TJMA - 0802249-42.2023.8.10.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
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15/09/2025 10:32
Juntada de Certidão
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo de DERCIO ROGERIO DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:47
Decorrido prazo de DERCIO ROGERIO DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
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29/08/2025 22:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO NÚMERO: 0802249-42.2023.8.10.0126 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS Advogado do(a) APELANTE: DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A APELADO: DERCIO ROGERIO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A, IZADORA TEIXEIRA VIEIRA - MA26706-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Balsas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte autora à regularização do vencimento base, com acréscimo de 10%, sob o vencimento inicial do nível especial I, conforme previsto no art. 9º, § 6º da Lei Municipal nº 1.156/2012, além do pagamento dos valores retroativos pertinente às diferenças salariais e seus respectivos reflexos, observada a prescrição quinquenal.
A sentença fixou ainda honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
O recorrido alegou a intempestividade do recurso.
Com efeito, o recurso é intempestivo, pois o prazo de 10 dias para interposição do recurso decorreu em 24/03/2025, considerando a ciência da sentença em 10/03/2025, art. 42 e art. 12-A da lei 9.099/95 c/c art. 7º da Lei nº 12.153/09.
A prerrogativa inserta no artigo 183, do CPC/2015, relativa ao gozo pelo ente público de prazo em dobro para todas as manifestações, é inaplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista o teor do artigo 7º, da Lei nº 12.153 /09, segundo o qual não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos.
Neste sentido, colaciono decisões do Tribunal de Justiça do Maranhão: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
O art. 42 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, bem como o art. 7º da Lei nº 12.153/2009 assevera que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recurso, logo, a Fazenda Pública não possui prazo em dobro em suas manifestações; II.
Por outro lado, a Lei nº 13.728/2018 incluiu o art. 12-A na Lei nº 9.099/1995 que estabeleceu que a contagem dos prazos no âmbito dos Juizados Especiais será em dias úteis; III.
O recorrente foi intimado da sentença no dia 29.8.2022, o que torna o presente recurso intempestivo, de acordo com a data de sua protocolização em 16.9.2022, ou seja, após 13 (treze) dias úteis; IV.
Recurso não conhecido. (TJ-MA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0807555-90.2022.8.10 .0040 SãO LUíS, Relator.: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 14/02/2023, 7ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM POR FIM AO PROCESSO.
RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/2009.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No rito do Juizado da Fazenda Pública é possível a interposição de agravo de instrumento apenas contra deliberação exarada em sede de antecipação de tutela, considerando a expressa previsão legal contida nos artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2.
A interposição de agravo de instrumento, contra decisão que não conheceu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o processo executivo, que tramita perante os Juizados Especiais, configura erro grosseiro que inviabiliza o seu conhecimento, em face da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. 3.
Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos, capazes de modificar o entendimento do relator, a manutenção da decisão proferida é a medida justa para o caso concreto. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0815495-95.2023.8.10 .0000 SãO LUíS, Relator.: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público).
E M E N T A RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO QUE NÃO ATENDEU AO QUE DISPÕE O ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95.
PRAZO.
DEZ DIAS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 27 DA LEI 12.153/2009.
INTEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Nos termos do Art. 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, não possuindo a fazenda pública municipal prazo em dobro para recorrer em sede de juizado especial, conforme o Art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
II.
No presente caso, a sentença fora registrada no Pje em 17/02/2022, com a expedição de intimação eletrônica no mesmo dia, cujo registro se deu em 03/03/20222, com termo final do prazo para apresentação do recurso em 17/03/2022.
Contudo, o recurso somente fora interposto em 02/08/2022, tornando-o intempestivo.
III.
Também não é o caso de receber o recurso como se reexame necessário fosse, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
IV.
Recurso Inominado não conhecido, de acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA 0800144-69.2021.8.10 .0124, Relator.: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO (...) O prazo para a interposição do Recurso Inominado é de 10 dias, além disso não há prazo em dobro para recorrer para a Fazenda Pública, conforme o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. (TJ-MA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0001232-35.2017.8.10 .0119 SãO LUíS, Relator.: JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Data de Julgamento: 01/06/2023, Primeira Câmara de Direito Público) Dessa forma, o recurso interposto em 24/04/2025 é intempestivo, haja vista o termo final para interposição do recurso se deu em 04/03/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme rege o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Juíza URBANETE DE ANGIOLIS SILVA RELATORA -
20/08/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 17:33
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS - CNPJ: 06.***.***/0003-03 (APELANTE)
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12/08/2025 13:35
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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