TJMA - 0858501-18.2024.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:16
Decorrido prazo de WILSON DAVID DIAS SCHALCHER em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858501-18.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WENDELL ROBERT DIAS SCHALCHER Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA OAB/MA 4739 RÉU: WILSON DAVID DIAS SCHALCHER SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial ajuizada por Wendell Robert Dias Schalcher em face de seu irmão, Wilson David Dias Schalcher, ambos qualificados nos autos.
O autor narra que, em decorrência do falecimento de seus pais, ambos se tornaram coproprietários, na proporção de 50% para cada um, do imóvel localizado na Rua 17, Unidade 201, nº 34, Cidade Operária, São Luís/MA, conforme escritura pública de inventário extrajudicial.
Sustenta que não possui mais interesse em manter a propriedade em comum, seja pela dificuldade em administrá-la, seja por necessitar de recursos financeiros para custear um tratamento de saúde, uma vez que se encontra afastado de suas atividades laborais e percebendo auxílio-doença.
Afirma que o réu se recusa a vender o imóvel de forma amigável, a adquirir a quota-parte do autor ou a arcar com as despesas do bem, como água, luz e IPTU.
Aduz ter notificado extrajudicialmente o réu para viabilizar uma solução consensual, sem obter resposta.
Diante do impasse, pleiteia a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do imóvel, para que o valor apurado seja partilhado entre os coproprietários, após a dedução de todas as despesas relativas ao bem.
Em decisão inicial (ID 128131142), foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência para a venda imediata do imóvel.
Realizada audiência de conciliação, o réu, embora regularmente citado, não compareceu, e a tentativa de acordo restou infrutífera.
Decorrido o prazo contestatório sem manifestação do réu, foi decretada sua revelia (ID 153842082)8.
As partes foram intimadas e não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, em razão da revelia do réu e por se tratar de matéria de direito, com prova documental suficiente ao deslinde da causa. 1.
Da Revelia e seus Efeitos O réu foi devidamente citado para integrar a lide, conforme se infere dos autos, mas não apresentou contestação no prazo legal.
Tal inércia processual impõe a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Como consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, notadamente a existência do condomínio sobre o imóvel e a ausência de interesse na manutenção da copropriedade.
A revelia, no presente caso, incide sobre matéria de direito disponível e a petição inicial está devidamente instruída com os documentos que comprovam o direito do autor. 2.
Do Direito à Extinção do Condomínio A questão central da demanda cinge-se ao direito potestativo do condômino de, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum.
O condomínio, ou copropriedade, é uma situação jurídica transitória, e a lei assegura a qualquer dos consortes o direito de requerer sua extinção quando não mais lhe convier a manutenção do estado de indivisão.
O Código Civil é claro ao disciplinar a matéria: "Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão." "Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho (...)".
No caso dos autos, o imóvel é indivisível por sua natureza (apartamento), e o autor manifestou de forma inequívoca sua vontade de não mais permanecer em estado de comunhão, notificando o réu para o exercício do direito de preferência, sem obter resposta.
A inércia e a ausência de acordo por parte do réu autorizam, portanto, a extinção forçada do condomínio.
Conforme leciona a doutrina, este é um direito que não depende da concordância dos demais coproprietários, bastando a vontade de um deles para que se proceda à alienação.
Trata-se de "direito potestativo, um querer do titular que se impõe à vontade dos demais" (NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código Civil Comentado. 12 ed.
Editora RT, 2017).
A jurisprudência pátria é uníssona neste sentido: “AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL.
Autor que ajuizou a presente demanda visando a extinção do condomínio sobre bem imóvel que possui com a ré, com a consequente alienação judicial do bem.
Sentença de procedência.
Apelo da ré. 1.
Valor da causa em extinção de condomínio.
Valor venal do imóvel estimado oficialmente para lançamento do imposto.
Aplicação do art . 292, IV, CPC/2015. 2.
Tratando-se de bem indivisível, cabe pleito de partilha a qualquer tempo, nos termos dos art. .320 e 1.322 do Código Civil.
O autor não pode ter limitado seu direito de propriedade. É direito do condômino requerer a divisão de coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardando-se o direito de preferência .
Precedentes. 3.
Recurso provido em parte.” (TJ-SP - APL: 10231461220178260405 SP 1023146-12 .2017.8.26.0405, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 11/10/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) Dessa forma, a procedência do pedido de extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do imóvel, é medida que se impõe. 3.
Da Alienação Judicial e do Rateio das Despesas A alienação do bem deverá ser realizada por meio de hasta pública, observando-se o procedimento previsto nos artigos 730 e seguintes do CPC.
O valor obtido com a venda será partilhado entre os condôminos na proporção de suas quotas-partes, ou seja, 50% para cada um.
Contudo, antes da partilha, deverão ser deduzidas do montante apurado todas as despesas relativas ao imóvel, como débitos de IPTU, taxas condominiais, contas de água e energia elétrica, além das custas processuais desta ação, que deverão ser suportadas por ambos, na proporção de seus quinhões.
O autor juntou aos autos comprovantes de despesas que já arcou sozinho, as quais deverão ser devidamente apuradas e compensadas em fase de liquidação de sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECRETAR a extinção do condomínio existente entre os litigantes sobre o imóvel localizado na Rua 17, Unidade 201, nº 34, Cidade Operária, São Luís/MA.
DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel em hasta pública, pelo maior lanço, observando-se o direito de preferência do condômino em relação a terceiros, nos termos do art. 1.322 do Código Civil.
DETERMINAR que, do valor apurado com a venda, sejam deduzidas todas as despesas pendentes sobre o imóvel (IPTU, taxas, etc.), bem como as custas processuais.
O saldo remanescente deverá ser partilhado entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, devendo ser compensados os valores de despesas já comprovadamente pagos exclusivamente pelo autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Condeno o réu, em razão do princípio da causalidade e de sua sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se as partes, inclusive por meio de seus advogados, via sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Íris Danielle de Araújo Santos Souza Juíza de Direito resp. pela 12ª Vara Cível de São Luís/MA Portaria PORTMAG-GCGJ - 16142025 -
22/08/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 23:50
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:59
Juntada de petição
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12/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:35
Juntada de petição
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04/12/2024 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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04/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:16
Juntada de petição
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08/10/2024 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2024 09:54
Juntada de petição
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28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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06/09/2024 03:23
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 10:00, 12ª Vara Cível de São Luís.
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02/09/2024 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 10:03
Concedida a gratuidade da justiça a WENDELL ROBERT DIAS SCHALCHER - CPF: *00.***.*84-03 (AUTOR).
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16/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:54
Juntada de petição
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14/08/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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