TJMA - 0003003-94.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 17:38
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 17:09
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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23/10/2021 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:57
Decorrido prazo de JOSE EDVAR COELHO FROTA NETO em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:51
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2021.
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30/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0003003-94.2017.8.10.0039 PARTE AUTORA: ROZA MARIA SILVA DE SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE EDVAR COELHO FROTA NETO - PI13193, FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES - MA20461 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. Acerca do assunto dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016 decidiu: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Instada a se manifestar, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o referido contrato.
Assim, inexiste prova da ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua declaração de inexistência ou restituição dos valores descontados 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 .
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3 -
24/09/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:34
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2021 13:49
Juntada de petição
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23/09/2021 10:11
Conclusos para decisão
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23/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
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18/09/2021 08:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:52
Decorrido prazo de JOSE EDVAR COELHO FROTA NETO em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:36
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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10/09/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0003003-94.2017.8.10.0039 PROMOVENTE: ROZA MARIA SILVA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE EDVAR COELHO FROTA NETO - PI13193, FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES - MA20461 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A6 -
30/08/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 16:58
Outras Decisões
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27/05/2021 21:09
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 08:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 20:57
Juntada de petição
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22/03/2021 01:43
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0003003-94.2017.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZA MARIA SILVA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES - MA20461, JOSE EDVAR COELHO FROTA NETO - PI13193 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Vistos, etc. Primeiramente, indefiro o pedido de decretação de revelia, formulada pela parte autora no ID. 34465499, pois, consoante consta no sistema, a expedição eletrônica da citação do réu ocorreu em 13/05/2020, com leitura procedida em 14/05/2020, de forma que a data limite para manifestação era 05/06/2020, sendo que a peça contestatória fora juntada em 04/06/2020. Outrossim, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Intimem-se.
Cumpra-se. Após, v. conclusos. SÃO LUÍS/MA, 17 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
18/03/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 09:54
Juntada de petição
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17/03/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 09:03
Juntada de petição
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17/07/2020 13:37
Conclusos para decisão
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07/07/2020 01:24
Decorrido prazo de JOSE EDVAR COELHO FROTA NETO em 06/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 08:11
Juntada de Ato ordinatório
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04/06/2020 19:09
Juntada de contestação
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13/05/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 14:07
Outras Decisões
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20/12/2019 02:59
Decorrido prazo de JOSE EDVAR COELHO FROTA NETO em 19/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 17:45
Conclusos para despacho
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11/12/2019 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 17:22
Juntada de Certidão
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29/11/2019 14:53
Recebidos os autos
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29/11/2019 14:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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