TJMA - 0802965-66.2024.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO DANILO MOURAO DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802965-66.2024.8.10.0148 | PJE Promovente: ROSIMIRA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DANILO MOURAO DOS SANTOS - MA27245 Promovido: CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 DECISÃO .
Tendo em vista o inteiro teor da certidão retro, verifica-se que, embora devidamente intimada para impulsionar o feito, a parte exequente manteve-se inerte no prazo determinado por este juízo.
Em razão disso, tornou-se impossível o regular desenvolvimento do presente feito, tornando-se imperiosa a sua extinção ante a impossibilidade de execução de ofício.
Assim, DETERMINO a expedição de Certidão de Dívida Judicial em favor da parte credora.
Após a expedição e entrega da certidão, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do JECCRIM da Comarca de Codó -
20/08/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 12:45
Determinado o arquivamento
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25/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RICARDO DANILO MOURAO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:15
Decorrido prazo de RICARDO DANILO MOURAO DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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29/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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29/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 02/06/2025 23:59.
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28/06/2025 06:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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28/06/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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24/06/2025 03:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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15/05/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 22:03
Julgado procedente o pedido
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15/03/2025 01:52
Decorrido prazo de RICARDO DANILO MOURAO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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12/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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12/03/2025 10:36
Juntada de contestação
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07/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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20/01/2025 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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