TJMA - 0807886-38.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
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17/09/2025 14:33
Juntada de certidão
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17/09/2025 09:16
Juntada de certidão
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16/09/2025 18:54
Juntada de contrarrazões
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16/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2025 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 17:25
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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03/09/2025 23:19
Juntada de petição
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27/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo de REGINA CELIA NOBRE LOPES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0807886-38.2023.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município Recorrida: Marilene Souza Ferreira Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Imperatriz, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJMA.
Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o recorrente a pagar à parte recorrida adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, referente ao período aquisitivo até novembro de 2021.
As partes interpuseram apelações.
O apelo da parte recorrida foi parcialmente provido pela 3ª Câmara de Direito Público, que incluiu na condenação a obrigação do recorrente de pagar o adicional vencido no curso do processo, até o cumprimento da sentença.
A apelação do recorrente também foi parcialmente provida, determinado o colegiado que os honorários advocatícios de sucumbência sejam definidos somente na fase de liquidação da sentença (Id. 47637361).
Não foram opostos embargos de declaração ao acórdão.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão viola o art. 64, §1º, do CPC, por incompetência absoluta da justiça comum, e arts. 7º, XVII, da CF e o 130 da CLT, ao argumento de que a Lei Municipal n.º 1.601/2015 trata somente do aumento do período de férias para 45 dias, ao invés de 30 dias, não prevendo a incidência do terço constitucional sobre todo o período (Id. 48714005).
Contrarrazões no Id. 48757668. É o relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
O colegiado decidiu que aos professores do Município de Imperatriz “[...] é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias [...]”, que deve “[...] incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias” (Id. 47637361).
O entendimento está em conformidade com o Tema n. 1.241 de repercussão geral, em que o STF assentou que “[O] adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”.
Em que pese tratar-se de recurso especial, se está contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento “[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”.
Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais.
O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral (AgInt no AREsp 2483019, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 29/04/2024).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, a).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
25/08/2025 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 10:26
Negado seguimento ao recurso
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25/08/2025 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2025 09:26
Juntada de termo
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23/08/2025 00:21
Juntada de contrarrazões
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22/08/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/08/2025 16:31
Juntada de recurso especial (213)
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08/08/2025 23:39
Juntada de petição
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06/08/2025 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2025 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2025 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 08:59
Conhecido o recurso de MARILENE SOUZA FERREIRA - CPF: *53.***.*70-91 (APELANTE) e MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e provido em parte
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15/07/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 16:02
Juntada de certidão
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01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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10/06/2025 11:00
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2025 11:04
Recebidos os autos
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07/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/06/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:30
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/04/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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16/01/2025 06:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/01/2025 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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08/01/2025 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:59
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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