TJMA - 0801932-07.2024.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA ALVES SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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09/09/2025 22:59
Juntada de petição
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28/08/2025 00:26
Publicado Acórdão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801932-07.2024.8.10.0127.
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
APELADO: RITA DE CASSIA ALVES SANTOS ADVOGADOS: ABRAÃO DA SILVA SILVA (OAB/MA 24.957) E OUTROS.
RELATORA: DESA.
MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013.
ATRASO NA CONCESSÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais a professora da rede pública estadual em razão de atraso na progressão funcional, com fixação de honorários advocatícios e correção monetária.
A servidora, admitida em 1992, foi reposicionada para a referência C-6 em 2015, com progressão devida para a referência C-7 em janeiro de 2019, mas efetivada apenas em novembro de 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve atraso indevido na concessão da progressão funcional e se são devidas diferenças salariais; (ii) estabelecer o índice aplicável para atualização monetária dos valores devidos; (iii) determinar o momento adequado para fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional por tempo de serviço é automática, desde que cumpridos os requisitos legais previstos nos arts. 18 e 19 da Lei Estadual nº 9.860/2013, independentemente de requerimento administrativo. 4.
A servidora permaneceu na referência C-6 por período superior ao interstício legal, o que configura atraso indevido na concessão da progressão para a referência C-7, sendo devidas as diferenças salariais correspondentes. 5.
O cronograma de transição previsto no art. 24 da Lei nº 9.860/2013 não afasta o dever do Estado de indenizar os períodos em que a progressão legal foi descumprida, respeitada a prescrição quinquenal. 6.
A atualização monetária dos valores devidos deve ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo vedada a cumulação com outros índices. 7.
Por se tratar de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser diferida para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O atraso injustificado na concessão de progressão funcional por tempo de serviço confere ao servidor o direito à percepção das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que permaneceu em referência inferior à devida. 2.
A atualização dos valores devidos à servidora pública deve ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 3.
A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ser feita apenas na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 18, 19 e 24; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 4º, II; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800554-58.2023.8.10.0092, Rel.
Des.
Josemar Lopes Santos, DJe 23/08/2024.
TJMA, AC 0803631-21.2019.8.10.0026, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. 23/11/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Themis Maria Pacheco de Carvalho.
Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de agosto de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão.
Figuram como parte apelante o Estado do Maranhão e, como parte apelada, Rita de Cássia Alves Santos.
A ação originária versa sobre pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de atraso na concessão de progressão funcional.
A autora, servidora pública desde 1992, no cargo de professora (matrícula nº 274454-0), alega ter progredido da referência B-3 para a referência C-6 em janeiro de 2015, sendo que, nos termos do interstício de quatro anos previsto na Lei nº 9.860/2013, deveria ter sido promovida à referência C-7 em janeiro de 2019.
A sentença recorrida apresenta o seguinte dispositivo (ID 44751099): “Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão, a contar de janeiro de 2019, tendo por base a referência correlata ao tempo de serviço da autora à época até a data da efetiva reclassificação da autora, qual seja, novembro de 2021, com os respectivos reflexos remuneratórios.
Estabeleço que sobre os valores devidos, incida os juros de mora e correção monetária unificado pela Taxa SELIC, nos termos do § 3º da EC 113/2021, calculados mês a mês, a serem apurados em liquidação da sentença.
Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Irresignado, o Estado sustenta, nas razões recursais (ID 44751100), que a progressão funcional já foi implementada nos vencimentos da servidora, inexistindo, portanto, direito ao pagamento de retroativos.
Alega não ter havido erro da Administração, mas sim impossibilidade orçamentária nos exercícios de 2019 a 2021.
Argumenta, ainda, que observou a regra de transição constante do acordo firmado com o SINPROESEMMA no Processo nº 14.440/2000 e na Lei nº 9.860/2013, que previa cronograma específico para regularização das progressões pendentes.
Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pleiteia a adequação dos honorários advocatícios, diante de sentença ilíquida, com aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC, e a adoção exclusiva da Taxa SELIC para correção monetária e juros, vedada a cumulação com quaisquer outros índices.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 44751103), no sentido da manutenção da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da Procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho (ID 46444554), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia restringe-se à legalidade da condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de atraso na concessão de progressão funcional a professora da rede estadual de ensino, bem como à correção dos critérios de atualização monetária e fixação de honorários advocatícios.
