TJMA - 0800976-31.2024.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:24
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0800976-31.2024.8.10.0049 Parte Autora: JAMILY COSTA SALGADO Advogados do(a) AUTOR: ALANA THAISE SILVA LOPES - MA18508, DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA - MA18183, JESSICA CORREA CARVALHO - MA21377 Parte Demandada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros Advogado do(a) REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A Advogado do(a) REU: PATRICK LIMA GUEDES - MA19748 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da decisão prolatada no ID 137945799, sob o argumento de que teria sido obscura e omissa.
Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 148845068.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a obscuridade e omissão (art. 1.022,I,II, CPC), recebo os embargos de declaração em tela.
Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados.
In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da obscuridade e omissão para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, sendo certo que não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
Além do mais, devo ressaltar que a alegação de contradição externa – inconformidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e as provas constantes dos autos – não posse ser reconhecida em sede de embargos, conforme pacífica jurisprudência, in verbis: “A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova” (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013).
Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (PORTARIA - CGJ - 913/2025) -
21/08/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 21:19
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2025 17:53
Juntada de petição
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11/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 27/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:27
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/05/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 25/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:50
Decorrido prazo de PATRICK LIMA GUEDES em 25/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JESSICA CORREA CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:50
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:42
Juntada de embargos de declaração
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17/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:45
Juntada de protocolo
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13/02/2025 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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28/08/2024 06:15
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 06:15
Decorrido prazo de PATRICK LIMA GUEDES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 06:15
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:37
Juntada de petição
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20/08/2024 04:55
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 09:25
Juntada de petição
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16/08/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 23:38
Juntada de réplica à contestação
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26/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 18:00
Juntada de contestação
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11/06/2024 14:38
Juntada de contestação
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10/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
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10/06/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 12:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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10/06/2024 12:09
Conciliação infrutífera
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10/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:37
Juntada de petição
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10/06/2024 09:52
Recebidos os autos.
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10/06/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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05/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:21
Juntada de diligência
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06/05/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 13:21
Juntada de diligência
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29/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:07
Juntada de termo
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26/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:53
Juntada de petição
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23/04/2024 15:45
Juntada de diligência
-
23/04/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:45
Juntada de diligência
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17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ALANA THAISE SILVA LOPES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JESSICA CORREA CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:45
Juntada de diligência
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11/04/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 17:45
Juntada de diligência
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05/04/2024 16:00
Juntada de petição
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04/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 09:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
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01/04/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 12:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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26/03/2024 01:27
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 10:21
Recebidos os autos.
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22/03/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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22/03/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 13:39
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:51
Juntada de petição
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19/03/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:35
Juntada de petição
-
18/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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