TJMA - 0802005-69.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 11:51
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 11:49
Juntada de protocolo
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22/03/2021 01:49
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802005-69.2021.8.10.0034 Requerente: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Advogado: Dr. PATRICIA SILVA DE SOUSA OAB/MA 19.491, GEORGE LUCAS DA SILVA LEMOS OAB/MA 18.729 FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos, etc. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Justificação de Óbito protocolada por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em que requer o Registro de Óbito de FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA. Em apertada síntese, na petição inicial a requerente alega que o óbito ocorreu em falecido(a) no dia 26.07.2020, às 04:30hs, no(a) Hospital Macrorregional de Coroatá-MA, em decorrência de hemorragia digestiva, sendo que a família desobedeceu o prazo legal, razão pela qual pleiteia a autorização judicial para que se proceda ao assento de óbito. Juntou à inicial, documentos, dentre os quais, consta declaração de óbito. É o relatório.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Preceituam os artigos 77, caput, 78 e 83, da Lei nº. 6.015/73, respectivamente. “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” “Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderam atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade o cadáver”. Com efeito, em caso de haver se passado mais de 15 dias entre o óbito e a vontade de se proceder ao registro do mesmo torna-se necessária a intervenção judicial, nos termos do artigo 46, do mesmo diploma legal acima citado, também aplicável às hipóteses de óbito.
Admite-se a lavratura do assento de óbito tardio a partir do depoimento de testemunhas presenciais do falecimento ou do sepultamento, capazes de confirmar a identidade da pessoa falecida.
Esta, pois, a razão do presente pedido. Analisando percucientemente os autos, verifico que assiste razão requerente quando pugna pelo deferimento do pedido. Ademais, a questão envolvida é de ordem pública e merece atenção redobrada do juízo na produção de documento público tão importante quanto a certidão de óbito.
Entretanto, a prova produzida nos autos não deixa qualquer dúvida do falecimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROVAS SUFICIENTES.
A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".
O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-10, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013) 3- DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao Oficial de Registro Civil da Comarca do local do óbito que proceda ao assento do óbito de FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA, falecido(a) no dia 26.07.2020, às 04:30hs, no(a) Hospital Macrorregional de Coroatá, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 80, da Lei nº. 6.015/73, nos termos do artigo 83, da mesma lei, bem assim 391 e § único, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Sem custas. Serve o presente como mandado.
Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as formalidades legais. P.R.I. Codó/MA,18 de março de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
18/03/2021 15:56
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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18/03/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 14:29
Julgado procedente o pedido
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08/03/2021 15:53
Conclusos para despacho
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08/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
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08/03/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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