No caso concreto, a servidora Rita de Cássia Alves Santos, no cargo de professora desde 1992 (ID 44751083), progrediu da referência B-3 para a C-6 em janeiro de 2015.
Conforme o art. 18, II, da Lei nº 9.860/2013, após o interstício de quatro anos, fazia jus à progressão para a referência C-7 em janeiro de 2019.
Entretanto, a promoção foi efetivada apenas em novembro de 2021.
O ente recorrente sustenta, em síntese: (i) o cumprimento das regras de transição previstas no acordo firmado no Processo nº 14.440/2000 e na Lei nº 9.860/2013; e (ii) a inadequação da fixação de honorários em sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Quanto ao primeiro ponto, o art. 24 da Lei nº 9.860/2013 instituiu cronograma de transição para progressões pendentes até 2016, determinando o reposicionamento dos servidores conforme o tempo de serviço.
A servidora, com 21 anos de serviço em 2013, foi reposicionada na referência C-6 em 2015.
A partir dessa data, iniciou-se novo interstício de quatro anos, findo o qual deveria ter ocorrido nova progressão funcional.
Dessa forma, verifica-se que, de janeiro de 2015 a novembro de 2021, a servidora permaneceu na mesma referência, em descompasso com o previsto na legislação aplicável, o que configura atraso indevido na progressão.
O acordo firmado no Processo nº 14.440/2000 não afasta o dever de o Estado indenizar o período de inércia, respeitada a prescrição quinquenal.
Não houve prova de que os valores correspondentes ao período foram compensados com a progressão tardia.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO POR TERMO DE SERVIÇO.
LEI Nº 9.860/2013.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Com o advento do novo Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, Lei Estadual nº 9.860/2013, o desenvolvimento do professor na carreira sofreu alterações, passando a progressão por tempo de serviço a ser automática, independente de requerimento do interessado, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos dos arts. 18 e 19; II.
Para ascender à referência subsequente, é preciso que o professor exerça a função na classe e referência pelo período de carência exigido pela norma estatutária, como demonstrado pela recorrida, estando a sentença de acordo com a Lei nº 9.860/2013 e com a jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça; III.
Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC; IV.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0800554-58.2023.8.10.0092, Rel.
Desembargador (a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 23/08/2024) -gn PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO.
PROFESSORES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELA SERVIDORA.
RATIFICAÇÃO DO DIREITO À MUDANÇA DE NÍVEL PELO NOVO ESTATUTO DO EDUCADOR (LEI Nº. 9.860/2013).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III.
Comprovado o tempo de serviço e a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho, a servidora faz jus a progressão na carreira.
IV.
Portanto, desde 2020 a parte apelada deveria ter sido progredida para PROF CLASSE B, referência 3, visto que contava com 10 anos de serviço (vide art. 19 da Lei 9860/2013 – atual Estatuto do Magistério).
Atualmente tem 11 anos de serviço.
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida” (TJMA – AC: 0803631- 21.2019.8.10.0026, Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Data de Julgamento: 23/11/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL). -gn Quanto ao segundo ponto, assiste razão ao apelante.
Sendo ilíquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve ser diferida para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Ademais, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, é vedada a cumulação da Taxa SELIC com outros índices de atualização.
Assim, os valores devidos devem ser atualizados exclusivamente por esse índice, até o efetivo pagamento.
Dispositivo Ante o exposto, em discordância com o parecer ministerial, dou provimento parcial ao recurso, para: a) Determinar que os valores devidos sejam atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices; b) Estabelecer que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação de sentença, conforme disposto no art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Mantém-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Para fins de eventual interposição de recursos, considero prequestionadas todas as matérias de ordem constitucional e infraconstitucional debatidas no feito, nos termos da jurisprudência pacífica.
Advirto as partes de que embargos de declaração com finalidade meramente protelatória ou para rediscutir matéria já decidida poderão ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Esta decisão servirá como ofício para todos os fins de direito. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de agosto de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora -
26/08/2025 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 08:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2025 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:47
Juntada de petição
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05/08/2025 15:58
Juntada de petição
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17/07/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/06/2025 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2025 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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07/05/2025 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:37
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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