TJMA - 0055045-45.2014.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
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20/12/2022 08:25
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 13/12/2022 23:59.
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10/12/2022 11:04
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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10/12/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2022 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO DE ARAUJO NOLETO em 13/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:05
Juntada de Alvará
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05/05/2022 12:56
Desentranhado o documento
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05/05/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 11:03
Juntada de petição
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22/04/2022 00:33
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 17:00
Juntada de petição
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13/12/2021 10:22
Juntada de petição
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18/11/2021 16:30
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0055045-45.2014.8.10.0001 AUTOR: REPRESENTADO: PAULO EGIDIO CORTES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A RÉU(S): REPRESENTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, 1.
Do Crédito do Exequente Depósito judicial do valor devido ao exequente no id 47838273.
Petição do advogado do exequente requerendo a transferência de valores para sua conta pessoal no id 52502664.
Entretanto, verifico que não consta dos autos procuração com poderes para receber valores.
Outrossim, sem embargo dessa constatação, observei a existência da aludida procuração no feito de conhecimento respectivo, qual seja, Processo 0033285-45.2011.8.10.0001 (id 39808714).
Com efeito, determino que seja acostada ao feito exequendo uma cópia da procuração constante no id 39808714 do feito de conhecimento respectivo (Processo 0033285-45.2011.8.10.0001).
Após a juntada da procuração, tendo em vista o teor do art. 5º, VIII da Resolução nº 322/2020-CNJ e art. 8º, §4º da Portaria nº 34/2020 – TJMA, autorizo a transferência de valores solicitada no id 52502664 do vertente feito.
Assim sendo, notifique-se o Banco do Brasil, via email, na pessoa do seu gerente, para que proceda à transferência dos valores constantes na conta judicial de id 47838273, conforme os dados informados na petição de id 52502664, com os acréscimos legais, e descontadas as deduções legais indicadas no cálculo de id 51538333.
Advirta-se ao agente bancário que os comprovantes de transferência sejam encaminhados ao email da Secretaria Digital Única, dispensando-se o envio do documento físico via Correios. 2.
Dos Valores de Honorários Sucumbenciais O pagamento dos honorários sucumbenciais fora requisitado no id 39808231, porém, sem informação de pagamento pelo executado, conforme certidão de id 52547607.
Dessa forma, determino a realização de bloqueio eletrônico dos valores contidos no RPV de id 39808231, via sistema BacenJud, nos termos do art. 60 da Resolução TJMA 10/2017, com a posterior transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo.
Realizada a transferência para conta judicial do valor bloqueado, expeça-se Alvará Judicial em favor do advogado da parte exequente, intimando-o para levantamento da quantia depositada.
Alternativamente, requeira-se ao Banco do Brasil a transferência do numerário respectivo para eventual conta bancária que venha a ser indicada pelo causídico credor, conforme o art. 5º, VIII da Resolução nº 322/2020-CNJ e art. 8º, §4º da Portaria nº 34/2020 – TJMA.
Cumpridas todas as diligências supra, e inexistindo novos requerimentos pelas partes, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
16/11/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:35
Juntada de petição
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28/10/2021 12:50
Juntada de Certidão
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26/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:07
Decorrido prazo de PAULO EGIDIO CORTES DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:10
Juntada de termo
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30/09/2021 09:28
Juntada de Ofício
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27/09/2021 10:57
Juntada de petição
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0055045-45.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU(S): REPRESENTADO: PAULO EGIDIO CORTES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A Vistos, 1.
Do Crédito do Exequente Depósito judicial do valor devido ao exequente no id 47838273.
Petição do advogado do exequente requerendo a transferência de valores para sua conta pessoal no id 52502664.
Entretanto, verifico que não consta dos autos procuração com poderes para receber valores.
Outrossim, sem embargo dessa constatação, observei a existência da aludida procuração no feito de conhecimento respectivo, qual seja, Processo 0033285-45.2011.8.10.0001 (id 39808714).
Com efeito, determino que seja acostada ao feito exequendo uma cópia da procuração constante no id 39808714 do feito de conhecimento respectivo (Processo 0033285-45.2011.8.10.0001).
