TJMA - 0800385-92.2025.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:52
Decorrido prazo de EMANOEL CARVALHO FILHO em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 10:02
Juntada de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800385-92.2025.8.10.0127 – SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO Requerente: Manoela Emídia Santos de Moraes Advogada: Francisca Marlúcia de Mesquita Carneiro Viana – OAB/MA 3384-A Requerido: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão Representante: Procuradoria do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de remessa necessária oriunda da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que, nos autos do Mandado de Segurança Cível impetrado por Manoela Emídia Santos de Moraes, concedeu a segurança pleiteada para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 006/2025, determinando o restabelecimento da licença-prêmio anteriormente concedida à impetrante, com período de gozo compreendido entre 02/12/2024 e 26/11/2025, bem como a abstenção de qualquer novo ato de revogação sem a instauração de regular procedimento administrativo, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A impetrante, servidora efetiva do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, alegou possuir mais de 22 anos de exercício público, sem nunca ter usufruído licença-prêmio.
Após requerimento, obteve a concessão do benefício, conforme portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
No entanto, por força do Decreto Municipal nº 006/2025, teve sua licença-prêmio revogada de forma geral e indiscriminada, junto com as demais concessões similares, sem qualquer apuração individualizada.
Sem recurso voluntário, seguiu-se a remessa necessária.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do reexame, destacando a ilegalidade do decreto impugnado por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dada a ausência de prévio processo administrativo. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, a presente remessa, nos termos do enunciado nº 253 da Súmula do STJ, na medida em que há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
A controvérsia cinge-se à legalidade da revogação, por meio do Decreto Municipal nº 006/2025, da licença-prêmio já regularmente concedida à servidora pública municipal, ora impetrante, sem a instauração de prévio procedimento administrativo.
Conforme relatado nos autos, a impetrante é servidora efetiva do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, com mais de 22 anos de exercício público, e obteve regularmente o direito ao gozo de licença-prêmio.
Ocorre que, por meio do Decreto Municipal nº 006/2025, a Administração Pública local revogou de forma genérica e indiscriminada todas as licenças-prêmio deferidas, determinando o imediato retorno dos servidores ao trabalho, sem análise individualizada nem prévio contraditório.
Tal conduta viola frontalmente o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa.
Ainda que a Administração detenha o poder-dever da autotutela, este somente pode ser exercido dentro dos limites legais, notadamente com respeito ao devido processo legal quando o ato administrativo já tiver produzido efeitos concretos na esfera jurídica do administrado.
Essa é a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 138 da Repercussão Geral, no qual fixou a seguinte tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) (grifei) Em igual sentido, “o STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório” (AgInt no REsp n. 2.119.570/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).
No caso em tela, restou comprovado que a impetrante já se encontrava usufruindo a licença-prêmio legalmente concedida.
A revogação do ato de concessão sem qualquer análise individual e sem oportunizar o exercício do contraditório configura manifesta afronta aos princípios constitucionais e administrativos que regem a atuação estatal.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar a presente remessa à colenda Primeira Câmara de Direito Público, para, monocraticamente, e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
28/08/2025 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 09:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-52 (RECORRIDO) e não-provido
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06/08/2025 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2025 15:04
Juntada de parecer
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16/06/2025 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:15
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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