TJMA - 0000808-27.2016.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000808-27.2016.8.10.0119 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): LLC EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO(S): F.
L .
RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - ME DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por LLC EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em face de F.
L .
RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - ME, já qualificados.
O executado foi citado, porém, não foram encontrados bens penhoráveis (ID 64325630, pág. 39).
Deferido o pedido de penhora on-line em nome do executado, o qual, todavia, apresentou resposta negativa (ID 87594659).
Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente se manteve inerte (ID 122616902). É o relatório.
Decido.
Com efeito, segundo o art. 921 §1º, do CPC, na hipótese do executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Assim, nos termos previstos na legislação processual, SUSPENDO OS AUTOS EM EPÍGRAFE, pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, III, §§2º e 3º, CPC).
Esclareço, por fim, que durante o prazo de sobrestamento da execução, também permanece suspensa a prescrição, após o que começará a escoar a prescrição intercorrente, caso não haja manifestação da exequente (art. 921, §§1º e 4º do CPC).
Dê-se ciência à parte exequente.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado/ato de comunicação para todos os fins.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
FABIANA MOURA MACEDO WILD Juíza de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA, respondendo pela Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, nos termos da Portaria- CGJ Nº 3310/2024 -
26/08/2025 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 12:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:06
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:41
Juntada de termo
-
13/03/2023 09:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/03/2023 18:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/02/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:12
Juntada de petição
-
03/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:48
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:04
Decorrido prazo de ANA TERRA FEITOSA LOBATO em 04/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 17:08
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:45
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 23:58
Juntada de petição
-
06/04/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801301-32.2022.8.10.0063
Flavia Araujo da Silva
Banco do Nordeste
Advogado: Camila Pedrosa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 11:45
Processo nº 0802812-53.2024.8.10.0012
Anna Virginia Almeida Malheiros
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2024 11:19
Processo nº 0802812-53.2024.8.10.0012
Anna Virginia Almeida Malheiros
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Amanda Nascimento da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2025 13:26
Processo nº 0896198-73.2024.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Transgon Transportes LTDA
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2024 11:29
Processo nº 0802305-86.2025.8.10.0035
Maria Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2025 10:56