SEGUROS S/A, QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado do(a) REU: PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641 DECISÃO Examinados.
Compulsando detalhadamente os presentes autos, tenho o feito como suficientemente esclarecido para julgamento, sendo o contexto probatório carreado aos autos apto a formar o convencimento necessário à prolação de decisão final.
Em sendo assim, tendo em vista que o beneficiário da prova é o Juízo, o qual, mediante o princípio da “persuasão racional do juiz” (art. 131 CPC/2015) determinará se há ou não necessidade de dilação probante, dou por encerrada a fase instrutória, e, em obediência ao princípio da “não surpresa”, consagrado no art. 10 do CPC/2015, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ofereçam as manifestações que entendam necessárias, inclusive alegações finais, caso queiram.
Após, com ou sem manifestações, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 18 de março de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís-MA -
22/03/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 19:44
Outras Decisões
-
10/12/2019 07:26
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 05:44
Decorrido prazo de DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES em 09/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 13:33
Conclusos para julgamento
-
27/11/2019 00:08
Juntada de petição
-
26/11/2019 16:20
Juntada de petição
-
07/11/2019 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2019 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2019 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 22:47
Juntada de petição
-
08/10/2019 13:45
Juntada de petição
-
01/10/2019 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 10:26
Juntada de Ato ordinatório
-
01/10/2019 09:02
Juntada de petição
-
01/10/2019 08:40
Juntada de petição
-
30/09/2019 15:09
Juntada de contestação
-
26/09/2019 15:27
Juntada de contestação
-
13/09/2019 15:27
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2019 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2019 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2019 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2019 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2019 11:37
Audiência conciliação designada para 01/10/2019 09:00 3ª Vara Cível de São Luís.
-
09/07/2019 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2019 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2019
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824861-97.2019.8.10.0001
Saulo Jose Portela Nunes Carvalho
Spe SA Cavalcante Incorporacoes Imobilia...
Advogado: Saulo Jose Portela Nunes Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2019 20:56
Processo nº 0802466-52.2019.8.10.0053
Ozias Martins da Costa
Icatu Seguros S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2019 15:34
Processo nº 0800567-24.2020.8.10.0137
Pedro Santos de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2020 11:46
Processo nº 0800665-10.2019.8.10.0051
Sinezio Belem de Sousa
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Mateus Bezerra Atta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2019 10:32
Processo nº 0800455-32.2021.8.10.0101
A de M Araujo Eireli - EPP
Municipio de Moncao
Advogado: Graca de Fatima Aguiar Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 21:12