TJMA - 0887289-42.2024.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 23:30
Juntada de petição
-
25/09/2025 18:02
Juntada de contrarrazões
-
18/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 01:23
Decorrido prazo de LARA MARIA DE ALMEIDA PAZ em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 23:03
Juntada de petição
-
01/09/2025 21:32
Juntada de petição
-
01/09/2025 21:32
Juntada de embargos de declaração
-
01/09/2025 16:09
Juntada de petição
-
25/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0887289-42.2024.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CELIO GITAHY VAZ SARDINHA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE DOS ANJOS SOUSA - MA10399 REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLARA NUNES, DAYLSON IDELFONSO PEREIRA, CELMA MENEZES MENDES CARVALHO Advogado do(a) REU: LARA MARIA DE ALMEIDA PAZ - MA26452 Advogado do(a) REU: JOSE RIBAMAR SANTOS JUNIOR - MA26906 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE GARAGEM c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e DANOS MORAIS ajuizada por CELIO GITAHY VAZ SARDINHA em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLARA NUNES, DAYLSON IDELFONSO PEREIRA, CELMA MENEZES MENDES CARVALHO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que em decisão (ID.152611383), foi majorado a multa por descumprimento da medida liminar.
Em petição (ID.153081736), a requerida CELMA MENESES MENDES CARVALHO alega cumprimento da medida liminar.
Em petição de manifestação (ID.153480448) da requerida CONDOMINIO DO EDIFICIO CLARA NUNES, DAYLSON IDELFONSO PEREIRA, requereu a reconsideração da decisão de (ID.152611383), por ausência de descumprimento da decisão anterior, e a condenação do autor por litigância de má-fé e aplicação de multa.
Em petição (ID153613609), a parte autora requer que seja mantida a decisão que majorou o valor da multa por descumprimento da medida liminar, bem como seja aplicada multa por litigância de má-fé.
Em despacho (ID.156662448) foi determinado à Secretaria Judicial que certifique nos autos acerca do andamento do citado Agravo (Proc. n. 0802078-07.2025.8.10.0000), sobretudo, se foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Em certidão (ID.157068919), foi certificado que ainda não foi apreciado esse agravo de instrumento de n.° 0802078-07.2025.8.10.0000.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Pelo que foi informado, a multa aplicada em duas oportunidades não gerou nenhum efeito, demonstrando pouco caso com a determinação judicial.
Assim, considerando o descumprimento da decisão liminar anterior que deferiu a medida liminar para reintegrar na posse a autora nas vagas 16 e 17, vinculadas ao apartamento 302 do Edifício Clara Nunes, retornando à configuração e localização originária, em paralelo, conforme previsto na planta baixa do prédio, bem como sejam estas desobstruídas, determinando-se a retirada imediata das demarcações irregulares de garagens feitas na frente das garagens do apartamento 302 e visando assegurar a efetividade da medida judicial, mantenho integralmente a decisão liminar já proferida (id.138539405), bem como as diligências realizadas pelo oficial de justiça (id.146157069), e determino que o Síndico seja pessoalmente intimado para cumprir a obrigação no prazo de 5 (cinco) dias e, fazendo-se constar no respectivo mandado que, em caso de não cumprimento, incorrerá nas sanções do art. 330 do Código Penal, configurando o crime de desobediência, com o registro do devido boletim de ocorrência.
Intimem-se, os requeridos com a urgência necessária, para que seja dado cumprimento ao que foi decidido, inclusive, se for o caso, por meios eletrônicos.
Intimem-se as partes para dizerem, no mesmo prazo, de forma objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, bem como se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de agosto de 2025.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA ______________________________________________________________________________________________________ 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des.
Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820.
Fone: (098) 2055-2579. -
21/08/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 09:53
Outras Decisões
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13/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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05/07/2025 00:42
Juntada de petição
-
03/07/2025 22:23
Juntada de petição
-
01/07/2025 11:43
Juntada de petição
-
29/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTOS JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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29/06/2025 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DOS ANJOS SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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28/06/2025 06:25
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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28/06/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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26/06/2025 12:21
Outras Decisões
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24/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:31
Juntada de diligência
-
23/06/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 12:31
Juntada de diligência
-
18/06/2025 01:51
Decorrido prazo de LARA MARIA DE ALMEIDA PAZ em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 19:22
Juntada de petição
-
23/05/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 23:27
Juntada de réplica à contestação
-
19/05/2025 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 13:48
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:18
Juntada de petição
-
08/05/2025 17:16
Juntada de petição
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30/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 21:43
Juntada de contestação
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14/04/2025 21:42
Juntada de contestação
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11/04/2025 15:06
Juntada de diligência
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11/04/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 15:06
Juntada de diligência
-
05/04/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:19
Juntada de Mandado
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28/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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28/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 10:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
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24/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 08:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2025 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLARA NUNES em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CELMA MENEZES MENDES CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:50
Decorrido prazo de DAYLSON IDELFONSO PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:10
Juntada de petição
-
13/02/2025 09:46
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DOS ANJOS SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:04
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DOS ANJOS SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:19
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DOS ANJOS SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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09/02/2025 19:13
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 10:45
Juntada de diligência
-
05/02/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 10:45
Juntada de diligência
-
04/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:13
Juntada de petição
-
30/01/2025 08:19
Juntada de embargos de declaração
-
27/01/2025 13:12
Juntada de diligência
-
27/01/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 13:12
Juntada de diligência
-
25/01/2025 03:01
Juntada de diligência
-
25/01/2025 03:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 03:01
Juntada de diligência
-
22/01/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 09:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/01/2025 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 10:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
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16/01/2025 09:14
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 11:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/12/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 21:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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