TJMA - 0801567-78.2024.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:50
Baixa Definitiva
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11/09/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2025 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/09/2025 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação de acórdão em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2025 RECURSO INOMINADO Nº 0801567-78.2024.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: PEDRO CELESTINO MENDES NETO ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SA – MA12901-A RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ – CE49244-A RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 948/2025 DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
ASPECTOS SUBJETIVOS DO CASO CONCRETO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por PEDRO CELESTINO MENDES NETO contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN. 2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a cessação dos descontos e condenar a recorrida a restituir os valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. 3.
A parte autora, ora recorrente, pugna pela majoração do quantum indenizatório, alegando que os descontos impactaram sua renda e sua dignidade, não sendo o valor arbitrado suficiente para reparar o dano.
II.
Questão em discussão 4.
Discute-se, no âmbito deste recurso, a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 na origem, considerando a natureza dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora sem anuência ou autorização válida.
III.
Razões de decidir 5.
Inicialmente, cumpre consignar que a relação entre a autora e a entidade associativa não se enquadra na hipótese do art. 2º do CDC, pois não há prestação de serviços ou fornecimento de produtos no sentido clássico da relação de consumo.
Trata-se, portanto, de matéria regulada pelas normas do Direito Civil comum. 6.
Verifica-se nos autos que a entidade recorrida não se desincumbiu de demonstrar que havia relação jurídica com a autora a justificar os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Assim, restou caracterizada a ilegalidade da cobrança, impondo-se a condenação à repetição do indébito (CC, art. 876), bem como a compensação por eventuais danos morais (CC, art. 186). 7.
Contudo, a pretensão recursal limita-se à majoração da indenização por dano moral.
A análise detida dos autos revela que os descontos giraram em torno de R$ 41,72 (quarenta e um reais e setenta e dois centavos), de modo que, embora indevidos, não são suficientes, isoladamente considerados, para demonstrar abalo expressivo nos proventos do autor ou comprometimento relevante de sua dignidade. 8.
Em outras palavras, em que pese a ocorrência de ilicitude, o valor arbitrado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando o caráter reparatório e pedagógico da indenização por danos morais, motivo pelo qual não merece acolhida o pedido de majoração. 9.
Apenas em casos excepcionais, quando identificada a estipulação de valores exagerados ou irrisórios, incompatíveis com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível tal revisão, conforme jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ (AgRg no REsp 959.712/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ de 20.10.2008). 10. À vista dessas considerações, conheço do recurso inominado e a ele nego provimento. 11.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Além do Relator, votou a Juíza CAROLINA DE SOUSA CASTRO (2º Vogal).
Ausência justificada da Juíza ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (3º Vogal).
Falou pelo(a) recorrente o(a) Dr(a).
Elves Augusto Barros de Sousa Júnior, OAB/MA 25.405.
Sessão de julgamento gravada por meio da plataforma Google Meet, estando a íntegra acessível às partes, advogados(as) e demais interessados(as) mediante inserção do CPF e e-mail, no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=7Lt2cXTDQSZoPJ79gPjM.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, ao 04 dias do mês de agosto do ano de 2025.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Titular do 1º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 927, 876; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 959.712/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ de 20.10.2008.
RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
18/08/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 07:26
Conhecido o recurso de PEDRO CELESTINO MENDES NETO - CPF: *57.***.*70-04 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 14:43
Juntada de petição
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30/07/2025 10:31
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/07/2025 10:31
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2025 23:43
Juntada de petição
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23/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 09:59
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/07/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 21:45
Juntada de petição
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15/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:43
Juntada de termo
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08/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:40
Juntada de petição
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30/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:07
Juntada de termo
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16/06/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 14:05
Desentranhado o documento
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16/06/2025 14:05
Desentranhado o documento
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13/06/2025 16:40
Retirado pedido de pauta de sessão virtual
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11/06/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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08/06/2025 17:20
Conclusos para despacho
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05/04/2025 06:53
Juntada de petição
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04/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:11
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2025 10:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:19
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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