TJMA - 0802638-96.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:43
Juntada de petição
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21/07/2021 00:22
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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20/07/2021 16:10
Realizado cálculo de custas
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11/07/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 10:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2021 00:30
Juntada de petição
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25/05/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 01:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/05/2021 13:28
Realizado cálculo de custas
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18/05/2021 10:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2021 10:34
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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13/05/2021 11:43
Juntada de termo
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04/05/2021 06:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2021 09:17
Juntada de diligência
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15/04/2021 10:38
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 10:29
Juntada de Ofício
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14/04/2021 10:29
Juntada de Alvará
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14/04/2021 10:22
Juntada de Alvará
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05/04/2021 16:34
Juntada de termo
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05/04/2021 10:54
Juntada de petição
-
05/04/2021 01:41
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802638-96.2020.8.10.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LEIANE DA SILVA BARROS Advogado do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Parte ré, por seu advogado, apresentou comprovante de depósito judicial, referente ao cumprimento da obrigação.
Parte autora, por seu advogado, pediu o levantamento dos valores depositados judicialmente, ao tempo em que manifestou plena satisfação ao crédito.
No ensejo, defiro o pedido, para determinar a expedição de alvarás: Valor atualizado da condenação (R$ 2.413,59 - dois mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e nove centavos) e acréscimos legais; Honorários advocatícios (R$ 482,71 - quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos) e acréscimos legais.
Os valores do item A caberão à parte autora.
Os valores do item B caberão ao advogado da parte autora.
Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 23 de março de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
30/03/2021 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 18:07
Expedido alvará de levantamento
-
23/03/2021 14:30
Conclusos para decisão
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23/03/2021 14:30
Juntada de termo
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19/03/2021 10:15
Juntada de petição
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18/03/2021 01:11
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 15:53
Juntada de petição
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17/03/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0802638-96.2020.8.10.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: LEIANE DA SILVA BARROS Advogado do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796 Parte Executada: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Açailândia, Terça-feira, 16 de Março de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
16/03/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 18:42
Juntada de petição
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12/02/2021 06:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 17:45
Juntada de petição
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29/01/2021 02:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo n°: 0802638-96.2020.8.10.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Exequente: LEIANE DA SILVA BARROS Advogado do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796 Parte Ré/Executada: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LEIANE DA SILVA BARROS em face de BANCO BRADESCO SA.
Argumenta a parte autora que, sem que tenha contratado, a recebe cobrança, com débitos em sua conta, referente a um título de capitalização.
Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Concedida a justiça gratuita, não concedida a tutela de urgência e dispensada a audiência de conciliação em razão da pandemia Covid-19.
Em contestação, a ré aduz que houve a regular contratação do título de capitalização questionado, requerendo, assim, seja julgado improcedente o pedido.
A autora apresentou réplica à contestação.
Após despacho saneador, as partes não requereram a produção de prova. É o que importa relatar.
Decido.
Evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente.
O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerado válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar.
Aliás, tal medida é corolário do dever de informação.
Nesse sentido, é preciso observar que a parte requerida não apresenta nenhum contrato ou proposta de contração assinada pela parte autora ou por quem por ela autorizado.
A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada exclusivamente ao fornecedor. É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de Direito Civil.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 166.), fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos provenientes de contrato fraudulento não celebrado com a parte autora.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por valores que nem mesmo contratou e deve, nesse passo, ser ressarcida em dobro, por todas as prestações descontadas em sua conta-corrente, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda.
No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437) Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” (MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31.) Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a empresa ré pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigida com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, caracterizado pelo primeiro desconto (Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 STJ).
Condeno, ainda, a reclamada a restituir em dobro o valor referente ao título de capitalização indevidamente cobrando, inclusive os que porventura tenham ocorrido no curso da demanda, corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 STJ).
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Açailândia, 14 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
14/01/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 18:29
Julgado procedente o pedido
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04/12/2020 06:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 09:23
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 09:23
Juntada de Certidão
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17/11/2020 09:53
Juntada de petição
-
11/11/2020 00:05
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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10/11/2020 06:39
Juntada de petição
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09/11/2020 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2020 13:26
Conclusos para decisão
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22/09/2020 13:26
Juntada de Certidão
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22/09/2020 11:58
Juntada de petição
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19/09/2020 17:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:10
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 09:42
Juntada de Certidão
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01/09/2020 14:10
Juntada de contestação
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13/08/2020 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2020 20:08
Juntada de Certidão
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08/05/2020 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2020 20:06
Juntada de Mandado
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29/04/2020 16:07
Juntada de petição
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24/04/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 12:14
Outras Decisões
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20/04/2020 11:09
Conclusos para decisão
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20/04/2020 11:08
Juntada de termo
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17/04/2020 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 15:32
Declarada incompetência
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19/02/2020 16:56
Conclusos para decisão
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19/02/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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