TJMA - 0802829-71.2025.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:27
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/09/2025 14:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/09/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 08:33
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2025.
-
21/08/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802829-71.2025.8.10.0039 - PJE.
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Belchior – Ma11099-S.
Apelado: Francisca Pereira de Sousa.
Advogado: Carlos Eduardo dias Valerio – Ma26992.
Relator Substituto: Fernando Mendonça.
E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE PRODUTO. “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada.
II.
Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado.
III.
Não tendo a empresa ré se desincumbido de provar a contratação, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, tendo em vista o elemento volitivo dolo, o que não fere o Aresp 676.608 (TEMA 929).
IV.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
V.
Apelação desprovida.
Sem manifestação Ministerial – Circular nº 77-GP.
D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., ante o inconformismo com a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c indenizatória que ajuizada por Francisca Pereira de Sousa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados a título de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” e, por consequência, DETERMINAR que a ré proceda ao seu cancelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados da parte autora, deduzidos sob a rubrica “ TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor de R$ 703,00 (setessentos e três reais), que, em dobro, perfaz o valor total de R$ 1.406,00 (mil e quatrocentos e seis reais), de modo que sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso (ou seja, a partir da data de cada desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ambos pela Taxa SELIC; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, de modo que deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento, ambos pela Taxa SELIC.
Em suas razões, o banco apelante sustenta, em síntese, a legalidade de sua conduta, vez que reconhece o contrato como válido e, consequentemente, como lícitos os descontos realizados na conta da autora.
Ao final, requer a reforma na íntegra da sentença de base, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais, e alternativamente, que o valor do dano moral arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) seja minorado baseado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de que haja locupletamento ilícito.
Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões recursais.
Sem manifestação ministerial – Circular nº77-GP.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Conforme relatado, trata-se na origem de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, onde alega o autor que houve cobrança de produto rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” não contratado por este em sua conta-corrente.
De início, tenho que o processo trata-se de relação consumerista, em que a inversão do ônus da prova milita em favor do consumidor bastando, para isso, que o requerente traga aos autos indício de prova aliado à verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, CDC).
O recorrente sustenta ter agido no exercício regular de um direito, ante a legalidade das cobranças.
No entanto, não tendo o banco demonstrado de plano a legalidade da contratação, vez que não colacionou aos autos cópia do contrato assinado, evidente que o direito milita em favor do correntista.
Quer-se dizer que os bancos possuem ao oferecem produtos aos clientes, o dever de informação do que irá ser cobrado, bem como demonstrar por contrato que o mesmo aderiu as suas cláusulas.
Passando ao cotejo dos autos, tenho que a parte demandante traz provas de descontos em sua conta bancária, na medida em que juntou os extratos constando que foram debitados valores a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, os quais foram efetuados pela instituição financeira sem que esta, ao menos trouxesse aos autos, contrato ou mesmo ordem do segurando à empresa autorizando a cobrança, devendo-se deixar claro que o banco é responsável pela guarda do numerário a ele confiado.
Nestes casos a Jurisprudência reconhece o ato ilícito praticado, bem como a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) dos valores anteriormente cobrados, verbis: TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS DE SEGURO.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
O cerne da questão gira em torno reside na verificação da existência e regularidade da cobrança de seguro indevida na atual conta do Autor, a qual, segundo suas alegações, foi realizada sem que a parte tivesse pleno conhecimento da transação.
II.
In casu, a seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a devida contratação do serviço de seguro.
III.
Ora, o apelado não anexou ao processo comprovação de que fora devida a cobrança de tarifa sob a rubrica: “LIBERTY SEGUROS", para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas..
IV.
Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E.
Tribunal em casos análogos.
V.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o n.º 0801759-57.2022.8.10.0028 (2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0801759-57.2022.8.10.0028, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, DJe 07/07/2023) TJMA: EMENTA PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO DE SEGURO NÃO CONTRATADO - DEVOLUÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL IN RE IPSA.
I - Não tendo o consumidor contratado o seguro descontado em sua conta corrente, tem-se por devida a devolução dos valores pagos, em dobro, bem como a indenização pelo dano moral experimentado, reconhecido como in re ipsapor nossos Tribunais.
II - Agravo regimental desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AGT: 00012187820188100131 MA 0249262019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019 00:00:00).
TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DO SEGURO “LAR MAIS SEGURO” NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGALIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS DO STJ.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A questão controvertida diz respeito a cobrança nas faturas de energia elétrica do seguro denominado "Lar Mais Seguro", no valor mensal de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos).
II.
Com efeito, constata-se que a empresa requerida, ora apelante, deixou de anexar à contestação cópia do contrato de seguro em questão, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
III.
Nessa esteira, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro e o dever indenizar o dano moral sofrido (arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC).
IV.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
V.
Vale registrar que por se tratar de responsabilidade extracontratual, decorrente de contratação nula de seguro, os juros de mora devem ser acrescidos de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme estabelecido na sentença VI.
Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0806237-09.2021.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, DJe 08/08/2023) De igual modo, tenho que restou configurado o dano moral indenizável, vez que a apelante sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida.
Nesse cenário, no que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua manutenção no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme posicionamento desta E.
Corte em casos análogos, litteris: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
ARTIGO 46 DO CDC. ÔNUS DO BANCO EM DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
O cerne da questão refere-se à alegação do autor afirma que não contratou seguro de vida junto ao Banco Apelante, no entanto, deparou-se com descontos relativos a Seguro em sua conta corrente.
II.
No caso concreto, ainda que o Banco do Brasil S/A sustente a legalidade da contratação do seguro em apreço, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Autor contraiu o seguro em questão de forma espontânea, vez que não acostou aos autos nenhum documento de que o Autor solicitou o seguro, ou que fora minimamente informado a respeito do mesmo.
III.
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV Apelação conhecida e não provida. (TJMA, AC Nº 0801092-46.2019.8.10.0038, REL.
DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Dje: 07/05/2020).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$2.000,00).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
II – A cobrança de Seguro de Vida e Previdência não contratado pela consumidora gera o dever de indenizar pelos danos morais causados.
No caso dos autos, a Recorrida, idosa, aposentada, percebendo renda mensal de 01 salário mínimo, sendo que sofreu sérios prejuízos em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente.
III - O quantum indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais) foi fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade seguidos por esta Câmara.
IV – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA, ApCiv 0800346-18.2018.8.10.0038, Rel(a).
Des(a).
CLEONICE SILVA FREIRE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/12/2020).
Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), para os danos morais e materiais, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024.
A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo íntegra a sentença de origem.
Honorários majorados a 20% (art. 85, §11º do CPC).
Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Subst.
FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto -
18/08/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 09:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2025 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/08/2025 12:35
Desentranhado o documento
-
12/08/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 20:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 20:34
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811238-53.2025.8.10.0001
Willyam Christian dos Santos da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Jose Cleomenes Pereira Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2025 14:40
Processo nº 0804188-03.2022.8.10.0026
Sociedade Regional de Ensino e Saude Ltd...
Maria Regina Simao Morales
Advogado: Fabricio Augusto Baggio Guersoni
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 00:34
Processo nº 0811238-53.2025.8.10.0001
Willyam Christian dos Santos da Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Jesaias Boaes Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2025 16:47
Processo nº 0800152-38.2025.8.10.0146
Patrocina Alves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Samia Loanne Oliveira de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2025 11:46
Processo nº 0801708-89.2025.8.10.0012
Edificio Alto do Renascenca
Elias Vieira de Souza
Advogado: Agenor Xavier Valadares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2025 11:15