TJMA - 0800163-30.2016.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 09:22
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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28/02/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2022 23:59.
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23/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
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22/02/2022 20:59
Juntada de petição
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17/02/2022 21:16
Decorrido prazo de MIGUEL MARINHO DA COSTA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 21:59
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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22/01/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2021
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24/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800163-30.2016.8.10.0034 Autor(a): MIGUEL MARINHO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS - PI5287 Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MIGUEL MARINHO DA COSTA em face do BANCO BMG SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem em seu benefício previdenciário sob o nº 133785617400112014, firmado em 11.2014, no valor de R$ 339,49 (trezentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), a serem pagos em parcelas mensais de R$ 12,41, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas uma parcela, perfazendo o valor de R$ 12,41.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de reserva de margem, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 5312613).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 5713379).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA COISA JULGADA O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, de aplicação subsidiária, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (..) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Deste modo, a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito. Nesse sentido é orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo eloquente exemplo, mutatis mutandis, aqui se aplica, senão vejamos: Ação Rescisória.
Ofensa à Coisa Julgada.
Ocorrência. 1. "(...) há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso." (artigo 301, parágrafo 3º, in fine, do Código de Processo Civil). 2.
Caracterizada a renovação de demanda definitivamente decidida, por presente a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, forçoso o reconhecimento da violação da res judicata. 3.
Pedido procedente. (STJ – AR 200500860559 - 3ª Seção – Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido – DJ 06/08/2008. No presente caso, analisando os autos verifico a ocorrência da coisa julgada material, de modo que o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito, tendo em vista a existência do Processo nº. 0800121-78.2016.8.10.0034 cujo trâmite ocorreu perante o Juízo da 1ª Vara desta Comarca, em que já fora proferido sentença de mérito com trânsito em julgado certificado em 15 de março de 2017, em que são idênticas as partes, o pedido (indenização por danos materiais e morais) e a causa de pedir (descontos referentes ao contrato de cartão de crédito), ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de coisa julgada.
Com efeito, como dito, a lide versa sobre empréstimo sobre reserva de margem consignável - RMC.
Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal no benefício previdenciário do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão. Analisando os autos, em especial o histórico de consignação que acompanha a petição inicial, verifico que a parte requerente, por equívoco, associou a numeração (133785617400112014) como se fosse um número específico de contrato de que identifica a Reserva de Margem para Cartão de Crédito, razão pela qual manejou a demanda ora em tela. Todavia, das provas coligidas nos autos, resta claro que o número 133785617400112014 se refere ao mesmo contrato discutido nos autos 0800121-78.2016.8.10.0034 (sob o nº 133785617400032015).
Destaco que as parcelas descontadas todas iniciam com a mesma numeração (133785617400) apenas sendo diferenciadas conforme mês e ano do pagamento. Na verdade o que se tem observado nos casos como da espécie, é que primeiramente o Banco reclamado procede com a chamada “reserva de margem para cartão de crédito”, fixando um limite máximo reservado para o desconto.
Após este ato, mais ainda em decorrência do mesmo negócio jurídico, efetua os descontos referentes à parcela mínima do cartão de crédito. Desta feita, tratando-se de um mesmo fato gerador, ainda que em momentos distintos (mas, frise-se, subsequente e em consequência do primeiro – reserva de margem para cartão de crédito), não há como serem analisados separadamente, pois, caso comprovada a alegação de sua não realização/autorização pelo reclamante, gerarão um único dano a ser reparado. Nesse contexto, percebe-se que restou operado o fenômeno da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e4º, do NCPC.
Assim, não há outra alternativa a não ser julgar extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Saliento que a coisa julgada é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. 3.
DISPOSITIVO FINAL Isto posto, reconhecendo a coisa julgada, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Codó/MA, 14 de dezembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
23/12/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/10/2021 22:49
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 22:48
Juntada de termo
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18/10/2021 22:48
Juntada de Certidão
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18/10/2021 22:42
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:47
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:50
Decorrido prazo de MIGUEL MARINHO DA COSTA em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:40
Juntada de petição
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30/09/2021 08:30
Publicado Despacho em 29/09/2021.
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30/09/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 09:59
Juntada de termo
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19/04/2021 01:08
Decorrido prazo de ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 09:48
Juntada de Certidão
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30/03/2021 08:43
Juntada de petição
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19/03/2021 01:42
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800163-30.2016.8.10.0034 REQUERENTE: MIGUEL MARINHO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES DESPACHO 1.Recebido hoje. 2.Defiro o pedido de dilação do prazo formulado pela parte requerida em ID7727443 e concedo o prazo de 15(quinze) dias para apresentação do contrato requisitado. 3.Após, juntado o contrato, dê-se vista dos autos a parte autora para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. 4.Cumpra-se.
Codó-MA, 08..11.2017.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara, RESPONDENDO PELA 1ª VARA -
17/03/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2020 13:54
Juntada de Certidão
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17/01/2020 10:17
Juntada de petição
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15/06/2018 19:12
Publicado Intimação em 17/04/2017.
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15/06/2018 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2018 00:34
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/04/2018 23:59:59.
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07/04/2018 00:20
Decorrido prazo de ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS em 06/04/2018 23:59:59.
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14/03/2018 00:09
Publicado Intimação em 14/03/2018.
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14/03/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2018 00:09
Publicado Intimação em 14/03/2018.
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14/03/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2018 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2018 06:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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06/03/2018 14:56
Conclusos para decisão
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06/03/2018 14:56
Juntada de termo
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07/12/2017 00:55
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/12/2017 23:59:59.
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14/11/2017 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2017.
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14/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2017 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2017 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2017 14:06
Conclusos para despacho
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19/10/2017 14:06
Juntada de termo
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19/10/2017 14:05
Juntada de Certidão
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04/09/2017 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2017 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 21/08/2017.
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19/08/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2017 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2017 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2017 09:44
Conclusos para julgamento
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23/05/2017 09:43
Juntada de termo
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22/05/2017 16:23
Juntada de Certidão
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12/04/2017 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2017 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2017 22:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/04/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2017 17:42
Conclusos para despacho
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21/03/2017 17:25
Juntada de termo
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21/03/2017 17:19
Juntada de Certidão
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21/03/2017 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2017 15:46
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/03/2017 09:30 1ª Vara de Codó.
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15/03/2017 08:52
Juntada de Petição de protocolo
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13/03/2017 17:04
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2017 16:06
Juntada de termo
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25/02/2017 01:36
Decorrido prazo de ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS em 22/02/2017 23:59:59.
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08/02/2017 01:15
Decorrido prazo de ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS em 06/02/2017 23:59:59.
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01/02/2017 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2017 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/01/2017 17:29
Audiência conciliação designada para 15/03/2017 09:30.
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31/01/2017 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2017 18:01
Conclusos para despacho
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10/01/2017 17:58
Juntada de termo
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10/01/2017 17:57
Juntada de Certidão
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10/01/2017 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2016 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/12/2016 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2016 16:59
Conclusos para decisão
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09/12/2016 16:59
Juntada de termo
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09/12/2016 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
24/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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