TJMA - 0829726-07.2023.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:15
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RAISSA SOUSA TELES DO VALE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS SAMPAIO em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:25
Juntada de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, 155, Ed.
Aracati Office, térreo, sala 11, Centro, Imperatriz/MA E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0829726-07.2023.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente(s): ADOLFO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): Advogados do(a) AUTOR: JOAO VICTOR MARTINS SAMPAIO - MA23155, RAISSA SOUSA TELES DO VALE - MA23779 Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz e outros Advogado(s): Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
JOAO VICTOR MARTINS SAMPAIO - MA23155, e Dra.
RAISSA SOUSA TELES DO VALE - MA23779, para tomar ciência da decisão de ID 149838667, que seja abaixo transcrito(a): DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença que teve por objeto a realização de procedimento cirúrgico de natureza urgente, inicialmente deferido em sede de tutela de urgência durante o plantão judicial.
Com o descumprimento da decisão por parte dos entes públicos demandados, viabilizou-se o bloqueio de valores e a realização do procedimento na rede privada.
Posteriormente, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar o Agravo de Instrumento n.º 0801187-20.2024.8.10.0000, determinou a observância dos parâmetros fixados pelo Tema 1033 da Repercussão Geral do STF, notadamente quanto à necessidade de ressarcimento ao erário dos valores que excederem o teto fixado pela tabela do Sistema Único de Saúde (SUS).
Embora o feito originário tenha sido julgado procedente, com a confirmação da obrigação de fornecimento do tratamento de saúde, tal reconhecimento não afasta a necessidade de observância ao Tema 1033, o qual continua vigente e com repercussão geral.
Assim, o ressarcimento dos valores pagos além dos limites da tabela SUS deve ser mantido, em respeito à diretriz jurisprudencial do STF.
Além disso, cumpre destacar que a forma de operacionalização do pagamento diretamente à parte autora, como realizado em sede plantonista, não se coaduna com as diretrizes estabelecidas pelo Fórum Nacional de Justiça (FONAJUS), que recomendam a transferência dos valores diretamente à instituição hospitalar ou prestadora do serviço, e não à parte autora: ENUNCIADO Nº 82 A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.
Verifica-se nos autos que a parte exequente promoveu a devolução parcial do montante, restando pendente a restituição da quantia de R$ 169.949,00 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e nove reais), conforme já reconhecido na decisão anterior (ID 143705494).
Assim, mantenho a determinação de devolução do valor remanescente de R$ 169.949,00, a ser realizada mediante constrição judicial via SISBAJUD, com a consequente transferência do valor para conta judicial vinculada a este Juízo, resguardando-se a correta destinação dos recursos públicos e a efetiva observância ao Tema 1033 do STF.
Considerando o bloqueio parcial realizado em id 144041675, retire-se a ordem de bloqueio, agora na modalidade “teimosinha”, até o limite estabelecido acima.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se com urgência.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025.
FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria -
25/08/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2025 10:04
Outras Decisões
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23/05/2025 10:21
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:55
Juntada de petição
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08/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:17
Juntada de petição
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03/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 13:15
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 16:49
Juntada de petição
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07/03/2025 19:45
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:42
Juntada de termo
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07/03/2025 19:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2024 10:47
Juntada de petição
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27/11/2024 10:31
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:26
Decorrido prazo de ADOLFO DIAS DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:16
Juntada de petição
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12/11/2024 14:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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12/11/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/11/2024 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/11/2024 14:10
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:28
Juntada de termo de juntada
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04/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:58
Juntada de termo
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27/05/2024 08:34
Juntada de petição
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06/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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05/03/2024 04:48
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:56
Juntada de petição
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23/02/2024 09:35
Juntada de petição
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22/02/2024 10:03
Juntada de termo de juntada
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16/02/2024 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:52
Juntada de termo
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06/02/2024 10:51
Juntada de termo de juntada
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30/01/2024 18:02
Decorrido prazo de ADOLFO DIAS DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:47
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS SAMPAIO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MARTINS SAMPAIO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:18
Juntada de petição
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17/01/2024 15:21
Juntada de petição
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16/01/2024 08:26
Juntada de petição
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09/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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29/12/2023 18:06
Juntada de protocolo
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29/12/2023 17:35
Juntada de petição
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29/12/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
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29/12/2023 10:35
Juntada de termo
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29/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
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29/12/2023 09:16
Juntada de termo
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27/12/2023 14:00
Juntada de petição
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27/12/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/12/2023 13:18
Juntada de termo
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27/12/2023 13:06
Outras Decisões
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27/12/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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