TJMA - 0809959-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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14/04/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
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14/04/2022 16:51
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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09/04/2022 12:46
Decorrido prazo de MAURO SANTOS COSTA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 12:46
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
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22/03/2022 11:29
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 12:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/03/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
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25/02/2022 01:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:16
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2021 12:33
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:36
Conclusos para despacho
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22/10/2021 15:36
Juntada de petição
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07/10/2021 07:51
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809959-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OABMA9976-A REU: MAURO SANTOS COSTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da certidão do oficial de justiça (ID nº -47234291 -), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 27 de setembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
05/10/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
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11/06/2021 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2021 15:16
Juntada de diligência
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30/03/2021 16:55
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 08:29
Juntada de bloqueio RENAJUD
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22/03/2021 01:47
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809959-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA9976-A REU: MAURO SANTOS COSTA DECISÃO À Secretaria Judicial para que retire os autos de segredo de justiça, porquanto não se encontra o feito em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária nº 201601886273, planilha de débito, prova da notificação e da mora do requerido, não purgada mesmo depois de regularmente notificado para fazê-lo.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Cumprida a liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, cientificando-o de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
18/03/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 13:46
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
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16/03/2021 13:51
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 12:06
Conclusos para decisão
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16/03/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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