Após a juntada da procuração, tendo em vista o teor do art. 5º, VIII da Resolução nº 322/2020-CNJ e art. 8º, §4º da Portaria nº 34/2020 – TJMA, autorizo a transferência de valores solicitada no id 52502664 do vertente feito.
Assim sendo, notifique-se o Banco do Brasil, via email, na pessoa do seu gerente, para que proceda à transferência dos valores constantes na conta judicial de id 47838273, conforme os dados informados na petição de id 52502664, com os acréscimos legais, e descontadas as deduções legais indicadas no cálculo de id 51538333.
Advirta-se ao agente bancário que os comprovantes de transferência sejam encaminhados ao email da Secretaria Digital Única, dispensando-se o envio do documento físico via Correios. 2.
Dos Valores de Honorários Sucumbenciais O pagamento dos honorários sucumbenciais fora requisitado no id 39808231, porém, sem informação de pagamento pelo executado, conforme certidão de id 52547607.
Dessa forma, determino a realização de bloqueio eletrônico dos valores contidos no RPV de id 39808231, via sistema BacenJud, nos termos do art. 60 da Resolução TJMA 10/2017, com a posterior transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo.
Realizada a transferência para conta judicial do valor bloqueado, expeça-se Alvará Judicial em favor do advogado da parte exequente, intimando-o para levantamento da quantia depositada.
Alternativamente, requeira-se ao Banco do Brasil a transferência do numerário respectivo para eventual conta bancária que venha a ser indicada pelo causídico credor, conforme o art. 5º, VIII da Resolução nº 322/2020-CNJ e art. 8º, §4º da Portaria nº 34/2020 – TJMA.
Cumpridas todas as diligências supra, e inexistindo novos requerimentos pelas partes, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
23/09/2021 05:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 05:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 18:56
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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16/09/2021 15:17
Outras Decisões
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14/09/2021 11:35
Conclusos para despacho
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14/09/2021 11:35
Juntada de Certidão
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13/09/2021 18:29
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0055045-45.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU(S): REPRESENTADO: PAULO EGIDIO CORTES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A Sentença: Vistos,Estado do Maranhão efetuou o pagamento da condenação conforme noticiado nos autos. É o que cabia relatar.
Decido.Compulsando os autos do processo, verifico que a parte requerida juntou comprovante de pagamento da sentença.
Assim, tenho como cumprida a obrigação.Consoante dispõe o Código de Processo Civil, com o pagamento da execução, esta deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do CPC abaixo esposados:art. 924.
Extingue-se a execução quando:II - o devedor satisfaz a obrigação;art.925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação do débito, outra solução não há senão a extinção do presente feito.Com efeito, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO.Em tempo, determino que sejam expedidos alvarás distintos, referente a condenação principal e dos honorários de sucumbência.P.R.I.Dispensado o trânsito em julgado.
Arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.Intimem-se.Cumpra-se.São Luís, data do sistema.Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior, Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
10/09/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2021 08:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2021 09:04
Conclusos para decisão
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27/08/2021 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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27/08/2021 09:54
Realizado Cálculo de Tributos
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02/08/2021 23:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/08/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 12:47
Conclusos para despacho
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25/06/2021 12:39
Juntada de termo
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23/06/2021 07:34
Juntada de petição
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14/04/2021 06:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 11:01
Juntada de requisição de pequeno valor
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08/04/2021 14:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 11:26
Juntada de termo
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08/04/2021 09:39
Conclusos para despacho
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06/04/2021 10:23
Juntada de termo
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06/04/2021 10:21
Juntada de termo
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31/03/2021 14:59
Juntada de petição
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28/03/2021 18:53
Juntada de petição
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26/03/2021 18:21
Decorrido prazo de PAULO EGIDIO CORTES DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:22
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0055045-45.2014.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: PAULO EGIDIO CORTES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 18 de janeiro de 2021. -
16/03/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 12:05
Juntada de Certidão
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14/01/2021 09:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/01/2021 09:08
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2014
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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